DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500051 51 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 105 - Processo nº: 10183.721948/2010-35 - Recorrente: PATRICIA DINIZ DOS SANTOS MOREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO 106 - Processo nº: 11070.722708/2013-31 - Recorrente: MARCOS COSTA SALOMAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 107 - Processo nº: 10920.004332/2010-15 - Recorrente: MARIA CLAUDIA COUTINHO ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO RIGO PINHEIRO 108 - Processo nº: 10240.720108/2020-03 - Recorrente: JOSE RAIMUNDO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 109 - Processo nº: 10240.720111/2020-19 - Recorrente: JOSE RAIMUNDO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO RIGO PINHEIRO 110 - Processo nº: 10120.750230/2019-29 - Recorrente: DIVINO CABRAL DE SOUSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento FRANCISCO IBIAPINO LUZ Presidente do DF-MF-CARF / 2ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Resolução CONFAZ Nº 46/23, que excepcionaliza dispositivos do anexo da Resolução nº 3/97, que divulgou o regimento interno da COT E P E / I C M S . O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, resolve: Art 1º O art. 1º da Resolução CONFAZ Nº 46, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art 1º Os interstícios para a convocação de reuniões de grupo ou subgrupo de trabalho e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, previstos no art. 6º do Anexo Único da Resolução nº 133, de 12 de dezembro de 1997, excepcionalmente, não serão observados de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2024.". Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. DARIO CARNEVALLI DURIGAN ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os itens 39, 39.2, 39.3, 39.4, 39.5, 39.6, 39.14 e 39.19 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: " . 39 GT75 - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS Debater, promover estudos e propor anteprojetos de leis complementares necessários à implementação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, objeto da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; imunidades; coordenação da regulamentação e interpretação da legislação do IBS; outras matérias não atribuídas aos Subgupos deste GT. Harmonização com a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS. (...) . 39.2 - Regimes Específicos: Serviços Financeiros e planos de saúde Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre serviços financeiros, em suas diversas modalidades, planos de assistência à saúde. Harmonização com a CBS. . 39.3 Regimes Específicos: Operações com bens imóveis Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre operações com bens imóveis, bem como referente ao Regime Específico de Concursos e Prognósticos. Harmonização com a CBS. . 39.4 SubGT Regimes Específicos: Combustíveis e Lubrificantes Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre operações com combustíveis e lubrificantes. Harmonização com a CBS. . 39.5 SubGT Reequilíbrio de contratos de longo prazo Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei instituidora do IBS, inclusive concessões públicas. Harmonização com a CBS. . 39.6 SubGT Regimes Específicos: Outros Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente a outros Regimes Específicos do IBS, tais como: Simples Nacional; cooperativas; turismo, esporte, entretenimento e alimentação; transporte de passageiros e aviação; reciclagem e economia circular; créditos presumidos de produtor rural e de transportador autônomo. Harmonização com a CBS (...) . 39.14 SubGT Regulamentação do Comitê Gestor do IBS Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à regulamentação do Comitê Gestor, especialmente quanto à sua governança, estrutura organizacional e natureza jurídica de entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Distinguir matérias que devem ser tratadas na lei complementar de regência do Comitê Gestor daquelas que deverão ser tratadas em seu regimento interno. (...) . 39.19 SubGT Gestão Fiscal, Financeira e Contábil dos Recursos do IBS e do Comitê Gestor do imposto. Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar os aspectos contábil, financeiro e orçamentário do IBS e de seu Comitê Gestor, no tocante à Administração Financeira dos entes subnacionais, inclusive quanto à distribuição e vinculações dos recursos do IBS. Harmonização com a CBS e a Administração Tributária e Financeira da União e com o Comitê Gestor do IBS. (...) ". Art. 2º O item 39.22 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 com a seguinte redação: " . 39.22 SubGT Coordenação da Fiscalização do IBS Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à coordenação das atividades de fiscalização e lançamento tributário do IBS; integração com a Administração Tributária da União relativamente à CBS. ". Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2023. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; PGFN - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Carlos Alberto Messias; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Felipe Crespo Ferreira; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará - Fernando Damasceno; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin Tavares Behling; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Fabrício Tanajura Matias Silva; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. RENATA LARISSA SILVESTRE ATO COTEPE/ICMS Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º O item 58 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: " . Item Razão Social CNPJ - MAtriz Sede UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 . 58 CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA 72.843.212/0001-41 São Paulo - SP AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS e SP ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. RENATA LARISSA SILVESTRE