DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400091 91 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de passarela na rodovia BR-040/MG, sob concessão da Concessionária BR- 040 S.A. (VIA040). Interessado: Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.289070/2023-39, decide: Art.1º Autorizar a implantação de passarela, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão da Concessionária BR-040 S.A. (VIA040), no km 611+424m, no município de Congonhas/MG, de interesse de Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/ysy8rmgb ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e a Concessionária BR-040 S.A. (VIA040) e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS DECISÃO SUROD Nº 11, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Portaria nº 243/2014, de 02/12/2014, referente a readequação de acesso ás margens da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: CMA Administradora de Bens e Participações Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50520.034185/2014-69, decide: Art. 1º Alterar a Portaria nº 243, de 02/12/2014, publicada no D.O.U. de 04/12/2014, substituindo o responsável pela readequação de acesso localizado na faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, no km 124+200m, na Pista Sul, em Itajaí/SC, que passará para a responsabilidade da CMA Administradora de Bens e Participações Ltda. Art. 2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 24, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de implantação de rotatória em nível (retorno) na BR-101/SC. Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.302995/2023-82, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação de rotatória em nível (retorno), Sentido Norte, localizado no km 278+500m, na rodovia BR-101/SC, no município de Imbituba/SC. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yrtxnut7 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - "CCR ViaCosteira" fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ysy8rmgb . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 621.146,9864 7.730.918,5543 DECISÃO SUROD Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na rodovia BR-153/SP, sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.380835/2023-74, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-153/SP, sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de travessia aérea no km 064+560m, no município de São José do Rio Preto/SP, de interesse de Companhia Paulista de Força e Luz. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/ynyosylf ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Companhia Paulista de Força e Luz e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ynyosylf . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Paulista de Força e Luz . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 670.182,00 7.695.415,00 . P2 670.246,00 7.695.384,00 Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Companhia Paulista de Força e Luz e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ymhlwqo3 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Paulista de Força e Luz . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 612.109,00 7.576.762,00 . P2 612.179,00 7.576.740,00