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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 64

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:F31FD0A6

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03

DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DO VALOR, PREVISTAS NO ART. 75, INCISOS I E II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ-CE., no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos artigos 105, VII e 30 I, alínea ―a‖, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos as contratações diretas de pequeno valor no âmbito da Prefeitura Municipal, com base na Nova Lei de Licitações e Contratos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do órgão;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c inciso II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal de Massapê-CE. aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da administração municipal;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro);

DECRETA:

Art. 1o. Este termo regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Massapê-CE., a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2o. Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

I - administração: Prefeitura Municipal de Massapê-CE.; II - veículo oficial de divulgação: Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará Instituído pela Aprece (Associação dos Municípios do Estado do Ceará), e regulamentado pela Lei Municipal nº 680, de 05 de julho de 2012; III - sítio eletrônico oficial: portal oficial da Prefeitura Municipal de Massapê na internet, disponível no endereço eletrônico: https://massape.ce.gov.br/; IV - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização; V - exercício financeiro: período no qual é realizada a execução orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro; VI - contratações no mesmo ramo de atividade: a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; VII - veículo automotor: todoveículoa motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, tais como: motocicletas, automóveis, caminhonetes, ônibus, trator ou caminhões.

Art. 3º. Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, em especial os procedimentos previstos no art. 72 da respectiva Lei.

Art. 4º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro na unidade gestora, conforme definições previstas no art. 2o incisos IV e V. II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, conforme definição prevista no art. 2o inciso VI. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de valores até o limite previsto no art. 75 §7o da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares e análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º. Os procedimentos de contratação direta, que compreendem os casos de dispensa e inexigibilidade, deverão ser instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que poderão ser necessários:

I - Documento de Formalização de Demanda (DFD), e se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa do valor da contratação; III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - justificativa de preço; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima exigida; VI - razão da escolha do contratado; VII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único: A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e dos §§ 2º ao 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º. Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade o preço estimado da contratação será calculado conforme disposições dos art. 23, § 4o e 72, II da Lei Federal nº 14.133/2021.

§1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput deste artigo, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. §2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. §3º - Nas contratações e situações cujo valor não extrapolem os limites previstos no art. 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput não será obrigatória.

Art. 8º. As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas