DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500041 41 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° O arquivo único sobre função docente, contendo o anexo I acompanhado do documento de exercício docente, deve ser carregado no campo apropriado do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Art. 3º Formação acadêmica de graduação ou pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) deve ser informada com o diploma emitido por Instituição de Educação Superior nacional ou estrangeira. § 1° Diploma emitido por instituição estrangeira deve ser revalidado ou reconhecido por instituição nacional, conforme o caso. § 2º Será aceita certidão emitida pela IES, até 01 (um) ano após a defesa de tese ou dissertação, que informe que todos os requisitos para aquisição do título acadêmico foram cumpridos e que o titular faz jus ao diploma que se encontra em processo de emissão. § 3° Diplomas devem ser carregados nos campos apropriados de formação acadêmica do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Art. 4º Os padrões para informação em experiência agregam elementos de interesse em educação a distância, cursos superiores de tecnologia e gestão na educação superior. Parágrafo único. Os padrões de informação de experiências objetivam limitar o tratamento dos dados e informações pessoais ao mínimo necessário, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento. Art. 5º A experiência em educação a distância deve ser documentada conforme Anexo II. § 1° Para o fim de registro de experiência em educação a distância, compreende-se como função docente na modalidade as atividades desenvolvidas: como professor; tutor; na produção de conteúdo; no planejamento e desenvolvimento da produção do curso; na concepção e construção de módulos ou sequências didáticas em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) ou material didático para a modalidade; na comunicação de conteúdos e atividades aos alunos, com acompanhamento de seu desenvolvimento; no acompanhamento do trabalho estudantil, orientando e dirimindo dúvidas sobre conteúdo; para o desenvolvimento teórico-metodológico do curso; ou outras equivalentes. § 2° A experiência pode se vincular a cursos totalmente a distância ou a componentes curriculares ofertados a distância em cursos presenciais. § 3° A experiência em cargos de gestão ou coordenação que envolvam atuação nas atividades exemplificadas pode ser considerada no registro da experiência em educação a distância. Art. 6º A experiência em cursos superiores de tecnologia deve ser documentada conforme Anexo III. § 1° Cursos superiores de tecnologia são cursos de educação profissional e tecnológica de nível superior que se vinculam a eixos tecnológicos tratados no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. § 2° Para experiência em cursos superiores de tecnologia ofertados a distância, aplica-se o disposto no art. 5º, § 1º, § 2º e § 3°. Art. 7º A experiência em gestão na educação superior deve ser documentada conforme Anexo IV. Parágrafo único. Gestor é o indivíduo que integra rol de pessoas contratadas, eleitas ou nomeadas para a gestão acadêmica e administrativa de uma instituição de ensino superior, conforme competências definidas em seu estatuto/regimento e item 19.5 (corpo dirigente) do Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior, anexado à Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Art. 8º Quaisquer dos grupos de experiência (educação a distância, cursos superiores de tecnologia ou gestão na educação superior), deve ser informado no padrão definido apenas para o caso de o titular possuir o mínimo de 1 (um) ano completo de experiência no grupo. Art. 9º Os anexos II, III e IV devem ser carregados nos campos apropriados de experiência do sistema eletrônico para o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. Art. 10 O titular do perfil se responsabiliza pelo inteiro teor dos dados e informações fornecidas ao Inep, assumindo a responsabilidade e o compromisso pela manutenção, atualização, integridade e fidedignidade de tais dados e informações. Art. 11 A padronização definida trata de elementos com finalidade específica e limitada, não representando definição geral para qualquer uso que extrapole a organização e compilação de dados ou informações de interesse para o banco de avaliadores. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições anteriores. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO I [Modelo] DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Eu, ______, CPF: ___, possuo experiência em atividade de docência em Instituição de Educação Superior, conforme cópia do documento anexado. Instituição: _______. Possuo no mínimo 1 (um) ano completo de experiência em função docente na educação superior. Local: ___ Data: _/_/_ Assinatura: ___ Para assinatura eletrônica, ver https://www.gov.br/governodigital/pt- br/assinatura-eletronica (DOCUMENTO DE EXERCÍCIO DOCENTE EMITIDO POR IES) ANEXO II [Modelo] EXPERIÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Eu, _______, CPF: __, possuo ano(s) completo(s) de experiência em função docente na educação a distância. Para o fim de registro de experiência em educação a distância, compreende-se como função docente na modalidade as atividades desenvolvidas: como professor; tutor; na produção de conteúdo; no planejamento e desenvolvimento da produção do curso; na concepção e construção de módulos ou sequências didáticas em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) ou material didático para a modalidade; na comunicação de conteúdos e atividades aos alunos, com acompanhamento de seu desenvolvimento; no acompanhamento do trabalho estudantil, orientando e dirimindo dúvidas sobre conteúdo; para o desenvolvimento teórico-metodológico do curso; ou outras equivalentes. A experiência se vincula a cursos totalmente a distância ou a componentes curriculares ofertados a distância em cursos presenciais. A experiência em cargos de gestão ou coordenação que envolvam atuação nas atividades exemplificadas pode ser considerada no registro da experiência em educação a distância. Possuo no mínimo 1 (um) ano completo de experiência em função docente na educação a distância. A experiência em função docente na educação a distância trata dos itens abaixo especificados, que totalizam o(s) ano(s) completo(s) acima: Instituição: _______, __ mês(es) completo(s); [...] Instituição: _______, _ mês(es) completo(s). Local: ___ Data: _/_/_ Assinatura: ___ Para assinatura eletrônica, ver https://www.gov.br/governodigital/pt- br/assinatura-eletronica --- X --- ANEXO III [Modelo] EXPERIÊNCIA EM CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA (CST) Eu,______, CPF: ___, possuo ano(s) completo(s) de experiência em função docente em Cursos Superiores de Tecnologia (CST), sendo que a função trata da atuação em corpo docente, e corpo docente é o conjunto de docentes com algum tipo de vínculo com a IES para prestação de serviços de docência, tutoria ou coordenação de curso, conforme item 15.5 (corpo docente) do Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior, anexado à Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017 Para experiência em CST ofertado a distância, aplica-se o disposto no art. 5º, § 1º, § 2º e § 3º da Portaria nº 18, de 24 de janeiro de 2024. Possuo no mínimo 1 (um) ano completo de experiência em função docente em cursos superiores de tecnologia. A experiência em função docente em cursos superiores de tecnologia trata dos itens abaixo especificados, que totalizam o(s) ano(s) completo(s) acima: Instituição: _______, mês(es) completo(s); [...] Instituição: _______, mês(es) completo(s). Local: ___ Data: _/_/_ Assinatura: ___ Para assinatura eletrônica, ver https://www.gov.br/governodigital/pt- br/assinatura-eletronica --- X --- ANEXO IV [Modelo] EXPERIÊNCIA EM GESTÃO NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Eu,______, CPF: ___, possuo ano(s) completo(s) de experiência em função gestora na educação superior, sendo que a função trata da atuação como pessoa contratada, eleita ou nomeada para a gestão acadêmica e administrativa de instituição de ensino superior, conforme competências definidas em estatuto/regimento cabível, e observado o item 19.5 (corpo dirigente) do Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Ministério da Educação sobre Educação Superior, anexado à Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Possuo no mínimo 1 (um) ano completo de experiência em função gestora na educação superior. A experiência em gestão da educação superior trata dos itens abaixo especificados, que totalizam o(s) ano(s) completo(s) acima: Instituição: _______, mês(es) completo(s); [...] Instituição: _______, mês(es) completo(s). Local: ___ Data: _/_/__ Assinatura: ______ Para assinatura eletrônica, ver https://www.gov.br/governodigital/pt- br/assinatura-eletronica --- X --- PORTARIA Nº 20, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Portaria nº 548, de 13 de dezembro de 2023, que institui Comissões Assessoras de Área para realização de estudos de revisão do Instrumento de Avaliação in loco de Cursos de Graduação utilizado no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 22 do anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 5º da Portaria nº 548, de 13 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] Parágrafo único. As comissões serão organizadas conforme as áreas gerais da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais de formação específica do Brasil (Cine Brasil), para análise das especificidades de cada área, acompanhadas de comissões de atuação transversal com foco nas características de cursos de modalidade a distância e de cursos superiores de tecnologia." "Art. 2º [...] Parágrafo único. As comissões de atuação transversal são: I - Educação a distância; e II - Cursos Superiores de Tecnologia." "Art. 5º [...] § 1º Os integrantes das comissões devem ser docentes, com formação dentro da área de atuação da comissão e, preferencialmente, experiência como avaliador na aplicação do IACG, em processos de avaliação in loco no âmbito do Sinaes. § 2º A critério da Daes, outros especialistas que possam contribuir para os estudos poderão ser convidados para participação eventual." Art. 2º O ANEXO I da Portaria nº 548, de 13 de dezembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Cronograma Provável de Início das Atividades . Início provável dos trabalhos das Comissões Assessoras de Área Data . Ed u c a ç ã o ; Saúde e Bem-Estar; Engenharia, Produção e Construção; Educação a distância; e Cursos Superiores de Tecnologia. A partir de Janeiro de 2024 . Artes e Humanidades; Ciências Sociais, Comunicações e Informações; Negócios, Administração e Direito; e Ciências Naturais, Matemática e Estatística. A partir de Maio de 2024 . Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação; Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária; e Serviços. A partir de Setembro de 2024 Art. 3º Os demais dispositivos da Portaria nº 548, de 13 de dezembro de 2023, permanecem inalterados. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO