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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 43

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500043 43 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias de que trata o § 2° do art. 1°; XVI - articular com a Assessoria de Comunicação Social da AGU a execução da política de divulgação institucional da PF/FUA; XVII - orientar as medidas pertinentes, em articulação com a divisão da PGF responsável pela defesa das prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros da PF/FUA sofram ameaça ou efetiva violação de direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo ou em razão deste; XVIII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, no que se refere às matérias com pertinência temática ao âmbito de sua atuação; XIX - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da PGF; XX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional e sua competência territorial; XXI - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da PF/FUA. Art. 10 - O cargo de Procurador-Chefe sujeita-se a regime de dedicação integral na forma da lei, podendo ser convocado pela administração quando houver necessidade, nos limites de suas competências e atribuições. Art. 11 - Sem prejuízo da preservação da vinculação funcional do Procurador- Chefe à AGU e das competências legais para a lavratura dos atos formais de nomeação e exoneração do titular do cargo, a respectiva retribuição remuneratória, em valor correspondente a, no mínimo, CD-03 ou código equivalente, constitui ônus exclusivo da Fundação Universidade do Amazonas até que venha, eventualmente, a ser assumida pela PGF ou pela AGU. Art. 12 - Durante os afastamentos do Procurador-Chefe, bem como diante de seus impedimentos legais ou regulamentares, ou ainda na eventualidade de vacância do cargo, sua substituição dar-se-á, independentemente de qualquer ato formal, pelo Procurador Federal há mais tempo em exercício efetivo na PF/FUA ou na forma estabelecida pela PGF. Seção III Dos Procuradores Federais Art. 13 - Aos Procuradores Federais em exercício na PF/FUA, vinculados funcionalmente à AGU, compete: I - emitir as manifestações cabíveis nos processos administrativos, judiciais ou nos expedientes que lhes forem distribuídos, observando os prazos legais e regulamentares; II - quando designados para tanto, obter junto à administração da FUA/UFAM e retransmitir os subsídios de fato e/ou de direito solicitados pelos órgãos de execução da PGF/AGU, nos prazos determinados; III - elaborar, em conjunto com a autoridade impetrada e/ou área técnica competente da FUA/UFAM, quando designados para tanto, as informações em mandados de segurança e habeas data impetrados no âmbito da instituição; IV - participar de audiências judiciais e administrativas, bem como de reuniões internas ou externas, quando designados; V - expedir, inclusive de ofício, quaisquer orientações e sugestões com vistas à legalidade das ações da administração e ao bom desempenho das atribuições da PF/FUA . CAPÍTULO III Da Equipe de Apoio Art. 14 - São integrantes da equipe de apoio da PF/FUA os assessores e servidores técnico-administrativos em efetivo exercício no órgão, independentemente de sua vinculação funcional. Art. 15 - À Assessoria, subordinada ao Procurador-Chefe e integrada por bacharéis em Direito, compete auxiliar as atividades específicas dos membros da PF/FUA, mediante elaboração de pesquisas nas bases doutrinárias e jurisprudenciais disponíveis, localização de atos normativos, elaboração de minutas, atendimentos preliminares, representação em reuniões, entre outros atos que se fizerem necessários nos limites de suas competências, respeitadas as atribuições privativas dos membros da AG U . Art. 16 - À Secretaria da PF/FUA competirá coordenar a entrada, a saída e o arquivamento de processos e documentos nos sistemas próprios, promover os encaminhamentos necessários diante de solicitações de audiências e reuniões com os membros da Procuradoria, controlar os prazos, acompanhar as correspondências físicas e eletrônicas, dar conhecimento aos demais colaboradores acerca dos assuntos de interesse comum, adotar as providências administrativas relacionadas aos controles de frequência, exercer o controle do material de expediente e dos bens disponibilizados para a unidade, supervisionar as atividades do apoio administrativo, responder de ordem superior às comunicações administrativas e providenciar junto aos setores competentes as solicitações de manutenção da estrutura e de reposição de materiais sempre que necessário. Art. 17 - O Apoio Administrativo, a cargo dos servidores competentes designados pela FUA para atuação junto à Procuradoria, prestará à Secretaria, à Assessoria e aos Procuradores Federais todo o suporte administrativo necessário para o desempenho das atribuições respectivas, sob a coordenação da Secretaria. TÍTULO II DO DEVER DE COOPERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUA/UFAM COM A PROCURADORIA FEDERAL Art. 18 - À Fundação Universidade do Amazonas cabe proporcionar à PF/FUA todo o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário para seu funcionamento, dotando-a de espaço físico digno e estrutura de bens móveis, materiais de consumo e equipamentos adequados ao desempenho de suas atribuições, bem como de servidores qualificados e em número suficiente para composição da Equipe de Apoio. Art. 19 - O espaço físico destinado à PF/FUA deve ser exclusivo, vedado o compartilhamento com outros órgãos ou setores da FUA/UFAM ou externos, apresentando-se com climatização e iluminação adequadas, dimensões e subdivisões compatíveis com o número de colaboradores em atividade e as necessidades do serviço. § 1° - O espaço deve incluir ambientes reservados e dotados de isolamento acústico, em especial para as salas destinadas ao Procurador-Chefe e aos Procuradores Fe d e r a i s . § 2° - As salas devem ser todas identificadas nas respectivas portas, bem como a porta principal de acesso à PF/FUA, em cuja placa constarão as referências à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal sobre a identificação "Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade do Amazonas". Art. 20 - Os equipamentos e serviços de apoio às atividades da PF/FUA devem compreender, no mínimo: I - 1 (um) computador "desktop" com monitor e 1 (um) computador portátil para uso do Procurador-Chefe e de cada um dos Procuradores Federais, com configuração, sistema operacional e programas adequados às necessidades do serviço; II - 1 (um) computador "desktop" com monitor ou 1 (um) computador portátil para uso de cada assessor, secretário e servidor de apoio, com sistema operacional e programas adequados às necessidades do serviço; III - 1 (um) nobreak para cada computador "desktop"; IV - disponibilização de serviço de armazenamento/backup de dados, preferencialmente em servidor remoto ("nuvem" ou tecnologia similar); V - acesso à internet, com desempenho adequado para uso dos sistemas da AGU; VI - estrutura de rede interna, sem fio; VII - 1 (uma) impressora laser, monocromática, para uso compartilhado, ou equipamento multifuncional com função de impressão a laser; VIII - 1 (um) equipamento digitalizador ("scanner"), para uso compartilhado, ou equipamento multifuncional com função de digitalização; IX - 2 (dois) aparelhos "smartphone", habilitados com linha e acesso à internet, para comunicação exclusivamente institucional; X - suprimentos de informática e material de consumo em quantidade adequada às necessidades do órgão; XI - mesas, cadeiras, estantes, balcões, armários e demais móveis necessários, em bom estado de conservação e em número compatível com a quantidade de membros e colaboradores da PF/FUA; XII - disponibilidade de veículo climatizado, de uso compartilhado com outros órgãos ou setores, com motorista, exclusivamente para deslocamentos de membros da PF/FUA ou integrantes da Equipe de Apoio em razão de audiências, reuniões externas ou outros eventualmente necessários, relacionados ao exercício de suas funções. Art. 21 - Os diversos órgãos, setores, unidades, autoridades e servidores da FUA/UFAM deverão prestar, sempre que requisitado, o devido apoio às atividades da PF/FUA, mediante oferecimento de esclarecimentos ou informações, encaminhamento de documentos, autos de processos e quaisquer outros elementos considerados necessários para a instrução de processo específico ou formulação de subsídios para defesa institucional, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade institucional. Art. 22 - As requisições da Procuradoria Federal deverão receber tramitação prioritária e serão necessariamente atendidas nos prazos nelas assinalados, nos termos da legislação vigente, sob pena de apuração de responsabilidades. Art. 23 - Eventuais participações do Procurador-Chefe, dos Procuradores Federais e dos assessores e servidores de apoio em reuniões de trabalho, cursos, seminários, congressos e outros eventos tidos como relevantes e relacionados com a atuação da PF/FUA, correrão às expensas da FUA, cabendo à instituição, mediante requisição justificada do Procurador-Chefe, custear as inscrições nos eventos e, se for o caso, as diárias dos participantes na forma da legislação em vigor, bem como os bilhetes aéreos e/ou terrestres necessários aos deslocamentos no interesse do serviço. TÍTULO III DAS CONSULTAS E SOLICITAÇÕES À PROCURADORIA FEDERAL CAPÍTULO I Da Legitimidade para Encaminhamento de Consulta ou Pedido de Assessoramento Art. 24 - São legitimados para o encaminhamento de consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal: I - o Presidente do Conselho Diretor da FUA em exercício; II - o Reitor da UFAM em exercício, se não for o mesmo Presidente do Conselho Diretor da FUA; III - o Vice-Reitor da UFAM; IV - o Diretor Executivo, o Chefe de Gabinete ou os Assessores Especiais da Reitoria da UFAM ou do Conselho Diretor da FUA, nestes casos de ordem do Reitor ou Presidente do Conselho Diretor em exercício; V - os Pró-Reitores da UFAM, vedada a delegação de competência; VI - os integrantes das Comissões de Licitação, Pregoeiros e Assessores Especiais diretamente, apenas para fins específicos de solicitação de exame obrigatório de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, e desde que do processo conste a expressa autorização da autoridade competente ou aprovação do cabível Plano de Trabalho ou equivalente, quando for o caso. § 1º - Toda e qualquer consulta de interesse institucional emergente no âmbito das unidades acadêmicas e demais órgãos ou setores deverá ser encaminhada à PF/FUA por intermédio da Presidência do Conselho Diretor da FUA/Reitoria da UFAM, ou da Pró-Reitoria que detenha competência para exarar manifestação ou proferir decisão acerca da matéria em relação à qual exista dúvida jurídica a ser dirimida. § 2º - Excepcionalmente, mediante decisão do Procurador-Chefe, admitir-se- á consulta encaminhada por servidor ou gestor diverso daqueles previstos no caput deste artigo, desde que, cumulativamente: I - a questão envolva interesse exclusivamente institucional; II - o tempo necessário à tramitação regular do procedimento, por intermédio da Reitoria ou Pró-Reitoria competente, possa acarretar prejuízos institucionais, ou quando se tratar de caso cuja singeleza autorize dispensar a formalidade em referência; III - a excepcional resposta direta da PF/FUA ao servidor ou gestor não legitimado não importe, em razão de seus possíveis efeitos, risco de prejuízos à preservação das competências ou da hierarquia no âmbito da FUA/UFAM. § 3º - A PF/FUA em nenhuma hipótese exarará manifestação em resposta a expedientes de consulta genéricos, que não se reportem a situações concretas, que não atendam às formalidades previstas ou que envolvam interesses: I - essencialmente particulares, mesmo que apresentados diante da FUA/UFAM por membros da comunidade universitária; II - não definidos claramente; III - de qualquer modo conflitantes, efetivamente ou potencialmente, com os interesses institucionais da FUA/UFAM. CAPÍTULO II Do Objeto da Consulta ou Assessoramento Art. 25 - Sujeitar-se-ão, obrigatoriamente, a análise jurídica prévia e conclusiva pela PF/FUA, os atos a que se refere o art. 1°, inciso IV. Art. 26 - Independentemente do disposto no artigo anterior, torna-se recomendável submeter à PF/FUA a prévia apreciação jurídica de: I - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo; II - processos administrativos de arbitragem; III - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata; IV - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas. Art. 27 - O encaminhamento de consulta jurídica também terá cabimento sempre que houver dúvida concreta e relevante a ser dirimida, desde que cunho estritamente jurídico, relacionada com as competências da PF/FUA. Art. 28 - Deixa de ter lugar o exame jurídico individualizado de processo ou documento sempre que a questão jurídica envolvida for relativa a matéria recorrente que houver sido objeto de parecer referencial em vigor, lavrado pela própria PF/FUA. § 1º - Na hipótese de que trata este artigo caberá ao competente setor da administração da FUA/UFAM atestar no processo que a situação concreta amolda-se aos termos do parecer referencial. § 2º - Ainda que exista parecer referencial, o processo comportará análise individualizada quando a administração consulente indicar, objetivamente, a persistência dúvida específica de cunho jurídico que a manifestação referencial não permita dirimir ou esclarecer qualquer outra peculiaridade do caso que justifique o tratamento excepcional. Art. 29 - A solicitação de assessoramento na elaboração de informações das autoridades impetradas em mandados de segurança, quando ocorrer, deverá estar acompanhada de expediente formal contendo todos os esclarecimentos e instruído com todos os documentos necessários à defesa, limitando-se tal assessoramento à formatação da minuta da peça cabível, desde que haja aspectos jurídicos envolvidos, excluindo-se, portanto, a hipótese de assessoramento meramente redacional ou que se preste a explicações essencialmente fáticas. § 1º - pedido de que trata este artigo deverá considerar o mínimo de 5 (cinco) dias úteis disponíveis para a formatação da minuta cabível pela Procuradoria, ressalvada a hipótese de intimação judicial para manifestação extraordinária em menor prazo. § 2º - Para as questões repetitivas e/ou de menor complexidade jurídica, tais como aquelas relacionadas a matrículas, processos seletivos e outras circunstanciais que demandem um padrão de resposta, facultar-se-á à Procuradoria Federal indicar ao setor ou autoridade competente uma minuta-padrão e orientar que as informações repetitivas passem a ser prestadas diretamente, com ou sem a conferência do órgão jurídico. CAPÍTULO III Da Forma de Encaminhamento de Consultas Art. 30 - As manifestações da PF/FUA, quando não tiverem caráter preventivo, deverão ser precedidas de consultas formais pelas autoridades legitimadas, necessariamente instruídas na forma dos artigos seguintes e das normas pertinentes emanadas da PGF e da AGU.