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Diário Oficial da União · 07/02/2024 · pág. 134

DOU 07/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020700134 134 Nº 27, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015969/2023-73 2. Interessado: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das contribuições apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) acerca da necessidade de reformulação da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber o Ofício nº OSB/fev-077/2023 protocolado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), a título de contribuição para o processo de reformulação da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, em decorrência das alterações promovidas pela edição da Lei nº 14.301/2022; 5.2. no mérito, determinar o apensamento destes autos ao Processo nº 50300.011176/2021-13, no âmbito do qual deverão ser aprofundadas as questões relacionadas às novas práticas para a concessão de autorização de afretamento na modalidade "por tempo" na navegação de cabotagem, equacionando-se os procedimentos afetos à interposição de bloqueios parciais para essa modalidade; 5.3. recomendar à CONTTMAF que a demanda relacionada à proposta de fiscalização da contratação de tripulantes brasileiros nas embarcações estrangeiras afretadas deve ser redirecionada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por pertinência temática, considerando o regramento dado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; e 5.4. cientificar a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 11-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.022141/2023-71 2. Interessado: ATU 12 Arrendatária Portuária SPE S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de autorização emergencial em caráter excepcional para descarga de 1.700 toneladas de fertilizantes em Big Bags, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. indeferir o pedido (SEI de nºs 2112990 e 2113803) de autorização emergencial formulado pela empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE S.A. para realizar a movimentação da carga de 1.700 (mil e setecentas) toneladas de fertilizantes embalados big bags a bordo do navio CALYPSO.GR, visto que não restou caracterizada a condição de emergência prevista no art. 54 da Resolução Normativa ANTAQ nº 7/2016; e 5.2. cientificar a empresa ATU 12 Arrendatária Portuária SPE S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 12-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.022581/2023-29 2. Interessados: Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil); Atlantic Lines Transportes Internacionais Ltda. - ME; Maersk Line; Maersk Brasil Brasmar Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de concessão de medida cautelar administrativa formulado pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil) e sua associada Atlantic Lines Transportes Internacionais Ltda. - ME (Atlantic), em desfavor do armador estrangeiro Maersk Line (Maersk), representada pela Maersk Brasil Brasmar Ltda. (Maersk Brasil), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar administrativa interposto pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística e sua associada Atlantic Lines Transportes Internacionais Ltda. - ME, considerando o embarque do contêiner CAIU963847-2 (Booking nº 233516955) no navio "MAERSK LIRQUEN" em 27/12/2023, por meio do Terminal Portuário BTP - Brasil Terminal Portuário S.A.; 5.2. cientificar a Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística (Logística Brasil) acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 14-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014796/2022-95 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento da Análise de Resultado Regulatório da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016, que visa avaliar o impacto e a eficácia da regulamentação no registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar o Relatório de ARR Executiva GRP (SEI nº 1776884), uma vez cumprida sua função instrumental da verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos, observados sobre o mercado e à sociedade, em decorrência de sua implementação, ressalvada a recomendação de exclusão das novas Unidades de Regaseificação Flutuante e Usinas Termoelétricas Flutuantes do escopo da norma aprovada pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016; 5.2. determinar a divulgação dos seguintes documentos técnicos no sítio eletrônico da ANTAQ, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução-ANTAQ nº 55/2021: 5.2.1. Relatório de ARR Executiva GRP (SEI nº 1775370); 5.2.2. Nota Técnica nº 199/2022/GRP/SRG (SEI nº 1770578); 5.2.3. Relatório nº 7/2023/GRP/SRG (SEI nº 1967971), com a análise das contribuições da Audiência Pública nº 02/2023; e 5.2.4. Parecer Técnico nº 59/2023/GRP/SRG (SEI nº 1977458), com a proposta de encaminhamento final. 5.3. dar por concluído o Tema 5.1.1 da Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório da ANTAQ 2022; 5.4. determinar que a setorial técnica considere como alternativas aventadas na Audiência Pública nº 02/2023 dentro da subsequente análise de impacto regulatório que indicará a revisão da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 2016; e 5.5. aprovar a inclusão do tema: ID 3.9 - Instalações Portuárias: Revisão da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 13/10/2016, na Agenda Regulatória 2022-2024 da ANTAQ, conforme consignado no Acórdão nº 62-2023-ANTAQ (SEI nº 1845497). 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 15-2024-ANTAQ 1. Processos: 50300.000046/2024-06 2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., Multilog Brasil S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das denúncias, com pedido de medida cautelar, objetos dos processos de nºs 50300.000046/2024-06 e 50300.000047/2024-42, acerca de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer das presentes denúncias, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que realize o exame de mérito das denúncias à luz dos aspectos e características que levaram o Tribunal de Contas da União (TCU) a determinar a suspensão da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE), bem como do disposto no art. 12, VII, da Lei nº 10.233/2001 c/c art. 3º, VI, da Lei nº 12.815/2013, com a urgência que o caso requer; 5.3. conceder a medida cautelar pleiteada pelas denunciantes Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. e Multilog Brasil S.A., haja vista restarem configurados os pressupostos necessários à concessão, para determinar que a denunciada Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha de cobrar das denunciantes pelo serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória), lastreado no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, até que a ANTAQ decida sobre o mérito das denúncias suscitadas; 5.4. suspender cautelarmente todas as cobranças do serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória), lastreadas no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidas dos recintos alfandegados independentes por parte das instalações portuárias reguladas, até que a ANTAQ decida sobre o mérito das denúncias suscitadas; 5.5. determinar que os agentes regulados indiquem, em suas respectivas tabelas de preços, a suspensão do item que remunerava a rubrica afetada; 5.6. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão; 5.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ; e 5.8. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 1º/02/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 16-2024-ANTAQ 1. Processos: 50300.000047/2024-42 2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A., Multilog Brasil S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das denúncias, com pedido de medida cautelar, objetos dos processos de nºs 50300.000046/2024-06 e 50300.000047/2024-42, acerca de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer das presentes denúncias, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) que realize o exame de mérito das denúncias à luz dos aspectos e características que levaram o Tribunal de Contas da União (TCU) a determinar a suspensão da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE), bem como do disposto no art. 12, VII, da Lei nº 10.233/2001 c/c art. 3º, VI, da Lei nº 12.815/2013, com a urgência que o caso requer; 5.3. conceder a medida cautelar pleiteada pelas denunciantes Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. e Multilog Brasil S.A., haja vista restarem configurados os pressupostos necessários à concessão, para determinar que a denunciada Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha de cobrar das denunciantes pelo serviço de Guarda Provisória (também denominada de Guarda Transitória), lastreado no item 1.2.13 do Anexo II da