DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500114 114 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 55, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.016460/2024-72, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ADEMIR MONTANHA ROCHA LTDA 008531 07.329.053/0001-08 . AM-PM LOCADORA DE VEICULOS LTDA-EPP 351013 02.963.302/0001-90 . BALSAS TURISMO LTDA 008532 50.288.337/0001-14 . CLEU G TUR LTDA 004689 08.531.938/0001-40 . G & S LOCADORA DE VEICULOS LTDA 003626 28.788.226/0001-18 . GALEGO TRANSPORTES LTDA 008533 41.283.120/0001-20 . GV BUS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME 352780 11.664.510/0001-80 . J F DA SILVA JUNIOR TRANSPORTES LTDA 008534 29.432.843/0001-49 . JCB TRANSPORTE E LOCACAO LTDA 008535 53.340.636/0001-49 . KALORE TUR LTDA 008536 52.131.087/0001-30 . L.F. TURISMO LTDA 008537 52.813.510/0001-81 . MONTEIRO TOUR E TRANSPORTES LTDA 008538 53.470.075/0001-00 . NATAL TRANSPORTES LTDA 008539 51.777.411/0001-29 . P H NARDO TRANSPORTADORA LTDA 008540 52.550.973/0001-06 . PEDRO BARBOSA DE MORAIS TRANSPORTES LTDA 004666 08.802.155/0001-53 . PORTO SEGURO EXCURSAO E TURISMO LTDA 008541 50.458.426/0001-61 . PREMIUM TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008542 46.853.169/0001-95 . SAFANELLI COMERCIO E SERVICOS LTDA 008543 39.634.295/0001-93 . VALDIR PEREIRA - TRANSPORTES 008544 50.392.327/0001-24 . VILMA MASCARELLO RODRIGUES LTDA 008545 52.855.506/0001-86 DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No anexo II da Resolução nº 6.034, de 18 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2024, na Seção 1, págs. 125 a 127, . Tabela Tipo de carga Número de eixos carregados do veículo combinado Coeficiente de custo Onde se lê: Leia-se: . TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO Carga Geral 4 Carga e descarga (CC) 509,83 506,53 . TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO Perigosa (granel líquido) 7 Deslocamento (CCD) 7,7909 7,7907 . TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO Perigosa (frigorificada ou aquecida) 6 Carga e descarga (CC) 776,76 766,76 . TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO Perigosa (carga geral) 3 Carga e descarga (CC) 599,51 559,51 . TABELA C - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO Granel sólido 6 Carga e descarga (CC) 29,39 209,39 . TABELA C - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO Granel líquido 5 Deslocamento (CCD) 4,8771 4,8770 . TABELA C - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO Frigorificada ou Aquecida 5 Deslocamento (CCD) 4,7908 5,7908 . TABELA C - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO Frigorificada ou Aquecida 6 Carga e descarga (CC) 253,8 253,84 . TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO Conteinerizada 9 Deslocamento (CCD) 5,6144 5,6114 . TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO Carga Geral 9 Deslocamento (CCD) 5,6144 5,6114 . TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO Neogranel 9 Deslocamento (CCD) 5,6144 5,6114 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na rodovia BR-153/SP, sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. Interessado: Claro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.380814/2023-59, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-153/SP, sob concessão da da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de travessia subterrânea no km 257+260m, no município de Marília/SP, de interesse de Claro S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yvpvswhd ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Claro S.A. e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yvpvswhd . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Claro S.A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 611.278,9320 7.539.560,8515 . P2 611.208,7979 7.539.564,4488