DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500044 44 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1° - Consultas informais poderão ser excepcionalmente admitidas, pessoalmente pela autoridade interessada ou por vias eletrônicas, nas hipóteses em que a urgência e/ou a singeleza assim justifique(m), desde que, a critério do Procurador Federal consultado, a via informal não resulte em prejuízo à segurança da orientação. § 2° - As consultas informais, quando admitidas, deverão ser registradas pelo Procurador Federal responsável ou por sua ordem, na forma regulamentada em ato interno da PF/FUA, no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS ou outro que venha a substituí-lo. Art. 31 - Todo e qualquer processo ou documento destinado à PF/FUA deverá ser encaminhado: I - preferencialmente por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS, ou outro que venha a substituí-lo no âmbito da AGU; II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da FUA/UFAM, ou outro que venha a substituí-lo no âmbito da FUA/UFAM, se não for tecnicamente viável a remessa direta pelo sistema da AGU; III - de modo excepcional, para o endereço eletrônico "[email protected]", apenas quando justificadamente inviável do ponto de vista técnico ou operacional o encaminhamento por uma das vias previstas nos incisos anteriores. § 1º - Quando o processo ou documento não houver sido gerado diretamente em formato eletrônico, deverá ser digitalizado na origem, de modo que cada arquivo seja gerado em formato PDF ou outro comprovadamente compatível com os sistemas da FUA/UFAM, da AGU e do Poder Judiciário e não ultrapasse os tamanhos máximos permitidos pelos referidos sistemas. § 2º - A PF/FUA não receberá, em nenhuma hipótese, processos ou documentos por meio físico. Art. 32 - Toda consulta, independentemente da via de encaminhamento, deverá ser instruída com prévia manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o seu objeto, além de todos os documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada. Parágrafo único - Quando o deslinde do caso depender da análise de normas internas da FUA/UFAM ou de quaisquer outras normas de maior especificidade, tais normas deverão acompanhar o expediente de consulta, salvo se indicados links que permitam acessa-las diretamente. Art. 33 - As consultas deverão ser apresentadas mediante formulação de quesitos objetivos, relacionados a situações concretas, precedidos de minucioso relato dos fatos e de sua fundamentação. Parágrafo único - As remissões a outros processos poderão integrar o relato indicado no caput apenas a título complementar, não devendo, porém, dispensá-lo. Art. 34 - Os encaminhamentos de consultas em desacordo com as disposições do presente Capítulo ensejarão a restituição dos processos à sua origem, para adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO IV Da Participação dos Membros da Procuradoria Federal em Reuniões Art. 35 - Eventual participação de membro da PF/FUA em reunião no âmbito da FUA ou da UFAM, presencial ou remota, deverá ser precedida de solicitação a cargo exclusivamente do Presidente do Conselho Diretor da FUA ou Reitor da UFAM em exercício, ou por sua ordem, com indicação da pauta e dos fins pretendidos com a presença do Procurador, que devem guardar relação direta com assessoramento estritamente jurídico, evitando-se, ainda assim, participações destinadas a dirimir dúvidas de maior complexidade verbalmente e de modo imediato. Art. 36 - Ressalvada a hipótese de justificável urgência, a solicitação de que trata este artigo deve ser encaminhada à Procuradoria Federal com o mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência. Art. 37 - Toda reunião interna ou externa, presencial ou remota, de que participe membro ou colaborador da PF/FUA, será devidamente registrada no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS ou outro que venha a substituí-lo, na forma regulamentada em ato interno da Procuradoria. CAPÍTULO V Dos Atendimentos e Concessões de Audiências Art. 38 - Sendo a PF/FUA órgão de assessoramento exclusivamente institucional, fica vedado a seus membros ou Equipe de Apoio prestar atendimento ou conceder audiência em desacordo com o previsto neste Capítulo. Art. 39 - Os atendimentos às autoridades e servidores da FUA/UFAM, destinados a tratar de assuntos de interesse estritamente institucional, relacionados a processos sob apreciação da PF/FUA, serão concedidos pelo Procurador-Chefe, Procurador Federal ou agente da Equipe de Apoio sempre que necessário, independentemente de formalidades, observando-se tão somente a ordem de solicitação de agendamento, a relevância e urgência do assunto e a disponibilidade do responsável pelo atendimento. Art. 40 - Os atendimentos que não se enquadrem em todos os termos do artigo anterior serão considerados audiências a particulares, mesmo quando eventualmente for o solicitante membro da comunidade universitária ou detentor de cargo público, e tais audiências somente serão concedidas pelos membros e Equipe de Apoio da PF/FUA se de algum modo relacionadas às competências ou atribuições institucionais do órgão jurídico. Art. 41 - Deverão as audiências a particulares ser precedidas de formal solicitação ao agente público da PF/FUA, na forma regulamentada pela AGU, mediante preenchimento de formulário próprio indicando: I - qualificação do requerente; II - endereço físico, endereço eletrônico e telefone do requerente; III - data e hora em que pretende o requerente ser ouvido e, se for o caso, as razões da urgência; IV - o assunto a ser abordado; V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado; VI - o número do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso, e; VII - a qualificação de eventuais acompanhantes e o interesse destes no assunto. § 1º - Os representantes do requerente ou de terceiro deverão igualmente instruir a solicitação com seus dados e documentação e comparecer à audiência portando o cabível instrumento de procuração. § 2º - A inobservância, pelo particular, do disposto neste artigo, não gerará o direito à audiência. § 3º - Pedidos de audiência para fins jornalísticos devem ser dirigidos à Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União, por meio do endereço eletrônico "[email protected]". Art. 42 - As audiências a particulares, sempre com caráter oficial, devem realizar-se na sede da PF/FUA ou por meio remoto com tecnologia que permita gravação, em dia útil, no horário normal de expediente, podendo ser concluídas após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública. Parágrafo único - Durante audiência a particular, o membro ou integrante da Equipe de Apoio da PF/FUA deve estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público, dispensada essa providência apenas nas hipóteses de audiência remota gravada ou de audiência realizada fora do órgão, se o agente público entender desnecessária em função do assunto a ser tratado. Art. 43 - Faculta-se ao Procurador-Chefe limitar a dias e horários específicos os atendimentos e audiências, quando essa providência se mostre recomendável para assegurar o bom andamento das atividades da PF/FUA, sem prejuízo da flexibilização que se fizer necessária diante de questões urgentes. Art. 44 - A PF/FUA deve registrar, no sistema próprio da AGU, todos os atendimentos realizados e audiências concedidas, indicando a relação das pessoas presentes e dos assuntos tratados, e instruindo cada registro com cópia da solicitação de audiência e demais documentos pertinentes quando for o caso. TÍTULO IV DAS QUESTÕES DE EXAME OU TRÂMITE OBRIGATÓRIO PELA PF-FUA CAPÍTULO I Dos Editais de Licitações, Chamamento Público, Credenciamento e Congêneres, dos Processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação e das Minutas de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres Art. 45 - O encaminhamento, à PF/FUA, de processos administrativos referentes a licitações, a hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a contratos, convênios e quaisquer outros ajustes, a chamamentos públicos ou credenciamentos, deverá ser promovido pela competente autoridade ou divisão da administração da FUA, para atender a uma das seguintes finalidades, na forma da lei: I - exame quanto à legalidade do procedimento; II - exame das minutas dos atos respectivos; III - necessidade de esclarecimento de dúvidas estritamente jurídicas, que deverão, neste caso, ser especificadas pelos consulentes, de modo objetivo, na forma deste Regimento. Parágrafo único - Toda e qualquer análise pertinente a licitação ou contrato administrativo, ou instrumento congênere restringir-se-á a aspectos rigorosamente jurídicos, excluindo, portanto, questões técnicas de natureza diversa ou relacionadas à discricionariedade administrativa dos setores e gestores competentes. Art. 46 - Os autos de processos remetidos à análise da PF-FUA, para os fins descritos no artigo antecedente, deverão: I - estar instruídos com a lista de verificação pertinente, devidamente preenchida, correspondente à modalidade de licitação pretendida, extraída da página própria no sítio da Advocacia-Geral da União na Internet ou, quando for o caso, de ato normativo interno da PF/FUA; II - incorporar as minutas-padrão disponibilizadas no sítio da Advocacia-Geral da União na Internet; III - atender às demais formalidades que forem orientadas pela PF/FUA e/ou por Equipe de Trabalho especializada da PGF. Art. 47 - Na apreciação de minutas de editais e contratos ou instrumentos congêneres, caso a manifestação jurídica expresse juízo conclusivo de aprovação do(s) instrumento(s) analisado(s) explicitando os termos das cláusulas eventualmente alteradas ou acrescentadas, essa providência dispensará a necessidade de novo pronunciamento, posterior, a título de fiscalização do cumprimento das orientações oferecidas. Art. 48 - A inobservância das formalidades previstas neste Capítulo impedirá a apreciação do processo pela PF/FUA e resultará na sua devolução à origem, para cumprimento ou complementação das providências necessárias. CAPÍTULO II Dos Termos de Ajustamento de Conduta, Termos de Compromisso e Congêneres Art. 49 - A administração superior da FUA/UFAM deverá informar à PF/FUA, de imediato, qualquer proposta de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Termo de Compromisso ou instrumento congênere que lhe seja dirigida. Art. 50 - Mediante a informação tratada no artigo anterior, a PF/FUA conduzirá o procedimento de acordo com as pertinentes normas da PGF e da AGU. CAPÍTULO III Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares Art. 51 - A PF/FUA prestará às autoridades competentes o devido apoio no julgamento de procedimentos administrativos disciplinares: I - obrigatoriamente, diante das hipóteses de aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, na forma da legislação vigente; II - nos demais casos, quando solicitado pela autoridade responsável pelo julgamento. Parágrafo único - Dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais, originadas nas comissões designadas para condução dos procedimentos disciplinares, deverão ser dirimidas junto ao órgão correcional da FUA/UFAM, cabendo a esta remeter a consulta à Procuradoria Federal, por intermédio da Reitoria, apenas se emergir dúvida jurídica relevante a ser dirimida. Art. 52 - De conformidade com regulamentação da AGU, a manifestação jurídica proferida no âmbito da PF/FUA, em sede de apoio ao julgamento de procedimento disciplinar, aferirá, quando for o caso: I - a observância do contraditório e da ampla defesa; II - a regularidade formal do procedimento adotado; III - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos; IV - a plausibilidade das conclusões da Comissão quanto à: a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção; b) adequação do enquadramento legal da conduta; c) adequação da penalidade proposta; d) inocência ou responsabilidade do servidor. Art. 53 - O disposto no artigo anterior, incisos I, II e IV, "b", "c" e "d", não se aplica aos casos de sindicância investigativa, sindicância patrimonial e submissão do processo, pela comissão, a julgamento antecipado. CAPÍTULO IV Das Cobranças de Créditos Art. 54 - A Administração da FUA/UFAM encaminhará à PF/FUA os processos relacionados à cobrança de créditos que exijam medidas judiciais ou extrajudiciais a cargo da advocacia pública, cabendo à PF/FUA, na sequência, a devida articulação com o competente órgão da PGF/AGU. Art. 55 - Os processos envolvendo cobranças de créditos deverão estar instruídos de conformidade com a legislação aplicável e orientações da PF/FUA , inteiramente digitalizados, apresentados em arquivos legíveis em formato PDF ou outro oportunamente indicado, com tamanho não superior ao máximo admitido pelos sistemas da AGU, da FUA/UFAM e do Poder Judiciário. Art. 56 - Sem prejuízo de outros requisitos eventualmente impostos por normas ou orientações específicas, a instrução dos processos administrativos voltados para a cobrança de créditos deverá compreender uma lista de verificação, indicando a página ou referência de cada um dos seguintes elementos obrigatórios: I - a notificação do devedor quanto ao início do processo de constituição do crédito, incorporando expressa concessão de prazo para sua manifestação; II - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso anterior; III - termo de juntada da manifestação do devedor prevista no inciso I ou certidão de decurso in albis do prazo para tanto; IV - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto à eventual manifestação ou impugnação da constituição do crédito, e sua notificação ao devedor, com a concessão expressa de prazo para recurso quando a decisão lhe for desfavorável; V - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso anterior; VI - termo de juntada do recurso do devedor previsto no inciso IV ou certidão de decurso in albis do prazo para tanto; VII - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto ao eventual recurso apresentado e quanto à constituição definitiva do crédito, e sua notificação ao devedor; VIII - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso anterior; IX - certidão de trânsito em julgado, na esfera administrativa, da decisão quanto à constituição definitiva do crédito; X - cálculo atualizado e discriminado, a cargo do setor competente da FUA/UFAM, elaborado de conformidade com os índices legalmente admitidos; XI - demonstração de inocorrência de causa prejudicial à exigibilidade do crédito, como prescrição, decadência ou parcelamento administrativo.