DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100059 59 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Distribuidor(es): EBC - Empresa Brasil de Comunicação Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual e Violência Processo: 08017.000104/2024-22 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 231, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: E depois? (Grã-Bretanha - 2023) Título Original: The after Categoria: Curta-metragem Diretor(es): Misan Harriman Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.000371/2024-08 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 232, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Avisa lá que eu vou - Temporada 1 (Brasil - 2022) Título Original: Avisa lá que eu vou Categoria: Obra seriada Diretor(es): Benjamin Hassan, João Gomez Distribuidor(es): Globoplay Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas e Linguagem imprópria Processo: 08017.000372/2024-44 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 233, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Saltburn (Estados Unidos e Grã-Bretanha - 2023) Título Original: Saltburn Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Emerald Fennel Distribuidor(es): Amazon Prime Video Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Processo: 08017.000373/2024-99 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 119, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO Nº 119/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000374/2024-33 Obra: "Uma ladra sem limites" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do filme "Uma ladra sem limites", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Não recomendado para menores de 12 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter atos criminosos, conteúdo sexual e violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2024/FIS/CGF Processo nº 00261.001192/2022-14 Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.676/0001-07, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0057714), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide: 1. Aplicar à SEEDF as sanções de: 1.1. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 37 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva. 1.2. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 38 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva. 1.3. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 48 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva. 1.4. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, sem a imposição de medida corretiva. 2. Pela intimação da autuada, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado. FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB3/CADE, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 08700.003705/2023-06 Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: TOTALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LAR COOPERATIVA AG R O I N D U S T R I A L Advogado da Totalmix: Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira. Representante da Lar: Irineo da Costa Rodrigues Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) instaurado pela Superintendência-Geral do CADE e distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 300ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1330257), publicada no DOU em 05 de janeiro de 2024 (SEI 1330409). 2. Em 14 de julho de 2023, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinou a instauração do presente procedimento com vistas a investigar a aquisição de ativos da LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL pela TOTALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 3. Em breve síntese, a instauração deste APAC teve como origem o formulário de denúncia 1237482, gerado no dia 23 de maio de 2023, a respeito da alegada venda para a Totalmix da unidade industrial de mandioca e milho localizada na Rodovia PR 495, S/N, Missal/PR, de propriedade da empresa Lar. 4. Por meio da Nota Técnica 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGQ1/SG/CADE (SEI 1306161), a Superintendência Geral do CADE entendeu ter havido a suposta prática de "gun jumping", recomendando que este Tribunal proceda à condenação das partes envolvidas, nos termos do §3º do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência. 5. Feitas as considerações acima, e após o detido exame dos autos, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções complementares nesta fase processual. 6. Nesse contexto, concedo o prazo para que as partes envolvidas indiquem se têm interesse na apresentação de uma proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal. Para tal fim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação no DOU do teor da presente decisão. 7. Por oportuno, poderão as partes esclarecer, no mesmo prazo supracitado, quais pontos entendem que ainda restam controvertidos, se for essa a hipótese, e prestar os esclarecimentos que entenderem necessários, notadamente em relação ao descrito na NOTA TÉCNICA Nº 34/2023, da SG/CADE (SEI 1306161). GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 115, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: CADE ex-officio Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Alberto Filizzola, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior, Sérgio Luiz Neves e Sérgio Mohallem. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Carolina Bernardo de Souza, Marlus Santos Alves, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro, Gustavo Pires Berger, Bruno Herwig Rocha Augustin, Victor Santos Rufino e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 7/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido por: (a) decretar a revelia do Representado Reginaldo Assunção Silva que, devidamente notificado quanto à abertura do prazo de defesa, deixou de apresentar resposta nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) intimar as Representadas Construtora Remo