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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 185

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024013000185 185 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2311/2023 Termo de Credenciamento nº 2311/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e CARE - CENTRO AVANÇADO DE REABILITAÇÃO E ESTUDOS LTDA. CNPJ: 10.373.217/0001-09. Objeto: prestação de Serviços Paramédicos. Processo: 0.03.000.014013/2023-59. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de 13/02/2024, a saber, 12/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO e HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo Credenciado: ALEXANDRO CEZAR DOMINGUES DE ABREU. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2281/2023 Termo de Credenciamento nº 2281/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o BRAGA E MANSUR LTDA, EPP, CNPJ n: 18.536.336/0001-39 para prestação de serviços odontológicos. PGEA: 0.03.000.006760/2023-13. Vigência: 17/11/2023 a 16/11/2028. Assinatura: pelo Credenciante HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) pelo Credenciado LINDOLFO ROCHA BRAGA. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a) Processo: TC-000.611/2024-7; b) CONTRATANTE: Instituto Serzedello Corrêa/TCU - CNPJ 00.414.607/0024-04; c) CONTRATADO: BC EnglishScore Ltd; d) Objeto: certificação de proficiência em língua inglesa. Local: Brasília/DF. Período: fevereiro/2024. e) Fundamento Legal: art. 74, inciso III, alínea f, da Lei nº 14.133/2021; f) Valor: R$ 18.558,02 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); g) Nota de Empenho: 2024NE000004, 25/01/2024; h) Autorização: Flávia Lacerda Franco Melo Oliveira, Diretora-Geral Substituta do Instituto Serzedello Correa; i) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-039.347/2023-0; b)Espécie: 4º Termo Aditivo ao CT nº 01/2019-Segedam, firmado em 19/01/2024, entre o TCU e empresa TRANSREAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. c)Objeto: prorrogação de 18/02/2024 a 17/02/2025; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, §4º da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 705.628,20; f)NE: 2024NE000077; g)Signatários: pelo Contratante, Márcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Marcelo Araújo de Freitas. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-020.954/2023-9; b)Espécie: 3º Termo Aditivo ao CT nº 03/2021-Segedam, firmado em 22/01/2024, entre o TCU e empresa STUDIO 10 ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO LTDA. c)Objeto: prorrogação de 02/02/2024 a 01/02/2026; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93; e)Valor: R$ R$ 998.356,80; f)NE: 2024NE000084; g)Signatários: pelo Contratante, Márcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Cristiano da Silva Vieira. SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-021.623/2023-6; b)Espécie: 1º Termo Aditivo ao CT nº 04/2023-Segedam, firmado em 26/01/2024, entre o TCU e o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; c)Objeto: prorrogação de 07/02/2024 a 06/08/2026; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 85.800,00; f)NE: 2024NE000079; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Sioene Sousa Silva De Carvalho e Mary D'Artson. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 111-TCU/SEPROC, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 009.538/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose Maria Bezerra Sipriano, CPF: 110.153.063-49, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/1/2024: R$ 33.008,35; sendo parte em solidariedade com o responsável Marvin Construções Serviços e Transportes Ltda, CNPJ 07.695.017/0001-50. O débito decorre - a) transferência de recursos da conta específica para outra conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 39, inc. IV, e 50 da Portaria Interministerial 127/2008; Cláusula Terceira, inciso II, alínea "h", do Termo do Convênio 701846/2010. b) do pagamento por serviço não executado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; art. 39, inc. IV, e 50 da Portaria Interministerial 127/2008; alínea "h" da Parte II da Cláusula Terceira do Termo do Convênio; Cláusula Terceira do Contrato 05.11.05.24.01; Cláusulas Terceira e Nona do Contrato 1411.01/2015. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/1/2024: R$ 40.132,37; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 109-TCU/SEPROC, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 026.060/2017-5- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Rodrigo José Mendes Fernandes, CPF: 917.248.563-91 do Acórdão 2729/2022-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 7/12/2022, proferido no processo TC 026.060/2017-5, por meio do qual o Tribunal o condenou, no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação, a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, multa aplicada por este Tribunal no valor de R$ 5.000,00 (art. 58, II, da Lei 8.443/1992), que será atualizada monetariamente desde a data do Acórdão 2729/2022-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 07/12/2022, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 Substituto EDITAL Nº 100-TCU/SEPROC, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 017.934/2020-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Geames Macedo Ribeiro, CPF: 354.465.443-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/1/2024: R$ 259.812,51. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Igarapé Grande - MA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 21/10/2018. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 17, de 16/05/2013. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/1/2024: R$ 270.217,50; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 21/10/2018. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço