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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2024 · pág. 42

DOMCE 19/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

Art. 1º - Fica autorizado a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ibiapina, por meio de processo seletivo simplificado, através de formalização por meio de contrato administrativo, observando conforme disciplinado na Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;

§1º. O edital do processo seletivo simplificado estará contido todas as exigências e as disponibilidades para as vagas que serão ofertadas para a contratação, onde por força deste Decreto estarão sendo contratados, o total de 169 (cento e sessenta e nove) vagas, para sanar as carências nas seguintes funções: 30 professores – Educação Infantil; 30 professores – Ensino Fundamental I; 05 professores – Matemática; 10 professores - Língua Portuguesa; 10 professores - Educação Física; 10 professores – Inglês; 10 professores – EJA; 05 professores – Ciências Humanas; 05 Psicólogos; 05 Assistentes Sociais; 20 monitores de transportes escolares; 20 cuidadores escolares; 05 secretários escolares; 01 fonoaudiólogo; 03 nutricionistas.

§2º. Após o preenchimento das vagas imediatas disponibilizadas, os demais serão mantidos para composição de banco para atender as necessidades que porventura venham a surgir da Secretaria de Educação e que, em surgindo necessidades, serão devidamente preenchidas seguindo os critérios previstos no referido Edital do processo seletivo simplificado.

Art.2º. Fica ratificado os efeitos do Edital 004/2023, assim como de todo o processo seletivo em andamento 004/2023 pela Secretaria de Educação, no Município de Ibiapina.

Art. 3º. Ficam os efeitos deste Decreto retroativos a 05.12.23, para todos os fins legais e de direito.

Art.4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibiapina-CE, em 17 de janeiro de 2024.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito do Município de Ibiapina Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:CF20DC32

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 008/2024

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art.66 da Lei Orgânica do Município de Ibiapina, a Constituição Federal de 1988, bem como em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO, que chegou ao gabinete do Prefeito Municipal, a existência de Ofício com solicitação e justificativa apresentado pela Secretária de Assistência Social e Desenvolvimento com as carências, onde este documento demonstra a necessidade, onde, demonstram o interesse público e, a necessidade de contratação imediata para que a prestação de serviços considerados essenciais e inadiáveis à população não sejam prejudicados, como é o caso da Assistência Social, que é considerado serviço essencial, logo, não pode haver descontinuidade;

CONSIDERANDO, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação de serviços essenciais e por excepcional interesse público;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração direta e indireta do município de Ibiapina e dá outras providências;

CONSIDERANDO, a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021, em especial seu art. 3º, será feito por meio de processo seletivo simplificado, cumprindo o que dispõe o art.7º;

CONSIDERANDO, os constantes, relevantes e urgentes serviços necessários para atender as diferentes demandas da Secretaria de Assistência Social do Município de Ibiapina;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021, que trata a contratação temporária de profissionais que atendam aos requisitos exigidos que serão previstos no edital do processo seletivo simplificado, em conformidade com as carênciase necessidades, para que os serviços e processos de ensino e aprendizagem aconteçam plenamente;

CONSIDERANDO, que a necessidades e as carências que justificam a situação extrema para a contratação temporária pela Assistência Social, diz respeito, em suma, para que se possa atender a programas especiais, especialmente os financiados com recursos federais e estaduais;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de imediatas decisões para não haver problemas de solução de continuidade nos serviços públicos, principalmente os essenciais e contínuos;

CONSIDERANDO, a vacância do cargo em decorrência do desligamento do servidor, seja em razão de afastamento, licença, exoneração, aposentaria ou falecimento do mesmo;

CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 612, fixou entendimento acerca da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos, conforme decisão proferida no RE 658026, em sede de repercussão geral, onde restou definido os parâmetros para a validade da contratação temporária, com base no conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da CF 1988, onde as hipóteses foram: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável;

CONSIDERANDO, o poder-dever da Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, podendo incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito, conforme dispõem as Súmulas 346 e 473, ambas do STF, cumulado com o art. 54, da lei nº 9.784/99, com aplicação subsidiária, ante a ausência de lei municipal que trata especificamente sobre o caso.

CONSIDERANDO, a exigência do serviço em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetadas aos setores da secretaria de assistência social de Ibiapina;

CONSIDERANDO, por fim a conveniência, oportunidade e a extrema e urgente necessidade administrativa para a Secretaria de Educação do Município de Ibiapina;