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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 162

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024020500162 162 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2348/2023 Termo de Credenciamento nº 2348/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e E V CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA. (CNPJ 48.966.096/0001-73), para prestação de serviços ODONTOLÓGICOS. PGEA: 0.03.000.011439/2023-51. Vigência: 30/01/2024 a 29/01/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e FLÁVIA SILVA AZEVEDO (Diretora Administrativa Substituta), e pelo Credenciado MARIA EDILENE BEZERRA VALE CATUNDA (Sócia Administradora). Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado de Alagoas (Rep-AL)"; b) TC- 036.848/2023-9; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para despesas com energia elétrica, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000173, de 29 de janeiro de 2024; h) Favorecido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia, CNPJ 12.272.084/0001-00). EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado do Tocantins (Rep-TO)"; b) TC- 037.605/2023-2; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$ 102.000,00 para despesas com energia elétrica e R$ 2.400,00 para despesas com contribuição de iluminação pública, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000178 e 2024NE000179, de 29 de janeiro de 2024; h) Favorecido: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia (CNPJ 25.086.034/0001-71). EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado do Acre (Rep-AC)"; b) TC- 037.388/2023-1; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sendo R$ 51.600,00 para despesas com energia elétrica e R$ 2.400,00 para despesas com contribuição de iluminação pública, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000184 e 2024NE000185, de 29 de janeiro de 2024; h) Favorecido: Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), CNPJ 04.065.033/0001-70. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a) Objeto: "contratação de fornecimento de água e coleta de esgoto para Representações diversas do TCU localizadas nos Estados"; b) TC-040.244/2023-7; c) Fundamento Legal: art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 93.600,00; Favorecido: conferir na tabela à peça 5 do TC em referência; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000191, de 30 de janeiro de 2024. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO a) Objeto: " contratação de fornecimento de energia elétrica e cobertura da contribuição de iluminação pública para as dependências da Representação do TCU no Estado do Maranhão (Rep-MA)"; b) TC- 040.450/2023-6; c) Fundamento Legal: art. 24, inciso XXII, da Lei nº 8.666/1993; d) Valor total estimado: R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais), sendo R$ 36.000,00 para despesas com energia elétrica e R$ 4.200,00 para despesas com contribuição de iluminação pública, correspondentes ao exercício de 2024; e) Autorização: Francismary Souza Pimenta Maciel, Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio; f) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; g) Nota de Empenho: 2024NE000182 e 2024NE000183, de 29 de janeiro de 2024; h) Favorecido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A. (CNPJ: 06.272.793/0001-84). SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 160/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 031.816/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Almir de Franca Xavier, CPF: 611.963.477-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/2/2024: R$ 265.983,82; em solidariedade com o responsável Grupo Arco Iris de Conscientização Homossexual, CNPJ: 97.468.433/0001-08. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Grupo Arco Iris de Conscientização Homossexual, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de fomento descrito como "Desenvolver ações de prevenção à violação de direitos de LGBTI, e a criação de um mecanismo de caráter comunitário para a defesa, a garantia e enfrentamento da discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero da população LGBTI da Capital, Baixada Fluminense e Interior do Estado do Rio de Janeiro.", no período de 23/11/2018 a 23/11/2019, cujo prazo encerrou-se em 23/12/2019, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; artigos 54 e 55 do Decreto nº 8.726/2016, e do Termo de Fomento, Cláusula Terceira -das Responsabilidade e Obrigações , inciso II, alínea "a" ,"c", "e", "f", "g", "k", "m", e "p" e Cláusula Sétima- Das Obrigações, Sub Cláusula Segunda, Inciso I, V, VII, XI, XVI. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/2/2024: R$ 277.783,27; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: Não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do termo de fomento descrito como "Desenvolver ações de prevenção à violação de direitos de LGBTI, e a criação de um mecanismo de caráter comunitário para a defesa, a garantia e enfrentamento da discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero da população LGBTI da Capital, Baixada Fluminense e Interior do Estado do Rio de Janeiro.", cujo prazo encerrou-se em 23/12/2019. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Terceira c/c seu caput do Termo de Fomento 87614/2018 - MDH. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 130/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 036.833/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO RAIMUNDO ALMEIDA, CPF: 134.673.013-04, do Acórdão 4168/2023-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 30/5/2023, proferido no processo TC 036.833/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres Fundo Nacional de Assistência Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/1/2024: R$ 1.469.086,29. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 700.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 131/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 TC 000.667/2019-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO AGUINALDO MARTINS RODRIGUES, CPF: 192.440.372-20, do Acórdão 3667/2023- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 30/5/2023, proferido no processo TC 000.667/2019-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/1/2024: R$ 787.205,87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e