DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400089 89 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 1.077, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e XX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 1.043, de 11 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.023506/2023-60, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por dois anos, renovação da homologação da pessoa jurídica AUTOMÓVEL CLUBE BRASILEIRO (ACBR), CNPJ nº 02.552.911/0001-57, situada na Rua México, nº 11, sala 1.602, Centro, CEP 20.010-000, Rio de Janei r o / R J, para expedir a Permissão Internacional para Dirigir (PID). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 42, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030957/2023-53, resolve: Art. 1º Esta Portaria revoga, a pedido da empresa ITAR INSPEÇÃO TÉCNICA ANGRA DOS REIS, inscrita no CNPJ nº 32.305.362/0001-87, situada na Rodovia Procurador Haroldo Fernandes Duarte, nº S/N, Nova Angra, Angra dos Reis/RJ, CEP: 23.933-000, a Portaria DENATRAN nº 441, de 13 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 15 de abril de 2021, Seção 1, página 70. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 44, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030907/2023-76, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPEGUARA INSPEÇÃO VEICULAR GUARAPUAVA LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.316.112/0001-20, situada na Rua XV de Novembro, nº 76, Bairro Imóvel Morro Alto, Guarapuava/PR, CEP: 85.064-500, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA DG Nº 17, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Disciplina a instrução e distribuição dos processos referente aos pedidos de readaptação e otimização dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária federal sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT realizados na vigência da Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, do Ministério dos Transportes, para fins de procotolo na SecexConsenso conforme IN 91/2022 do TCU. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o que consta do processo nº 50500.001212/2024-27, resolve: Art. 1º Detalhar o procedimento interno de instrução e distribuição dos processos referente aos pedidos de readaptação e otimização dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária federal sob gestão da ANTT realizados na vigência da Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do contido na Instrução Normativa nº 24, de 21 de agosto de 2023 da ANTT. § 1º Os procedimentos aqui disciplinados devem ser observados pela Superintendência de Concessão de Infraestrutura (Sucon), Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT). § 2º A Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, do Ministério dos Transportes, que estabelece a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal, com vigência definida até 31 de dezembro de 2023, produz efeitos em relação aos pedidos protocolizados durante sua vigência. § 3º As concessionárias que protocolaram os pedidos durante a vigência da Portaria nº 848/2023 do Ministério dos Transportes poderão ser notificadas pela Sucon, para, no prazo de 10 (dez) dias, adequarem o pedido e apresentarem documentos complementares considerados essenciais aos termos dessa portaria, sob pena de encerramento sumário e arquivamento do pedido. Art. 2º A análise da ANTT é composta pela Análise Técnica elaborada pela Superintendência de Concessão de Infraestrutura (Sucon), com subsídios da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), e Análise Jurídica elaborada pela Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), e será concluída em até 30 (trinta) dias. § 1º Recebido do Ministério, o processo será autuado especificamente pelo Gabinete do Diretor-Geral (GAB-DG) que encaminhará para as áreas pertinentes, com cópia para ciência da Diretoria Colegiada, assinalando os respectivos prazos, a contar da autuação na ANTT: I - Para a Procuradoria Federal junto à ANTT - PF-ANTT, o prazo de até 30 (trinta) dias para manifestação nos termos do art. 6º desta portaria. II - Para a Superintendência de Concessão de Infraestrutura (Sucon), o prazo de até 20 (vinte) dias para manifestação nos termos do art. 5º desta portaria. III - Para a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), o prazo de até 10 (dez) dias para a prestação de subsídios nos termos do art. 4º desta Portaria. IV - Para a Auditoria Interna (Audit) acompanhar todo o processo, nos termos do art. 7º desta portaria. Art. 3º A proposta da concessionária, a ser analisada pela ANTT, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e respectivos documentos comprobatórios: I - Quanto aos estudos relacionados ao tráfego: a) estudo de demanda; b) dados usados para o cálculo do nível de serviço; e c) valores de base e taxa de crescimento médio (CAGR, em % a.a.) da concessionária. II - Quanto aos investimentos de capital (Capex): a) orçamento atualizado e com a discriminação das fontes utilizadas; b) intervenções e dispositivos previstos, relacionando-os com as obras do contrato original e com indicação de exclusão, manutenção, alteração ou inclusão de novas obras, c) discriminação de trabalhos iniciais, quando houver, bem como dos investimentos relativos à recuperação, à manutenção e às obras de ampliação de capacidade e melhorias; e d) especificação de duplicação, faixa adicional, contorno, via marginal, acostamento, dispositivo em nível, dispositivo em desnível, passarela, acessos, ponto de ônibus. III - Quanto às despesas operacionais (Opex): a) taxa de crescimento médio ao ano (CAGR, em % a.a.); b) comparação do Opex inicial com o realizado pela concessão nos últimos anos de vigência contratual conforme os demonstrativos financeiros; c) discriminação fundamentada das despesas e dos custos operacionais estimados; e parâmetros e premissas considerados. IV - Quanto à receita (tarifária e não tarifária): a) tarifa base de pedágio (TBP) e incrementos programados; b) projeção das receitas operacionais; c) relação de possíveis fontes de receitas alternativas; e d) demonstração da modelagem adotada para definição da tarifa apresentada; V - Quanto às desapropriações e desocupações: a) estimativa de valores e locais; e b) previsão de rubrica específica. VI - Quanto ao licenciamento ambiental: a) licenças ambientais já emitidas ou fase do processo; e b) expectativa das licenças ambientais a serem obtidas e cronograma de obtenção, considerando os prazos regulamentares; VII - Quanto à modelagem econômico-financeira: a) discriminação das fórmulas e, quando for o caso, descrição do interrelacionamento das planilhas apresentadas; VIII - Cadastro do trecho concedido atualizado; IX - Dados relacionados aos tempos de atendimento operacional e dados de acidentes dos últimos 4 (quatro) anos; X - Minuta de novo Termo Aditivo, com a devida motivação, sobretudo quando não haja previsão nos modelos de contratos em estudos da 5ª etapa de concessões, cujas alterações contratuais e regulatórias pretendidas serão validadas no âmbito da SecexConsenso; XI - Relação de Termos de Ajustamentos de Conduta celebrados pela concessionária e vigentes e relação das sanções aplicadas à concessionária não pagas ou não cumpridas; e XII - Relação de processos instaurados no TCU, no Judiciário ou em âmbito arbitral em que sejam partes a concessionária e a ANTT. Art. 4º Os subsídios a serem prestados pela Surod, relativos à gestão do contrato de concessão vigente, objeto do pedido de readaptação e otimização, deverão conter as seguintes informações e documentos correspondentes: I - Quanto à gestão econômico-financeira: a) planilhas e documentos correspondentes; b) estudos de viabilidade econômico-financeira; c) informações sobre Opex e Capex previstos; d) fluxo de caixa original; e) eventuais estudos de demanda e projeções de tráfego, incluindo volume de tráfego das praças de pedágio e SATs, dados brutos (desagregados) com identificação do percentual de veículos pesados, FHP, K50, dados agregados e veículos equivalentes, bem como parecer final sobre o objeto; e f) tarifas de pedágio: valores históricos, valores de arrecadação e valores atuais, composição da tarifa atual, considerando o valor da TBP atualizada, fatores D, C, fluxo de caixa marginal e histórico do IRT; II - Edital, Contrato de Concessão e informação sobre a gestão contratual até o momento; III - Composição societária, indicando o grupo controlador e acionistas, e demais informações societárias relevantes; IV - Financiamentos e garantias existentes e demais informações financeiras relevantes; V - Processo de caducidade em andamento ou suspenso; VI - Termo de Ajustamento de Conduta ou outros acordos existentes, andamento e informações sobre cumprimento; VII - Valores estimados do excedente tarifário, caso a concessão esteja em processo de relicitação em curso; e VIII - Outras informações e documentos que a Surod entenda serem relevantes ao processo. Art. 5º A Sucon emitirá parecer técnico sobre a proposta, que conterá: I - Histórico da concessão; II - Relatório das conclusões do Ministério dos Transportes e INFRA S.A.; III - Relato da proposta da concessionária; IV - Comparação dos dados apresentados pela concessionária com o banco de dados dos projetos de concessão em estudos ou recentemente outorgados; V - Análise preliminar de aspectos econômico-financeiros e de investimentos de obras e serviços de engenharia, tais como os relativos com os valores paramétricos de Opex, Capex, duplicações, faixas adicionais, contorno, passarelas, tarifas, TIR, entre outros que se façam necessários; VI - Adoção de premissas definidas pela SecexConsenso, inclusive quanto ao Acórdão n° 1.593/2023-TCU-Plenário; e VII - Apontamento dos principais riscos identificados. Art. 6º A PF-ANTT procederá à análise preliminar quanto à observância da juridicidade da proposta, mediante emissão de Parecer Jurídico, e conterá a critério deste órgão, manifestação sobre: