DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§1º - As propostas adicionais de eventuais interessados deverão ser recebidas exclusivamente por meio digital ou físico, ficando a critério do interessado a escolha do formato de protocolo, devendo a Administração informar o endereço de e-mail institucional da Administração e/ou endereço físico. §2º - A sessão pública para abertura das propostas adicionais não poderá ocorrer no 3o dia útil de publicidade, devendo ocorrer a partir do 4o dia útil posterior a divulgação, em horário previsto no aviso de dispensa. §3º - A publicidade do aviso de dispensa, nos termos do caput, a emissão de parecer jurídico e os documentos de habilitação, poderá ser dispensada nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021. §4º - Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, o procedimento deve passar por análise jurídica.
Art. 9º. O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este decreto, o que não afasta a obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação. Parágrafo único: Admite-se a contratação verbal, desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 10. O extrato da contratação direta decorrente do contrato deverá mantido a disposição do público no sítio eletrônico oficial no mesmo prazo do § 1º deste artigo.
§1º - A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. §2º - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem a contratação direta poderão responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize transgressão as normas de segurança instituídas. §3º - Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e divulgação dos seus extratos na forma e nos prazos previstos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021, sob pena de nulidade. §4º - Quando a contratação for de profissional do setor artístico por inexigibilidade, a divulgação deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, e quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. §5º - Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. §6º - No caso de obras, a Administração divulgará no sítio eletrônico oficial em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 11. A dispensa eletrônica poderá ser utilizada, independente da origem dos recursos, porém obrigatoriamente em se tratando de recursos federais voluntários na forma da legislação, observando o teor da Instrução Normativa 67/2021 SEGES/ME ou outra que vier substituí-la.
Art. 12. São competentes para autorizar as dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, os Secretários Municipais.
Art. 13. As dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123 de 2006, naquilo que couber.
Parágrafo único: Nas contrações previstas no caput, poderá ser estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
Art. 14. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes.
Art. 15. A ata de registro de preços oriunda de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração, bem como, a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 16. Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e quantitativas nos contratos oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observado os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único: Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, as alterações unilaterais deverão observar os limites das dispensas, exceto demanda decorrente de fato superveniente, devidamente motivada e aprovada pela Autoridade Máxima e que não esteja contemplada no Plano de Contratações Anual, caso tenha sido elaborado.
Art. 17. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 18. A Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos e minutas necessárias à contratação.
Art. 19. Deverá ser indicada de forma expressa, no aviso ou instrumento de contratação direta, a legislação que está sendo adotada.
Art. 20.Os valores fixados para a realização de dispensa de licitação em razão do valor serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei federal nº 14.133/2021, e a vigência dos novos valores se dará automaticamente, sem necessidade de ato normativo próprio.
Parágrafo único: No exercício financeiro corrente deverão ser subtraídos, dos limites a que se refere ocaput,os valores eventualmente dispendidos no respectivo exercício financeiro de contratações diretas por dispensa de licitação por valor realizadas com fundamento nas Leis Federai nº 8.666/1993 e 14.133/2021.
Art. 21. Permanecem regidos pela legislação anterior todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Art. 22. Este termo entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê-CE., em 22 de janeiro de 2024.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal de Massapê-CE. Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:874CC623