DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400047 47 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Não serão consideradas as despesas realizadas com recursos da ação orçamentária 20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico. § 2º Para fins desta Portaria, compreende-se como outros gastos correlacionados a diárias e passagens as despesas adicionais indispensáveis para a realização de viagens, como o pagamento de seguro ou outras tarifas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E OUTROS GASTOS CORRELACIONADOS . Unidade Valor Total (R$ 1.00) . Gabinete da Ministra 390.000 . Secretaria-Executiva 160.000 . Secretaria Nacional de Planejamento 115.000 . Secretaria de Orçamento Federal 70.000 . Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento 530.000 . Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos 70.000 . Secretaria de Articulação Institucional 70.000 . Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 1.155.000 . Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 10.850.000 . T OT A L 13.410.000 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 13.670, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.042294/2023-86, resolve: Art. 1º Conceder o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto nº 004- P/SBSG/2023 à Concessionária do Aeroporto Internacional de Natal S.A., operadora do Aeroporto Internacional Governador Aluizio Alves, localizado em São Gonçalo do Amarante/RN (código OACI: SBSG; código CIAD: RN0001). Parágrafo único. A certificação operacional fica condicionada, ao menos, à manutenção, pela operadora aeroportuária, dos aspectos avaliados no âmbito do processo por meio do qual a outorga foi concedida. Art. 2º O aeroporto certificado nos termos do art. 1º desta Portaria operará com as seguintes especificações operativas: I - Geral: a) Código de referência: 4E; b) O aeroporto pode ser utilizado regularmente por quaisquer aeronaves compatíveis com o código de referência 4E ou inferior; c) Tipo de operação por pista/cabeceira: 1. Cabeceira 12: VFR Diurno/Noturno e IFR Precisão CAT I Diurno/Noturno; 2. Cabeceira 30: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-Precisão Diurno/Noturno; d) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: 9; e e) Autorizações de Operações Especiais: não há; II - Restrição a classes e tipos de aeronaves: a) Aeronaves sem equipamento rádio; b) Planadores; e c) Aeronaves sem transponder ou com falha neste equipamento; e d) Voos de ultraleves motorizados; III - Restrição aos serviços aéreos: a) Lançamento de objetos ou pulverização; b) Reboque de aeronaves; c) Lançamento de paraquedas; e d) Voo acrobático; e IV - Restrições operacionais: não há. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 554/SIA, de 10 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2016, Seção 1, página 5. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 19 de fevereiro de 2024. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.623, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.049701/2023-97, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado elevado CIAD SP1430 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 13.672, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00065.037522/2022-26: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 22 de janeiro de 2024, em favor do INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DA AVIAÇÃO - INFA, CNPJ 42.771.833/0001-04, situado na Rua Cacuera, 529, Jaraguá, Belo Horizonte/MG - CEP 31270-350. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.007225/2023-85, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 41/ 2 0 2 3 / G R E R J / S FC (SEI/ANTAQ nº 2086810), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº 006231-6 (SEI/ANTAQ nº 2057405), decide: aplicar penalidade de MULTA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à empresa MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ 00.530.957/0001-40, pelo cometimento da infração tipificada no inciso I do artigo 32 da Resolução Nº 62/ANTAQ. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015822/2023-83, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2146-ANTAQ, em favor da empresaempresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 84.554.666/0001-81, para operar, até 1 de agosto de 2024, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia, em diretriz de rodovia federal, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Caeté, no Km 282/283 da rodovia federal BR-364, no município de Sena Madureira-AC, com fulcro na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO - TLO Nº 2/SOG, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 30 da Resolução Normativa ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001110/2004, resolve: Autorizar a empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.317.277/0001-05, com sede na Avenida Beira Mar V, nº 2.900, bairro Figueira do Pontal, CEP 89249-000, Itapoá, SC, a dar início à operação em pátio e em armazém de movimentação e armazenagem de contêineres/cargas e carga solta/carga geral, respectivamente, na área ampliada de 54.075,00 m² do Terminal de Uso Privado denominado "Porto Itapoá", localizado no mesmo endereço da sede, em observância às normas e regulamentos da ANTAQ e ao Contrato de Adesão de nº 31/2014-SEP/PR. As obras autorizadas a entrar em operação por este ato encerram a fase 2 do projeto de ampliação. A autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Substituto Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 161, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 28 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 74, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Ficam estabelecidos, a contar da publicação desta Instrução Normativa, os seguintes prazos, a fim de permitir que as instituições financeiras que ainda não tenham implementado as adequações necessárias em seus sistemas possam fazê-los, sem paralisação na oferta dos produtos relacionados ao cartão de crédito consignado: I - 60 (sessenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e II - 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias: a) ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício; e b) implementem o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO