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Diário Oficial da União · 07/02/2024 · pág. 133

DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700133 133 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. referendar a Deliberação-DG ANTAQ nº 106/2023 (SEI nº 2125486); e 5.2. cientificar a empresa MMS Empreendimentos Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 4-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000751/2016-95 2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos e Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Pedido de Prorrogação de Consulta Pública da Área VDC29 para obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos e agendamento da Audiência Pública, na modalidade virtual, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. ratificar, na íntegra, as Deliberações-DG de nºs 3 e 4/2024 (SEI de nºs 2134512 e 2134522), publicadas no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2024; e 5.2. comunicar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 5-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.019236/2023-16 2. Interessado: Citrosuco S.A. Agroindústria 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento de concessão de medida cautelar de caráter antecedente proposta pela empresa Citrosuco S.A. Agroindústria em face de Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda., a qual perquire a interrupção das cobranças de valores eventualmente indevidos de sobre-estadia (detention), bem como sejam suprimidas as restrições já impostas ao nome empresarial da requerente, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. ratificar, na íntegra, a Deliberação-DG nº 1/2024 (SEI nº 2131333), publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2024, ressalvado o art. 2º, cujo prazo para apresentação de defesa passa a ser de 15 (quinze) dias corridos, caso ainda queira se manifestar nos autos, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 2º do art. 40 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022; 5.2. declarar a perda do objeto da medida cautelar ora em apreço, devido ao fato de ter havido acordo entre a Requerente e a Denunciada para "encerrar a disputa acerca da higidez da cobrança de detention dos contêineres", tendo em vista o cancelando das notas de débito em nome da Requerente, bem como a baixa do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; 5.3. manter, na íntegra, o Processo de Fiscalização nº 50300.000295/2024-93, uma vez que há indícios de que tenha havido transgressões à Resolução-ANTAQ nº 62/2021 e à Resolução-ANTAQ nº 75/2022 por parte da Denunciada; e 5.4. comunicar a Citrosuco S.A. Agroindústria e a Kuehne + Nagel Serviços Logísticos Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 6-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000040/2024-21 2. Interessado: Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A . 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aprovação de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser celebrado com a empresa Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar a minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), consubstanciada no documento denominado "Termo de Ajuste de Conduta-MINUTA SFC (SEI nº 2148888)"; 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e à Secretaria-Geral (SGE) para o cumprimento do art. 12 da Resolução-ANTAQ nº 92/2022, de forma subsequente às providências para a assinatura do TAC pelo Diretor-Geral da Agência e a Compromissária; 5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), por meio da Unidade Regional de Salvador (URESV), acompanhe o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta; e 5.4. cientificar a empresa Contermas - Arrendatária Novo Terminal Marítimo de Salvador SPE S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 7-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.007913/2023-45 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Secretaria Especial de Estudos e Projetos 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do cumprimento do item P24 da Agenda de Estudos da ANTAQ (2021-2024), relativo à atualização da matriz de transporte hidroviário de origem/destino das cargas e passageiros nas Vias Aquaviárias Interiores Economicamente Navegáveis (VEN), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. dar por cumprido o item P24 da Agenda Plurianual de Estudos 2021-2024 (SEI nº 1518212), materializado pelo cálculo da extensão das vias economicamente navegadas em 2022, consubstanciada no Relatório (SEI nº 2109771); e 5.2. disponibilizar a integralidade do Relatório (SEI nº 2109771) no sítio eletrônico da ANTAQ; 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 8-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.009472/2023-16 2. Interessado: Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. acerca da possibilidade de utilização de uma embarcação estrangeira, afretada na modalidade "por tempo", para fins de operação em duas tipologias de navegação distintas, apoio portuário e cabotagem, cujas operações serão executadas por diferentes empresas brasileiras de navegação, habilitadas pela ANTAQ para cada respectivo tipo de navegação, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. responder à consulta formulada a esta Agência Reguladora pela empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda., nos estritos termos da Petição (SEI nº 1950007), declarando a inviabilidade de instauração de um único protocolo de circularização objetivando à autorização de afretamento de embarcação estrangeira com vistas a legitimar a operação intercambiada entre as tipologias de navegação de apoio portuário e cabotagem, respectivamente relacionadas à prestação de serviços portuários de "bunkering" e o transporte de "bunker" e/ou outros produtos entre portos ou pontos do território brasileiro, a ser desempenhada por duas Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) distintas habilitadas pela ANTAQ a operar nos respectivos nichos de serviços de transportes aquaviários; e 5.2. cientificar a empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 9-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.011923/2022-02 2. Interessado: Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro protocolado pela Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. deferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela Arrendatária do Porto Organizado de Santos/SP, Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A., detentora do Contrato de Arrendamento nº 02/2016, em relação aos seguintes eventos: 5.1.1. Desequilíbrio por conta de déficit de capacidade de armazenagem ocasionados por não disponibilização de área (Fase 02); 5.1.2. Desequilíbrio por conta da expansão de área e obras no berço 32; 5.1.3. Desequilíbrio em razão da substituição de área e expansão para o Terminal 31, associado a novos investimentos; e 5.1.4. Desequilíbrio por conta da realização de obras em infraestrutura comum do porto organizado de Santos, apenas em relação aos investimentos no Gate 14; 5.2. considerar para a análise global do EVTEA o Valor Presente Líquido (VPL) negativo de R$ - 11.616.081,92 (onze milhões seiscentos e dezesseis mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), data-base: junho/2013; 5.3. recomendar a adoção de MMC calculada no item §154, do Parecer Técnico nº 9/2023/GPO/SOG (SEI nº 1958900), apenas para os 5 primeiros anos. Na sequência, a criação de um ajuste automático da MMC em função da performance; 5.4. recomendar que, em caso de assinatura de novo termo aditivo, inclua-se cláusula que venha a proteger o Poder Público em caso de impossibilidade de futuros licenciamentos ambientais ou de eventuais disputas judiciais que possam envolver a passagem de área da atual arrendatária do Terminal 31 (NST) para a Fibria, no momento em que o Contrato Pres nº 019.98 encerrar, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do referido Contrato; 5.5. recomendar que, em caso de assinatura de novo termo aditivo, para os investimentos relacionados à incorporação do Armazém T31 ao Contrato, inclua-se cláusula contendo as características, os valores, os prazos de início e término de cada intervenção, nos termos do EVTEA analisado; 5.6. informar que o fluxo de caixa do défict de capacidade considerou o desconto da cobrança do valor fixo na monta de R$ 25.181,11 (data-base: junho/2013); 5.7. a expansão de capacidade considerou a inclusão da cobrança do valor fixo na monta de R$ 168.623,48 (data-base: junho/2013); 5.8. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial); 5.9. encaminhar os autos à Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS), considerando a delegação de competências ultimada pelo Convênio de Delegação de Competências nº 001/2023; e 5.10. cientificar a empresa Fibria Terminal de Celulose de Santos SPE S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral