DOMCE 02/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
Art. 5º. O órgão ou a entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Divulgação Art. 6º. O resultado do procedimento será divulgado no sitio oficial do órgão ou a entidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, sendo que o seu extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determina os §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. § 1º. O resultado da contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial do órgão ou a entidade. § 2º. Para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura. Fornecedor Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei federal nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 8º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. Art. 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 7 (sete) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Envio de lances Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Julgamento Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou a entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no Parágrafo único do art. 15. Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Habilitação Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei federal nº 14.133/2021. § 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema. § 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, o órgão ou a entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema. § 4º. No ato convocatório, a administração poderá definir prazo para apresentação de documentos comprobatórios que atendam exigências do edital.