DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500091 91 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II APÊNDICE B DO RBAC 108 DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO (VALORES EXPRESSOS EM REAIS) . Seção Descrição Requisito Valor Incidência da sanção . Mínimo Intermediário Máximo . SUBPARTE A - GENERALIDADES . 108.1 Termos e Definições Não aplicável . 108.3 Siglas e Abreviaturas . 108.5 Fundamentação . 108.7 Aplicabilidade . 108.9 Objetivo . 108.11 Classificação dos Operadores Aéreos . 108.13 Atividades e Profissionais 108.13(a) Não aplicável . 108.13(b) 10.000 17.500 25.000 1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . 108.13(b) 8.000 14.000 20.000 1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . 108.13(c) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.13(d) 10.000 17.500 25.000 1 por base (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . 108.13(d) 8.000 14.000 20.000 1 por base (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . 108.13(d)(1) 10.000 17.500 25.000 1 por profissional (caso o profissional não esteja atuando nos horários de operação) . 108.13(d)(1) 8.000 14.000 20.000 1 por profissional (caso o profissional não compareça à reuniões da CSA ou exercício) . 108.13(d)(2) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.13(e) 10.000 17.500 25.000 1 por profissional (caso não exista profissional designado ou designado sem capacitação) . 108.13(e) 8.000 14.000 20.000 1 por profissional (caso o profissional designado esteja com a capacitação vencida) . 108.13 (e)(1) Não aplicável . 108.13 (f) 40.000 70.000 100.000 1 por profissional (caso não exista profissional titular designado) . 108.13 (f) 8.000 14.000 20.000 1 por profissional (caso não exista profissional suplente designado) . 108.13 (f)(1) 4.000 7.000 10.000 1 por constatação . 108.13(g) 4.000 7.000 10.000 1 por constatação . 108.13(h) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação (não designação de Auditor AVSEC para realização de auditoria interna) . 108.13(h) 8.000 14.000 20.000 1 por profissional (não atendimento aos critérios para atuação de profissional como Auditor AVSEC) . 108.13(i) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.13(j) Não aplicável . 108.15 Avaliação de Risco 108.15(a) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.17 Segurança Cibernética 108.17(1) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . SUBPARTE B - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PASSAGEIRO E À BAGAGEM DE MÃO . 108.25 Processo de Despacho do Passageiro e da Bagagem de Mão 108.25(a) 4.000 7.000 10.000 1 Por constatação . 108.25(b) Aplicabilidade nos subitens . 108.25(b)(1) 8.000 14.000 20.000 1 Por constatação . 108.25(b)(2) 8.000 14.000 20.000 1 Por constatação . 108.25(c) Aplicabilidade nos subitens . 108.25(c)(1) 8.000 14.000 20.000 1 Por constatação . 108.25(c)(2) 8.000 14.000 20.000 1 Por constatação . 108.25(d) 10.000 17.500 25.000 1 Por passageiro . 108.25(e) 10.000 17.500 25.000 1 por voo . 108.25(e)(1)) 40.000 70.000 100.000 1 por passageiro . 108.25(f) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.25(f)(1) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.25(g) 8.000 14.000 20.000 1 por voo (caso os dados não sejam disponibilizados) . 108.25(g) 4.000 7.000 10.000 1 por voo (caso os dados sejam disponibilizados incompletos ou fora do prazo) . 108.25(h) 10.000 17.500 25.000 1 por voo . 108.25(i) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.25(j) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.27 Passageiro em Trânsito ou Conexão 108.27(a) 10.000 17.500 25.000 1 por voo . 108.27(a)(1) 40.000 70.000 100.000 1 por passageiro . 108.27(b) 10.000 17.500 25.000 1 Por passageiro . 108.27(c) 10.000 17.500 25.000 1 Por passageiro . 108.27(c)(1) Não aplicável . 108.27(d) 10.000 17.500 25.000 1 Por passageiro . 108.29 Passageiro Armado 108.29(a) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.29(b) 40.000 70.000 100.000 1 por passageiro . 108.31 Passageiro sob Custódia 108.31(a) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.31(b) 40.000 70.000 100.000 1 por passageiro . 108.33 Passageiro Indisciplinado 108.33(a) Aplicabilidade nos subitens . 108.33(a)(1) 8.000 14.000 20.000 1 por constatação . 108.33(a)(2) 10.000 17.500 25.000 1 por passageiro . 108.33(a)(3) 10.000 17.500 25.000 1 Por passageiro . 108.33(b) Não aplicável . SUBPARTE C - MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA . 108.55 Identificação (Conciliação) e Aceitação da Bagagem Despachada 108.55(a) 10.000 17.500 25.000 1 por bagagem . 108.55(b) 10.000 17.500 25.000 1 por bagagem . 108.55(c) 10.000 17.500 25.000 1 por bagagem . 108.55(c)(1) 10.000 17.500 25.000 1 por passageiro . 108.55(d) 40.000 70.000 100.000 1 por constatação . 108.57 Proteção da Bagagem Despachada 108.57(a) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.57(b) 10.000 17.500 25.000 1 por constatação . 108.59 Inspeção da Bagagem Despachada 108.59(a) 40.000 70.000 100.000 1 por voo . 108.59(a)(1) 10.000 17.500 25.000 1 por bagagem . 108.59(a)(1)(i) Não aplicável . 108.59(b) 40.000 70.000 100.000 1 por voo