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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/02/2024 · pág. 58

DOMCE 07/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3392

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

redação dada pelo parágrafo segundo da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que a prestação de contas acerca da boa e regular aplicação dos recursos recebidos não vem sendo encaminhada no prazo de 30 dias após o término de cada mês, inclusive com a apresentação do saldo das provisões para pagamento de 13º salário, férias, fundo de garantia e rescisão contratual dos colaboradores; ii) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.XXX do Termo de Fomento nº 01/2021, com redação dada pelo parágrafo terceiro da cláusula terceira do terceiro termo aditivo, haja vista que até a presente data não foi instalado um ponto físico na sede do Município de Meruoca, fora da unidade de atendimento, para servir de suporte aos servidores, bem como apoio administrativo; iii) Atraso no repasse do INSS e FGTS dos colaboradores; iv) Descumprimento da cláusula segunda, item 2.1.b.II, tendo em vista que a não divulgação na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;

Em resposta aos Ofícios de n. 24.01.2024 e 02.01/2024 o Instituto Compartilha-SAMEAC, apresentou, em suma, os seguintes argumentos: “a) No que se refere aos processos de Prestação de Contas: O Instituto esclarece que teve que passar por recomposição de quadro de profissionais do Setor Financeiro e Contábil, que ocorreu de forma imprevista, dada às situações particulares dos profissionais desses Setores. Tal alteração implicou diretamente na execução dos serviços, especialmente os processos de prestação de contas. É cediço, no entanto, que especialmente nessa área de serviços faz-se necessário muito cuidado quando se trata da contratação de novos profissionais, uma vez que tal operador lida com a parte mais sensível de uma gestão, seja pública, privada, e também no terceiro setor. No entanto, tal situação está sendo sanada, de modo que as prestações de contas da parceria estão em fase de fechamento. O Instituto Compartilha se compromete finalizar e entregar referidas prestações de contas até o dia 29/02/2024; b) No que se refere a instalação da sala comercial, o Instituto Compartilha incluiu referida despesa no Plano Orçamentário de 2024, uma vez que em 2023 já não havia provisão para referida despesa. Assim, a instalação da sala de apoio tem previsão de ocorrer durante o mês de fevereiro de 2024; c) No que se refere ao recolhimento dos encargos relativos ao fundo de garantia por tempo de serviço, todos os valores serão quitados seguindo o cronograma de pagamento mensal de forma que estão sanados integralmente até a data de 15/08/2024”. A resposta por parte do Instituto Compartilha-SAMEAC consoante parte da transcrição do Ofício n. 020/2024-IC, supracitado, é extremamente grave, pois tratou-se na realidade de uma confissão de verdadeira desorganização administrativa, financeira e contábil. Os argumentos lançados no que concerne a ausência de prestação de contas e a falta de pagamento de encargos trabalhistas, por si só, é motivos de se rever a continuidade da parceria, outrora, firmada. Lei n. 13.019/2014 aduz que: Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. § 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. § 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Igualmente, em consulta ao Sistema de Administração Processual de 1º e 2º Instancias do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, conforme a certidão n. 1110860, consta que o Instituto Compartilha- SAMEAC litiga em 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) processos trabalhistas, destes apenas três processos encontram-se arquivados, o que demonstrar, em tese, o descumprimento das normas trabalhistas. O Município de Meruoca concedeu todos os prazos legais para que o Instituto Compartilha-SAMEAC prestasse devidamente contas do contrato firmado, a alegativa de desorganização administrativa não é suficiente a fim de eternizar a ausência da prestação de contas a esta municipalidade, uma vez que, estamos tratando de verbas públicas. No mais, é dever o Administrador Público obediência irrestrita aos princípios constitucionais da administração pública, em especial, o princípio da estrita legalidade com o zelo com a coisa pública. É sabido que o presente contrato de parceria não se submete as regras da revogada Lei n. 8.666/93, todavia, as partes devem obediência ao contrato administrativo firmado, prevalecendo assim, o Princípio da Supremacia e da Indisponibilidade do interesse público em consonância com os postulados da Lei n. 13.019/2014. Compulsando ainda atentamente o contrato de parceria, na Cláusula Décima: CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO 10.1. É facultado aos partícipes denunciar ou rescindir a qualquer tempo, o presente Termo de Fomento sendo-lhes imputadas às responsabilidades das obrigações, e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido e, unilateralmente pelo Município, no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas deste instrumento, independentemente de aviso, ou de interpelação judicial ou extrajudicial. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de rescisão, o beneficiário fica ciente de imediato que deverá devolver o saldo de recursos financeiros, bem como prestar contas das despesas realizadas até a data da rescisão. Dito isso, não resta outra opção senão a rescisão unilateral do contrato administrativo de parceria celebrado com o Instituto Compartilha- SAMEAC, por reiterados descumprimentos contratuais, em especial, a ausência dolosa de prestar contas do dinheiro público destinado ao fomento aos serviços de saúde prestados aos munícipes da cidade de Meruoca. Além do mais, é gravíssima as informações advindas dos portais oficiais da justiça laboral que atesta a existência de mais de 480 processos ativos, contra o Instituto Compartilha-SAMEAC, alinhado a falta de comprovação do pagamento dos encargos sociais dos prestadores de serviço desta municipalidade. Sendo assim, determino: 1) Fica RESCINDIDO UNILATERALMENTE o contrato de parceria e aditivos firmados entre o Município de Meruoca e o Instituto Compartilha-SAMEAC, com fulcro na cláusula décima do Termo de Fomento Termo de Fomento n. 01/2021, a contar da data de publicação desta decisão; 2) Fica NOTIFICADO o Instituto Compartilha-SAMEAC, para que no prazo de 24h, da ciência desta certidão por parte de seus prepostos, a imediata devolução do saldo de recursos financeiros, não utilizados no mês de referência, na forma do Parágrafo Único, na cláusula décima do Termo de Fomento Termo de Fomento n. 01/2021; 3) Ainda, que a Secretaria de Finanças de Meruoca deixe de repassar quaisquer valores ao Instituto Compartilha-SAMEAC, a partir da data da publicação desta decisão, caso exista saldo financeiro, deverá ser consignado em juízo; 4) A abertura de Processo Administrativo em desfavor do Instituto Compartilha-SAMEAC, a fim de apurar condutas com base no art. 73 da Lei n. 13.019/2014, encaminhamento, incontinenti, esta decisão e as peças aqui citadas à Comissão do Processo Administrativo Especial, que terá o prazo de 180 dias, para a finalização do procedimento, devendo ser observado o devido processo legal; Ciência ao Instituto Compartilha-SAMEAC desta decisão, via DOM, e-mail e pessoalmente a qualquer de seus prepostos. Publique-se a presente decisão. Cumpra-se. Comunique-se com urgência, independentemente de publicação, esta decisão a Sra. Secretária de Saúde de Meruoca, para adoção das medidas necessária para a continuação dos serviços de saúde aos munícipes.

Meruoca/Ce, 06 de fevereiro de 2024.