DOMCE 30/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386
www.diariomunicipal.com.br/aprece 117
XVIII - redigir as atas das sessões da Câmara e das reuniões das comissões;
XIX - realizar a transcrição, integral ou sintetizada, de pronunciamentos para inserção em ata;
XX - assistir as sessões da Câmara e as reuniões das comissões e fazer as necessárias anotações para as respectivas atas.
XXI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à área Parlamentar;
XXII - prestar assessoramento ao Presidente na condução dos trabalhos das sessões legislativas no Plenário; XXIII - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pela Presidência, segundo suas instruções;
XXIV - realizar, por determinação da Presidência, os estudos necessários à solução de questões de ordem;
XXV - prestar os esclarecimentos que forem solicitadas pela Mesa ou pelos vereadores, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento das proposições;
XXVI - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de suporte técnico e operacional diretamente relacionados com os trabalhos parlamentares realizados nas sessões do Plenário.
§2°. Ao Gabinete da Presidência compete coordenar a atuação geral, organizar o expediente e assessorar o Presidente em assuntos multidisciplinares, conforme definido em lei específica.
Art. 9º. A Seção Legislativa é composta pelos cargos de Diretor da Seção Legislativa e Diretor de Plenário, com suas atribuições definidas em lei específica.
Art. 10. O Gabinete da Presidência é composta pelo cargo de Chefe do Gabinete da Presidência, e possui suas atribuições definidas em lei.
CAPÍTULO VI DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 11. O Departamento Jurídico é o órgão responsável pela orientação quanto aos aspectos jurídicos das ações legislativas e administrativas, sendo composto pelos cargos de Advogado(a) Legislativo, Ouvidor Geral e/ou Substituto, Procuradora Especial da Mulher e Procuradoras Adjuntas, com suas atribuições definidas em lei específica.
Parágrafo único. O departamento jurídico compreende:
I - Procuradoria Legislativa II – Ouvidoria III - Procuradoria Especial da Mulher Art. 12. A Procuradoria Legislativa tem as seguintes competências. I - assessorar o Presidente da Câmara e demais Vereadores, relativamente às questões jurídicas pertinentes ao processo legislativo.
II - orientar quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade de ações e atos;
III - emitir pareceres jurídicos;
IV - assessorar as atividades legislativas;
V - elaborar relatórios conclusivos de comissões quando exigida fundamentação jurídica;
VI - assistir aos Vereadores durante as reuniões plenárias e outras em que for solicitado;
VII - prestar assistência na elaboração de todos os contratos, convênios, convenções, escrituras e outros congêneres de interesse da Câmara Municipal, quando solicitado;
VIII - demais atos técnico-jurídicos que demandem a manifestação da Câmara Municipal junto aos órgãos judiciários e administrativos.
Art. 13. A Ouvidoria Legislativa Municipal, órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, a qual constitui-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal, compete:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas a Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias a regularidade dos trabalhos, bem como no saneamento de violações, ilegalidades e abusos constatados;