DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800166 166 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - que o(a) contratado(a) dê ciência aos(às) seus(suas) empregados(as) sobre as disposições do Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do TRE-SP; IV - o cumprimento da Resolução CNJ n. 7/2005, quanto à inexistência de situação caracterizadora de nepotismo; V - a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo(a) licitante vencedor(a) no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato no caso das contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto; VI - que em caso de empate entre duas ou mais propostas, será utilizado como um dos critérios de desempate o desenvolvimento, pelo(a) licitante, de programa de integridade, nos termos exarados em determinações de órgãos de controle, bem como conforme o disposto pelo artigo 60, inciso IV da Lei n. 14.133/2021; VII - a faculdade de o(a) gestor(a) do contrato solicitar ao(à) contratado(a) informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas à integridade; VIII - proteção da propriedade intelectual nos casos de desenvolvimento de projetos, produtos, sistemas, entre outros; IX - proteção das informações confidenciais e privilegiadas, que deverão ser devidamente classificadas nos respectivos processos; X - regras quanto à devolução das amostras reprovadas pelo órgão durante o processo de licitação ou contratação; e XI - regras quanto à proibição de contratação de empregados(as) que sejam cônjuges, companheiros(as)ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro(a), magistrado(a) e ocupante de cargo em comissão ou função comissionada do órgão, bem como previsão de que o(a) profissional a ser alocado na execução do contrato deverá assinar termo com declaração de não enquadramento nas referidas proibições, o qual será entregue por ocasião de sua alocação na execução do contrato. Parágrafo único. Durante o processo licitatório, bem como nas hipóteses de contratações diretas, poderão ser realizadas diligências para aferição da idoneidade das empresas, as quais deverão ser documentadas e reduzidas a termo. Art. 10. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos(as) licitantes, proponentes ou contratados(as), as condutas serão apuradas em processo próprio, garantindo o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar a aplicação das penalidades expressamente previstas em edital ou no instrumento da contratação, sem prejuízo da responsabilização criminal e civil dos(as) envolvidos(as). Seção II Das reuniões com pessoas físicas e jurídicas Art. 11. Nas reuniões com pessoas físicas e jurídicas, participantes ou não de processo de contratação, deverão ser preservadas a transparência e a segurança jurídica das partes mediante: I - o agendamento; II - a realização em dias úteis; III - a presença de dois(duas) ou mais servidores(as); IV - o registro das deliberações e decisões em ata assinada por todos(as) e inserida no respectivo processo administrativo; V - a gravação da reunião em mídia eletrônica, que será comunicada aos(às) demais participantes, bem como disponibilizada, em caso de interesse. Art. 12. No caso de prospecção de mercado, poderá a unidade demandante realizar consultas e/ou reuniões com empresas especializadas para obtenção de informações necessárias à especificação do objeto, quando da confecção dos artefatos da fase de planejamento da contratação. Parágrafo único. No caso de adoção da medida prevista no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes cautelas: I - promover regular e transparente diálogo com o maior número possível de fornecedores(as) do objeto ou realizar o chamamento público com a data, o horário e o local da reunião, se for o caso, com observância dos princípios da isonomia e publicidade; II - utilizar-se de meios de comunicação institucionais (e-mail ou telefone); III - em caso de visita, fazer-se acompanhar de outro(a) agente público(a); IV - reduzir a termo o resultado de reuniões e registrar as informações obtidas em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Seção III Dos deveres e vedações dos(as) agentes públicos(as) da área de contratações Art. 13. Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações deverão atender aos deveres e vedações previstos no Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de Contratações Públicas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Art. 14. Os(as) agentes públicos(as) que atuarem nas funções-chave da área de contratações do TRE-SP somente poderão ser designados(as) para o exercício das funções se atenderem aos seguintes aspectos de governança relacionados à gestão por competência: I - serem detentores(as) de competências correspondentes à área de aquisições e contratações; e II - não terem recebido punição por envolvimento em atos de corrupção ou pela prática de ilícitos administrativos e cíveis. Parágrafo único. Consideram-se como ocupantes de funções-chave da área de contratações do TRE-SP: I - Gestores e gestoras responsáveis pelas áreas de elaboração de editais, de apoio ao requisitante, de pesquisa de preços, de gestão de contratos e de pagamentos da Secretaria de Administração de Material (SAM); II - Gestores e gestoras da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) responsáveis pelo pagamento das aquisições/contratações; III - Pregoeiros(as), agentes de contratação e Comissão de Contratações (CC T); IV - Assessores(as) jurídicos(as); e V - Ordenadores(as) de despesa. Art. 15. É dever de todo(a) agente público(a) que atuar na área de contratações do TRE-SP, no caso de sua exoneração, demissão, destituição de função ou alteração de lotação, entregar a seu superior hierárquico toda documentação que estava sob sua guarda. Seção IV Dos(as) licitantes e contratados(as) Art. 16. Nos termos do art.14 da Lei n. 14.133/2021, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor(a) do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado(a), quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV - aquele(a) que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público(a) que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles(as) seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei n. 6.404/1976, concorrendo entre si; VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. § 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao(à) licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do(a) licitante. § 2º A critério da Administração e, exclusivamente a seu serviço, o(a) autor(a) dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos(as) do órgão ou entidade. § 3º Equiparam-se aos(às) autores(as) do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. § 4º O disposto no caput deste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do(a) contratado(a) a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. Seção V Das contratações de serviços terceirizados Art. 17. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do TRE-SP, sendo vedado, na contratação de serviço terceirizado: I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo(a) contratado(a); III - estabelecer vínculo de subordinação com empregado(a) de prestadores(as) de serviço terceirizado; IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos; V - demandar a empregado(a) de prestadores(as) de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do(a) contratado(a). Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao(à) contratado(a) contratar cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público(a) que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. Seção VI Da vedação ao nepotismo Art. 18. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todas as contratações do TRE-SP, nos termos da Resolução CNJ n. 07/2005, ou qualquer outra norma que venha substituí-la. Art. 19. Os(as) agentes públicos(as) deverão informar à Administração acerca de situações que tenham indícios ou configurem atos de nepotismo, considerando as vedações a seguir elencadas: I - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos(as) respectivos(as) servidores(as) investido(as) em cargo de direção ou de assessoramento; II - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos(as) respectivos(as) servidores(as) investido(as) em cargo de direção ou de assessoramento; III - contratação, independente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos servidores(as) ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados(as) direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação; IV - a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados(as) que sejam cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidores(as) ocupantes de cargos de direção e de assessoramento vinculados(as) a este Tribunal. Seção VII Da segregação de funções Art. 20. Os processos de contratações deverão observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do(a) mesmo(a) agente público(a) para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Parágrafo único. As funções mais suscetíveis a riscos da área de contratações do TRE-SP serão regulamentadas em normativo próprio. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. No caso das condutas que comprometam o interesse coletivo ou que influenciem de maneira imprópria o desempenho da função pública, deverão ser observados o Código de Conduta Ética dos(as) agentes públicos(as) que atuam na área de contratações do TRE-SP e a legislação específica pertinente. Art. 22. Os(as) agentes públicos(as) da área de contratações do TRE-SP, colaboradores(as), fornecedores(as) e contratados(as) devem comunicar quaisquer atos ou suspeitas de não conformidade com esta norma, por meio de canais de denúncia mantidos pelo TRE-SP. Art. 23. O controle social da integridade das contratações do TRE-SP será exercido pelo Ministério Público e por qualquer Magistrada, Magistrado, servidora, servidor, cidadã ou cidadão e pessoa jurídica, independentemente de sua condição de licitante e/ou contratado(a), os(as) quais poderão notificar este Tribunal acerca de conhecimento ou indícios de violação à presente Resolução por meio dos seguintes canais: I - Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo; II - Comissão Permanente de Ética do TRE-SP; III - Canal Fale com o Presidente; IV - Canal Fale com a Secretaria; e V - Secretaria de Administração de Material (SAM), por meio de e-mail, representação via processo eletrônico SEI ou carta protocolada. §1º Caso solicitado, será respeitado o sigilo do(a) denunciante. §2º O acompanhamento da integridade e compliance das contratações do TRE-SP poderá ser realizado por meio do portal da transparência e do Portal de Governança e Gestão das Contratações, ambos localizados no sítio eletrônico deste Tribunal. Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Des. SILMAR FERNANDES Presidente do Tribunal Des. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ Vice-Presidente do Triubnal e Corregedor Regional Eleitoral Des. LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES Juiz MARCIO KAYATT Juíza MARIA CLÁUDIA BEDOTTI Juiz REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO Juíza DANYELLE DA SILVA GALVÃO