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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 42

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500042 42 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA NORMATIVA Nº 149, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo digital nº 23068.002759/2024-23, resolve: Prorrogar, pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 24/02/2024, a validade do Concurso Público para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo desta Universidade, de que trata o Edital nº 06/2021-R, publicado do DOU em 19/03/2021, homologado conforme Editais nºs 10 a 54/2022-R, publicados no DOU em 24/02/2022. PAULO SERGIO DE PAULA VARGAS UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 80, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeado pelo Decreto de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2020, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1º ALTERAR a Portaria GR/UFRPE nº 1.339/2023, de 23/10/2023, publicada no Diário Oficial da União de 24/10/2023, Seção 01, página 48, que alterou a Estrutura Organizacional do(a) Secretaria de Tecnologias Digitais - STD, nos termos a seguir, permanecendo os demais termos inalterados, conforme Despacho nº 2866/2024 - DA P - PROGEPE, de 19/01/2024, constante no processo mencionado (Processo UFRPE nº 23082.026716/2023-74): Onde se lê: [...] . S / FG Coordenação de Sistemas - CS.STD FG - 0 4 Coordenação de Sistemas - CS.STD Leia-se: [...] . S / FG Coordenadoria de Sistemas - CSIST.STD FG - 04 Coordenadoria de Sistemas - CSIST.STD MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO PORTARIA Nº 68, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 21 de agosto de 2020, publicado na edição extra no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2020, e tendo em vista o que estabelece o inciso XIX do art. 44 do Estatuto da Ufersa; o art. 58 do Regimento da universidade; o art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, resolve: Remanejar a função FG-1 alocada na Coordenação Geral de Ação Afirmativa, Diversidade e Inclusão Social para a Divisão de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progepe. Remanejar a função FG-4 alocada na Divisão de Arquivo e Protocolo da Pró-Reitoria de Administração para a Coordenação Geral de Ação Afirmativa, Diversidade e Inclusão Social. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, e O PROCURADOR- CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, resolvem: INSTITUIR o anexo REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, revogando a Portaria Normativa Conjunta nº 01/2017-FUA/PFFUA, de 08 de maio de 2017. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA Presidente do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas ANDRÉ CHEIK BESSA Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Junto à Fundação Universidade do Amazonas ANEXO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS TÍTULO I DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS: NATUREZA, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I Da Natureza Jurídica e das Competências da Procuradoria Federal Art. 1º - A Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas, identificada pela sigla PF/FUA, é órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), sujeita aos preceitos da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, e da Lei nº 10.480, de 02.07.2002, com as seguintes competências: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Fundação Universidade do Amazonas - FUA, cujos interesses podem igualmente figurar como da entidade por ela mantida, a Universidade Federal do Amazonas - UFAM; II - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, quando essa interpretação não houver sido fixada em orientação do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Fe d e r a l ; III - assistir as autoridades superiores da FUA/UFAM no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados; IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições: a) editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; b) contratos e seus termos aditivos; c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; d) convênios, instrumentos congêneres e seus termos aditivos; e) termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e instrumentos congêneres; f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, em atos editados pela própria FUA/UFAM com prévia anuência da PF/FUA ou em outros atos normativos aplicáveis. V - definir as teses jurídicas e exercer a orientação técnica dos órgãos de atuação no contencioso, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal quanto à representação judicial e extrajudicial da FUA/UFAM, sempre que a matéria específica estiver relacionada à atividade fim da entidade e quando não houver orientação do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; VI - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da FUA/UFAM, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso; VII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da F U A / U FA M ; VIII - manifestar-se previamente quanto ao ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da FUA/UFAM em tais ações ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela PGF, pela AGU e pela administração superior da instituição; IX - manifestar-se, quando instada por órgãos de atuação no contencioso, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargos efetivos da FUA/UFAM, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12.04.1995; X - promover, com a cooperação da FUA/UFAM, a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nos órgãos do contencioso, sempre que possível, quanto aos temas relacionados à atividade fim da instituição; XI - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUA / U FA M , para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; XII - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da FUA/UFAM, em articulação com os órgãos competentes da instituição, observadas as orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União; XIII - atuar nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da própria PF/FUA; XIV - encaminhar à PGF pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições; XV - zelar pela observância da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como das leis e atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da PGF e da AGU. § 1º - O desempenho das competências e atribuições da PF/FUA nas atividades de consultoria poderá ocorrer com a participação de Equipes de Trabalho instituídas no âmbito da PGF, na forma disciplinada pelo próprio órgão. § 2º - Eventuais divergências e controvérsias existentes entre a PF/FUA e outras Procuradorias Federais, ou com os órgãos de direção da PGF, serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal. § 3º - As competências de que trata o presente artigo, de conformidade com a legislação vigente, são exclusivas dos órgãos da PGF/AGU, vedando-se à FUA/UFAM a incorporação à sua estrutura organizacional de outros órgãos ou de profissionais formalmente incumbidos de prestar consultoria ou assessoria jurídica, bem como a contratação de empresas ou de profissionais liberais para a mesma finalidade. § 4º - Na eventualidade de afastamento legal ou de comprovado conflito de interesses envolvendo a totalidade dos Procuradores Federais em exercício na PF/FUA, a consultoria e assessoramento jurídicos da FUA/UFAM serão assumidos em caráter extraordinário por órgão diverso, na forma regulamentada pela PGF. Art. 2º - As atividades de consultoria e assessoramento a cargo da PF/FUA compreendem a necessária orientação da FUA/UFAM sob o prisma estritamente jurídico, inclusive preventivamente, em questões envolvendo as matérias de educação, servidor público, patrimônio, licitações, contratos e demais ajustes, entre outras que sejam consideradas afetas à atuação da Universidade, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos, definidas por normas especiais. Parágrafo único - Os aspectos estritamente jurídicos pertinentes às demandas direcionadas à PF/FUA devem ser entendidos como aqueles relacionados à interpretação quanto ao sentido, incidência ou aplicação de normas constitucionais, leis, atos normativos em geral e comandos judiciais, não competindo à Procuradoria apreciar questões afetas ao mérito administrativo, à discricionariedade dos gestores ou de ordem técnica diversa, tais como financeiras, de engenharia, de cálculos, entre outras. CAPÍTULO II Dos Membros da PF/FUA Seção I Disposições Gerais Art. 3º - São membros da PF/FUA o Procurador-Chefe e os Procuradores Federais que forem designados pela PGF para exercício no órgão, detentores das prerrogativas de função e competências previstas em lei. Art. 4° - Os Procuradores Federais em exercício na PF/FUA respondem hierarquicamente ao Procurador-Chefe, e todos respondem hierarquicamente à PGF e à AGU, sem prejuízo do dever de manter a PF/FUA com os dirigentes da FUA/UFAM interlocução permanente e respeitosa, no interesse do melhor desempenho possível de sua missão. Art. 5° - Os membros da PF/FUA atuarão nos limites de suas atribuições legais, observando as competências do órgão, cabendo-lhes buscar a homogeneidade na produção das manifestações jurídicas, sob as diretrizes da PGF e da AGU. Art. 6° - À vista das particularidades que revestem as atividades inerentes à advocacia pública, envolvendo trabalho essencialmente intelectual, exercidas de acordo com a necessidade do serviço e não restritas a dias e horários determinados, aos Procuradores Federais não se aplica o controle de horários, conforme ratificado pela AGU. Parágrafo único - O acompanhamento da produtividade dos membros da PF/FUA compete exclusivamente à PGF/AGU, segundo as normas internas e por meio dos sistemas próprios. Art. 7° - Em razão de sua vinculação funcional à AGU, e para que se preserve sua independência e imparcialidade no assessoramento da FUA, os integrantes da Procuradoria Federal não devem compor órgãos colegiados da entidade assessorada, tampouco envolver-se em atividades administrativas ou de algum modo estranhas às suas competências e atribuições legais. Seção II Do Procurador-Chefe Art. 8º - A nomeação do Procurador-Chefe da PF/FUA deve ser promovida pela competente autoridade da República, na forma prevista na legislação em vigor. Art. 9º - Compete ao Procurador-Chefe: I - dirigir e representar a PF/FUA; II - aprovar total ou parcialmente, ou rejeitar, se for o caso, as manifestações jurídicas dos Procuradores Federais em exercício na PF/FUA, bem como aquelas provenientes das Equipes especializadas da PGF com atuação consultiva, que eventualmente colaborem com a unidade; III - quando atuando como único membro na PF/FUA, exercer pessoalmente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, exarando as manifestações jurídicas pertinentes; IV - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da AGU e da PGF; V - assegurar o alcance de objetivos e metas da AGU, da PGF e da PF/FUA, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional; VI - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da FUA/UFAM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal; VII - promover a manifestação prévia de que trata o art. 1°, inciso VIII; VIII - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da FUA/UFAM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos; IX - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes institucionais; X - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações no âmbito da PF/FUA; XI - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos colocados à disposição da PF/FUA; XII - promover a interlocução com a administração da FUA/UFAM para o devido atendimento às necessidades de estrutura, bens, materiais e pessoal necessários ao adequado funcionamento da PF/FUA; XIII - informar aos órgãos de direção e de execução da PGF as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial; XIV - manter estreita articulação com os órgãos da AGU e da PGF, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;