DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
CONSIDERANDO, que o Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública Municipal, autônomo e de caráter permanente, com vinculação orçamentária e administrativa a cargo da Secretaria Municipal da Assistência Social, Resolve: Art. 1º. Nomear os Membros, titulares e suplentes, do Conselho Tutelar de Piquet Carneiro para o quadriênio de 2024 a 2028, votados pela população piqueense nas Eleições Unificadas para Conselho Tutelar realizadas em 01 de outubro de 2023. Art. 2º. Os 5 (cinco) conselheiros terão mandatos de 10 de janeiro de 2024 a 09 de janeiro de 2028, de acordo com a Lei municipal de nº 433/2023, de 05 de janeiro de 2023. Conselheiros Tutelares: 1. Alex de Castro de Oliveira – CPF nº 047.398.053-32 2. Pedro Ferreira de Melo Neto - CPF n° 960.428.693-53 3. Marciano Rodrigues de Castro - CPF n° 054.973.483-00 4. Tatiane Alves de Freitas - CPF n° 058.418.403-47 5. Nádia Maria Pinheiro do Nascimento – CPF n° 073.300.233-10 Conselheiros Suplentes: 1. Francisco Nalto da Silva 2. Angélica Damasceno Pinheiro 3. Ruth Cavalcante Bernardino Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 09 de janeiro de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:A73B7318
GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO 003/2024, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do Município afetadas por estiagem – COBRADE: 14110, e dá outras providências.
Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82 inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº 10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº 7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Considerando o Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição no corrente ano, no município de Piquet Carneiro, localizado no território do Sertão Central estado do Ceará, no dia 18 de janeiro de 2024 as 13:44 horas Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos dessas situações de anormalidade; e Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador da defesa civil do Município, favorável à declaração da situação de anormalidade,
DECRETA:
Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem – COBRADE: 14110, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 22 de janeiro de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: José Erenilson Firmino de Sousa Código Identificador:3179A4E2
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS PRIMEIRO ADITIVO DE DURAÇÃO DE CONTRATO Nº 20230532
ADITIVO DE DURAÇÃO DE CONTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20230532, referente ao Processo de Licitação Concorrência nº 2023.07.04.01, cujo objeto é: Contratação de empresa para a execução dos serviços de Revestimento Primário de Estradas Vicinais em diversas localidades no município de Piquet Carneiro - CE, (OP. 1076730-59/Convênio 910874), de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Recursos Hídricos.