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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/02/2024 · pág. 55

DOMCE 08/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

com azimute de 260°01'41" e distância de 709.05m, até o V10, de coordenadas X(m) 596.777,9367 e Y(m) 9.484.644,352 deste segue com azimute de 257°42'36" e distância de 4,00m, até o V11, de coordenadas X(m) 596.773,9935 e Y(m) 9.484.643,659 deste segue com azimute de 14°16'08" e distância de 1.931,42m, até o V12, de coordenadas X(m) 594886.838 e Y(m) 9.484.232,533m deste segue com azimute de 310°49'40" e distância de 309,20m, até o V13, de coordenadas X(m) 594.652,874 e Y(m) 9.484.434,682 deste segue com azimute de 327°46'04" e distância de 252,80m, até o V14, de coordenadas X(m) 594.518,044 e Y(m) 9.484.648,522 deste segue com azimute de 3°18'43" e distância de 97,80m, até o V15, de coordenadas X(m) 594.523,694 e Y(m) 9.484.746,162 deste segue com azimute de 328°11'22" e distância de 132,91m, até o V16, de coordenadas X(m) 594.453,638 e Y(m) 9.484.859,104 deste segue com azimute de 304°11'12" e distância de 106,50m, até o V17, de coordenadas X(m) 594.366,203 e Y(m) 9484919.918 deste segue com azimute de 326°32'45" e distância de 225,01m, até o V18, de coordenadas X(m) 594.242,163 e Y(m) 9.485.107,649 deste segue com azimute de 50°16'05" e distância de 120,32m, até o V19, de coordenadas X(m) 594.334,61 e Y(m) 9.485.184,654 deste segue com azimute de 140°16'05" e distância de 12,00m, até o V20, de coordenadas X(m) 594.342,28 e Y(m) 9.485.175,425 deste segue com azimute de 230°16'05" e distância de 109,55m, até o V21, de coordenadas X(m) 594.258,031 e Y(m) 9.485.105,401 deste segue com azimute de 146°32'45" e distância de 212,08m, até o V22, de coordenadas X(m) 594.374,945 e Y(m) 9.484.928,455 deste segue com azimute de 124°49'12" e distância de 106,68m, até o V23, de coordenadas X(m) 594.462,527 e Y(m) 9.484.867,539 deste segue com azimute de 148°11'22" e distância de 139,18m, até o V24, de coordenadas X(m) 594.535,893 e Y(m) 9.484.749,26 deste segue com azimute de 283°18'43" e distância de 97,75m, até o V25, de coordenadas X(m) 594.530,246 e Y(m) 9.484.651,669 deste segue com azimute de 147°46'04" e distância de 247,17m, até o V26, de coordenadas X(m) 594.662,072 e Y(m) 9.484.442,594 deste segue com azimute de 130°49'40" e distância de 301,41m, até o V1, de coordenadas X(m) 594.890,1446 e Y(m) 9.484.245,535; Ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano UTM, tendo como Datum SIRGAS 2000. Confrontantes e medidas: Extensão da estrada de servidão 6,583 Km ou 6.583,86 m com 12,00 metros de largura, e com Área total de 78.937,91 m2.” Art. 2º - Fica autorizado o Município de Palhano a promover a instituição de servidão administrativa na referida área, na forma da legislação vigente.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão administrativa necessária em favor do Município de Palhano para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Municipalidade de praticar os atos necessários para a passagem de tubulação subterrânea para sistema de abastecimento de água da comunidade de Futuro, em área total de 78.937,91 m2, objeto da matrícula nº 42 do Oficio único de Registro de Imóveis do Município de Palhano. § 1º - O proprietário da área atingida pelo ônus limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte. § 2º - O Município de Palhano poderá promover em Juízo, as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 4º - Ao proprietário da terra não caberá qualquer ônus ao Município de Palhano-CE relacionado ao pagamento desta área de servidão. Art. 5º - Em havendo necessidade de realizar futuras averbações na matrícula nº 42 do Oficio único de Registro de Imóveis do Município de Palhano, as despesas decorrentes da lavratura de eventual escritura pública, bem como de seu competente registro, correrão por conta do Município. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hídricos. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Divulgue-se, Publique-se

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, 06 de fevereiro de 2024.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:A96A6FF4

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO Nº 1313/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO PERIODO CARNAVALESCO, USO DE PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES, LANCHONETES SILMILARES, BEM COMO HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL, NO PERÍODO DE CARNAVAL 2024 NO MUNICÍPIO DE PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que é de responsabilidade do município manter a ordem e a segurança social; CONSIDERANDO que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro em que o Município se situa, mas da própria Constituição brasileira; CONSIDERANDO que se faz necessário o uso de paredões de som durante o período de carnaval 2023 como parceiros da animação festiva neste período carnavalesco. D E C R E T A: Art. 1°- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024. § 1°- Nas datas previstas no art. 1° deste Decreto, serão assegurados aos munícipes, os serviços essenciais deste Município, cujos serviços por sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo atuar em forma de plantão, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais, aquelas estejam vinculados, autorizadas a expedir atos necessários à regulamentação de seus expedientes, tais como, serviços da área da saúde, limpeza pública, defesa civil e vigilância sanitária, bem como os serviços administrativos considerados essenciais que devem atuar em forma de plantão sendo assessoria Contábil, assessoria do Setor de digitalização, assessoria Administrativa em Licitações, assessoria do Setor de Recursos Humanos. Art. 2° - Fica liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o período de Carnaval no perímetro urbano e rural do município de Palhano-CE, durante os seguintes horários: (i) - SÁBADO (10.02.2024) das 09:00h as 17:30h; (ii) - DOMINGO (11.02.2024) das 09:00h às 17:30h; (iii) - SEGUNDA-FEIRA (12.02.2024) das 09:00h as 17:30h; (iv) - TERÇA-FEIRA (13.02.2024) das 09:00h ás 17:30h; Art. 3°- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais, etc...que continuam PROIBIDOS. Art. 4°- Fica PROIBIDO O ESTACIONAMENTO de quaisquer veículos na Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal. Art. 5°- Fica autorizado a interdição da Av. Possidônio Barreto nos limites da Secretaria de Cultura até o Fórum Municipal, espaço determinado para o CORREDOR DA FOLIA, sendo permitido apenas tráfego local das 18:00h do dia 17.02.2024 até às 04:00h do dia 21.02.2024, horário de término do Carnaval.