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Diário Oficial da União · 01/02/2024 · pág. 71

DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100071 71 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 produzidas ou custodiadas, observando o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Serão disponibilizados no sítio oficial da internet, conforme padrão estabelecido pelos órgãos que disciplinam a matéria no âmbito do Governo Federal, todos os dados e informações previstos na legislação, o que não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de conteúdos que, na avaliação interna, sejam de interesse público. § 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de páginas na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. § 3º Relatórios quadrimestrais - ou de periodicidade inferior, se houver demanda - de acompanhamento serão produzidos pela Ouvidoria e encaminhados à alta administração, com a finalidade de monitorar e avaliar a eficácia dos resultados alcançados. § 4º No exercício de sua atribuição legal de supervisão ministerial, o Ministério dos Transportes, por meio de sua Ouvidoria, poderá solicitar dados e informações de suas entidades vinculadas para fins de elaboração dos relatórios de que trata o § 3º. § 5º Os pedidos de Acesso à Informação - SIC devem ser respondidos, preferencialmente, por meio de ações de transparência ativa. § 6º A disponibilização de dados e informações deve possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários. O Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) e os Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG) deverão ser observados. Art. 6º A solicitação de criação de páginas em sítios eletrônicos do Ministério dos Transportes será encaminhada ao Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI), para manifestação quanto à conveniência e oportunidade do pedido. § 1º Cada canal ou página devem estar vinculados a um ou mais administradores de conteúdo, formalmente designados, os quais são responsáveis por seu teor e manutenção. § 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social manterá inventário atualizado das páginas existentes e seus respectivos administradores de conteúdo. § 3º As páginas que não tiverem administrador definido poderão ser desativadas pela Assessoria Especial de Comunicação Social, com o aval do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade (CRTCI), preservando-se os dados e informações necessários em página apropriada. Art. 7º A transparência ativa será implementada por meio do fluxo operacional apresentado no Anexo I. Seção II Transparência Passiva Art. 8º O Ministério dos Transportes deve promover a transparência passiva para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e em seu decreto regulamentador. Art. 9º Deverão ser observadas as determinações do Capítulo IV do Decreto nº 7.724, de 2012, e da Lei nº 13.460, de 2017, quanto ao(s): I - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; II - pedido de acesso à informação; III - procedimento de acesso à informação; IV - recursos; e V - atividades de ouvidoria. Art. 10. As ações de transparência passiva deverão: I - reduzir o prazo médio de atendimento das demandas; II - aumentar o índice de satisfação do usuário demandante; e III - reduzir o índice de retrabalho quanto a avaliação dos recursos aos pedidos de acesso à informação. § 1º Para fins de monitoramento dos incisos I, II e III, do caput, serão utilizados os parâmetros disponíveis na central de painéis, desenvolvida pelo Ministério dos Transportes, em página eletrônica própria, e também pela Controladoria-Geral da União, no endereço https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/lai. § 2º A Ouvidoria deverá adotar providências para que as demandas recorrentes do cidadão sejam disponibilizadas como transparência ativa, no sítio eletrônico oficial do Ministério. § 3º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será de responsabilidade da Ouvidoria, que seguirá os procedimentos de tratamento e tramitação dispostos em normativo próprio, a ser publicado no prazo de 180 dias. § 4º A Secretaria-Executiva estabelecerá metas, por meios oficiais, para as ações expostas nos incisos I, II e III, do caput, as quais serão controladas por meio de sistemática de controle estabelecida pela Ouvidoria. Art. 11. A transparência passiva será implementada por meio do fluxo operacional apresentado no Anexo II. Seção III Dados Abertos Art. 12. O Ministério dos Transportes fará a elaboração, execução e monitoramento do seu Plano Dados Abertos, como meio de implementar a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. § 1º O Plano de Dados Abertos deverá atender ao Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2013, e à Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor de Infraestrutura Nacional de Dados Abertos. § 2º A abertura dos dados deverá primar pela qualidade e atualização das informações, assim como pela periodicidade planejada e manutenção de sua disponibilização. Art. 13. O Plano de Dados Abertos será elaborado por Grupo de Trabalho instituído pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI). § 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será definida pela Secretaria- Executiva, coordenadora do CGDSI, entre os integrantes do Grupo de Trabalho. § 2º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação validará o Plano de Dados Abertos elaborado pelo Grupo de Trabalho e o encaminhará para aprovação do Ministro de Estado dos Transportes. § 3º A construção do Plano de Dados Abertos deverá, sempre que possível, considerar as etapas de: I - consolidação do inventário de dados; II - promoção da participação social; III - elaboração de matriz de priorização; e IV - cronograma de abertura. § 4º A proposta do Plano de Dados Abertos deverá ser encaminhada previamente à Controladoria-Geral da União, coordenadora da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, para fins de análise de conteúdo antes de ser submetida à aprovação pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação. Art. 14. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições: I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos; II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada; III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Políticas de Dados Abertos. § 1º O coordenador do Grupo de Trabalho indicado no art. 13 atuará junto à Assessoria Especial de Controle Interno: a) como ponto focal na prestação de informações periódicas sobre a implementação do Plano de Dados Abertos; e b) na proposição de medidas para assegurar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos de dados abertos. § 2º As informações sobre o cumprimento da Política de Dados Abertos serão disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Ministério dos Transportes e da Controladoria-Geral da União, em painéis específicos para esta finalidade. Art. 15. A Ouvidoria atuará na promoção do Plano de Dados Abertos e no monitoramento da participação social. Art. 16. A abertura dos conjuntos de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelo Ministério será em conformidade com o cronograma definido no Plano de Dados Abertos. Art. 17. O processo de catalogação dos dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos será feito diretamente por cada uma das áreas de negócio, mediante inserção dos dados na plataforma do Ministério dos Transportes, que se integra com a base do Governo Federal. § 1º As áreas de negócio serão responsáveis pela manutenção e conteúdo dos dados disponibilizados e indicarão um representante responsável para catalogar e disponibilizar os dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos. § 2º Essa ação contará com o suporte da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), que será responsável por cadastrar os mantenedores dos metadados no Portal. Art. 18. O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação poderá propor ao Comitê Ministerial de Governança a aprovação de outras regras e atribuições necessárias para o cumprimento das demandas legais. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Doravante, qualquer regulamentação que vier a ser adotada no âmbito do Ministério dos Transportes envolvendo o tema transparência e acesso à informação deverá estar alinhada aos dispositivos desta Portaria. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO ANEXO I FLUXO OPERACIONAL DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 1º A transparência ativa no Ministério dos Transportes será implementada por meio do fluxo operacional abaixo: I - as instâncias do art. 4º desta Portaria, de acordo com suas atribuições normativas, são responsáveis por identificar a necessidade de atualização ou produção de conteúdo a ser divulgado; II - as áreas técnicas, conforme suas competências, atualizam ou produzem o conteúdo identificado; e III - a Assessoria Especial de Comunicação Social avalia o conteúdo produzido quanto a objetividade, transparência, clareza e linguagem de fácil compreensão: a) se reprovado, retorna para a área técnica para ajustes; ou b) se aprovado, segue para publicação no sítio eletrônico do Ministério. § 1º Esse fluxo poderá ser revisto e otimizado pela Ouvidoria, com a respectiva aprovação da Secretaria-Executiva. § 2º As áreas técnicas citadas no inciso II designarão formalmente ponto focal para a produção de conteúdo. Art. 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social centralizará as publicações no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Comunicação Social poderá delegar, oficialmente, a publicação de conteúdos específicos. Art. 3º O conteúdo produzido deverá atender às orientações do Manual de Redação da Presidência da República e do Guia de Transparência Ativa da Controladoria-Geral da União. § 1º A linguagem cidadã, de fácil compreensão, deverá ser utilizada nos conteúdos produzidos. § 2º A reformulação ou criação de página serão oficializadas por meio de processo específico no SEI, do tipo "Gestão da Informação: Publicações", aberto pela secretaria ou subsecretaria responsável e, posteriormente, tramitado para a Assessoria Especial de Comunicação Social. § 3º A atualização de conteúdo poderá ser solicitada por e-mail específico, criado pela Assessoria Especial de Comunicação Social, que deverá ser enviado pelo ponto focal designado, conforme § 2º, do art. 1º, deste Anexo. § 4º A Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes designará a área responsável por conteúdo que for comum a mais de um setor. ANEXO II FLUXO OPERACIONAL DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Art. 1º A transparência passiva no Ministério dos Transportes será implementada por meio do seguinte fluxo operacional: I - a Ouvidoria recebe e trata a demanda de acesso à informação, a qual será direcionada à área responsável para manifestação; II - a área responsável responde a demanda, prezando pela objetividade, transparência, clareza e linguagem de fácil compreensão; e III - a Ouvidoria avalia a resposta da área responsável: a) se reprovada, retorna para a área responsável a fim de ser reajustada; ou b) se aprovada, é encaminhada ao cidadão demandante. § 1º Esse fluxo poderá ser revisto e otimizado pela Ouvidoria, com a respectiva aprovação da Secretaria-Executiva. § 2º Compete à Ouvidoria a complementação de informações junto ao demandante de forma a fornecer os elementos suficientes para que a área técnica ofereça a devida resposta. § 3º Pedido de prorrogação do prazo estabelecido pela legislação deve ser avaliado pela Ouvidoria e pela Assessoria Especial de Controle Interno, imediatamente ao recebimento. § 4º As manifestações que podem gerar negativa na resposta ao demandante devem ser comunicadas à Ouvidoria e à Assessoria Especial de Controle Interno, para avaliação conjunta com a área técnica e, se necessário, com a Consultoria Jurídica, para a melhor forma de resposta. § 5º As respostas aos demandantes devem conter campo para avaliação e crítica do serviço prestado. § 6º A Ouvidoria deverá registrar na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR as demandas por acesso à informação recebidas por meios não digitais ou por outro canal de atendimento do Ministério dos Transportes. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 61, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 5021121-34.2021.4.04.7107/RS, constante do processo nº 00773.000110/2022-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.095272/2020-79, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Não conhecer as impugnações da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, da EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.080.738/0001-78, e EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, por perda do objeto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL