DOMCE 30/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
comprometimento com os princípios e diretrizes da Secretaria de Políticas Públicas das Mulheres.
Art. 6º. A Secretaria da Mulher fica autorizada a propor programas de capacitação e atualização para os ocupantes dos cargos comissionados, visando aprimorar suas habilidades e conhecimentos no contexto da igualdade de gênero.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 29 de janeiro de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:522BB429
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.539, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI O GRUPO ESPECIALIZADO MARIA DA PENHA (GEMP), ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), formado por integrantes da Guarda Municipal de Nova Russas, que integrará a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher neste Município, contribuindo para a prevenção do feminicídio e o atendimento à mulher vítima de violência, de acordo com as diretrizes dispostas neste Projeto de Lei, na Lei Federal nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O Grupo Especializado Maria da Penha estabelecerá vínculo direto com a comunidade, contribuindo para o acompanhamento e o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, objetivando a efetividade e o cumprimento da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de ações e serviços integrados entre a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, com base nos objetivos do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 2º. As diretrizes para a atuação do Grupo Especializado Maria da Penha (GEMP), no Município de Nova Russas, são:
I - Instrumentalização, aparelhamento e orientação do corpo da Guarda Municipal de Nova Russas com vistas ao cumprimento das atribuições que lhe competem, para o atendimento da Lei Maria da Penha e das demais normas legais vigentes que promovam o enfrentamento da violência contra a mulher; II - Capacitação do Grupo Especializado Maria da Penha, assim como, progressivamente, de todo o corpo efetivo da Guarda Municipal de Nova Russas e dos demais agentes públicos envolvidos para a correta abordagem e o eficaz atendimento, humanizado e qualificado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; III - Equipação em tecnologia da informação e capacitação em gestão de pessoas para o controle e o devido monitoramento dos casos de violência contra a mulher e acompanhamento, por meio de indicadores e de estratégias de inteligência, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; IV - Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência sob medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e, principalmente, do cuidado e do zelo para não promover a revitimização; V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência pelo Município de Nova Russas; VI - Coparticipação das secretarias municipais de Nova Russas nas ações estratégicas intersetoriais necessárias para ampliação e potencialização da gestão de resultados no enfrentamento à violência contra as mulheres; e VII - Preferência na atuação de guardas municipais do gênero feminino nas atividades do Grupo Especializado Maria da Penha, em atendimento ao art. 2º da Lei federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017, cujo comando, obrigatoriamente, deverá ser exercido por agente de segurança do gênero feminino do quadro efetivo da Guarda Municipal de Nova Russas.
Art. 3º. O Grupo Especializado Maria da Penha atuará na proteção, na prevenção, no monitoramento e no acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
§ 1º. A atuação mencionada no caput deverá ocorrer, principalmente, junto às mulheres sob risco iminente de feminicídio que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento à mulher em situação de violência, buscando uma ação conjunta e complementar com as forças de segurança pública militar e civil do Estado do Ceará, no âmbito do Município de Nova Russas.
§ 2º. Será competência do Grupo Especializado Maria da Penha contribuir para a proteção das populações vulneráveis, tais como idosos, crianças, deficientes, pessoas em situação de rua, entre outros, mormente as mulheres vítimas de violência, de forma intersetorial e integrada, com o objetivo de encontrar consensualmente a solução que melhor atenda às necessidades da população, constituindo assim uma rede de proteção a pessoas vulneráveis.
Art. 4º. A coordenação do Grupo Especializado Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres.
Parágrafo único. A atividade, o funcionamento e a organização interna do Grupo Especializado serão regulamentados por protocolos operacionais, normas técnicas e padronização de fluxos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) e o Poder Judiciário em conjunto com os demais órgãos e instituições parceiras responsáveis pela execução dos serviços baseados nas diretrizes dispostas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres poderá, mediante articulação ou celebração de convênios com órgãos públicos dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado e da União, definir atos complementares que garantam a execução das ações e da prestação de serviços pelo Grupo Especializado Maria da Penha no âmbito da segurança pública municipal.
Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres e seu corpo técnico especializado, em articulação com as demais Secretarias e seus respectivos equipamentos, responsável por atuar como coparticipante no planejamento da intervenção estratégica e assistencial, no monitoramento de indicadores, no acompanhamento da gestão de resultados e na educação permanente e continuada, contribuindo com a capacitação progressiva de todo o corpo da Guarda Municipal, independentemente do gênero, iniciando pelo corpo da Guarda que atuará no Grupo Especializado Maria da Penha.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas das Mulheres disponibilizará a Casa de Atendimento à Mulher (CAM) como unidade preferencial para a realização de acompanhamentos e atendimentos específicos, através de suas equipes multidisciplinares para as mulheres em situação de violência inseridas na Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher em todas as fases do ciclo de vida, assim como também poderá referenciar e ser contrareferenciada pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS).
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de