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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2024 · pág. 75

DOMCE 06/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3391

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

PORTARIA PMI/SIPS Nº 007, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC) DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE.

O SECRETÁRIO DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o art. 11, inc. III, da Lei 12.594/12, que preceitua como requisito obrigatório para a inscrição de programa de atendimento, a elaboração de regimento interno;

CONSIDERANDO o disposto mormente no art. 112, inc.III e IV, §1º, art. 117. Art.118, art. 119 e incisos todos da Lei 8.069/90 (ECA);

CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) no município de Irauçuba é executado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS

RESOLVE:

Dispor sobre o Regimento Interno do Serviço de Proteção ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) do município de Irauçuba/CE.

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Do Objetivo e Princípios do Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto

Art. 1º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), é um serviço do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), tipificado no campo da Proteção Social Especial de Média Complexidade,tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara da Infância e Juventude do Estado do Ceará. Deve contribuir para o acesso a direito e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens.

Parágrafo Único - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)é ofertado por meio do Serviço da Proteção Social Especial de Média Complexidade que tem como unidade de atendimento o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS vinculado à Secretaria da Inclusão e Promoção Social - SIPS, conhecida como Órgão Gestor da Política de Assistência Social.

Art. 2º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), através da equipe de referência, atende: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias.

Art. 3º.- A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)deverá atender as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); Lei do SINASE (Lei nº 12.594, 18 de janeiro de 2012), resoluções do CONANDA, à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e às orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 4º - São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto ao adolescente:

I - Respeito aos direitos humanos; II - Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento; III - Prioridade absoluta para o adolescente; IV - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; V - Respeito ao devido processo legal; VI - Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - Incolumidade, integridade física e segurança; VIII - Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; IX - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política, sexual, de associação ou pertencimento a qualquer minoria.

Art. 5º - O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)tem por objetivos:

Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional; Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO II Das Medidas Socioeducativas

Art. 6º - Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, previstas no art. 112º do Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas diretamente e/ou em parcerias com entidades não governamentais:

I - Prestação de Serviço à Comunidade - consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (art. 117º do ECA); II - Liberdade Assistida - será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente(art. 118º do ECA).

Art. 7º - O Serviço tem por finalidade acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas determinadas pelo juiz da comarca, com intuito de contribuir na ressignificação de valores pessoais e sociais, bem como auxiliá-lo ao acesso a seus direitos.

CAPÍTULO III