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Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 167

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800167 167 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 306, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido no processo SEI 0000962/2024, resolve: Art. 1º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC origem (nível, descrição e localização FC) valor . 1 7187 FC-03 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - NA JBRZ R$ 1.549,52 . 2 7184 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - NA JCEI R$ 2.179,66 . 3 7191 FC-03 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas - NAJREM R$ 1.549,52 . 4 7195 FC-03 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Samambaia - NA JSAM R$ 1.549,52 . 5 7194 FC-02 do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Samambaia - NAJSAM R$ 1.331,52 . 6 7169 FC-03 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - NA JRFU R$ 1.549,52 . 7 7211 FC-03 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - NA JSSB R$ 1.549,52 . 8 7203 FC-03 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá - NA JPAR R$ 1.549,52 . 9 7198 FC-02 do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - NAJSOB R$ 1.331,52 . 10 7838 FC-01 do Núcleo Permanente de Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede no Fórum Milton Sebastião Barbosa R$ 1.145,14 . 11 7839 FC-01 do Núcleo Permanente de Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede no Fórum Milton Sebastião Barbosa R$ 1.145,14 . 12 7840 FC-01 do Núcleo Permanente de Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede no Fórum Milton Sebastião Barbosa R$ 1.145,14 . 13 7841 FC-01 do Núcleo Permanente de Atendimento Virtual - NUPAVI, com sede no Fórum Milton Sebastião Barbosa R$ 1.145,14 . total R$ 18.720,38 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das funções comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: . item destino (nível, descrição e localização FC) valor . 1 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - NAJBRZ R$ 2.179,66 . 2 FC-05 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - NAJCEI R$ 2.508,30 . 3 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas - NAJREM R$ 2.179,66 . 4 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Samambaia - NAJSAM R$ 2.179,66 . 5 FC-03 do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Samambaia - NAJSAM R$ 1.549,52 . 6 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - NAJRFU R$ 2.179,66 . 7 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - NAJSSB R$ 2.179,66 . 8 FC-04 de Supervisor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá - NAJPAR R$ 2.179,66 . 9 FC-03 do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - NAJSOB R$ 1.549,52 . total R$ 18.685,30 . saldo R$ 35,08 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão de 6 de Outubro de 2022 da 3ª câmara recursal, publicada no Diário Oficial da União nº 209, do dia 04/11/2022, Seção 1, páginas 139, Onde se lê: RELATOR: Conselheiro ELÍDIO COSTA FERNANDES TORRES DA SILVA/MA. 10 - Processo-COFECI nº 2490/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos em diligência. 11 - Processo-COFECI nº 2491/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: Determinado o retorno dos autos em diligência. Leia-se: 10 - Processo-COFECI nº 2490/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: DECISÃO: Negado provimento ao Recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 11 - Processo-COFECI nº 2491/2019. Recte: ROSILDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CRECI 15008. Recdo: CRECI 5ª Região/GO. DECISÃO: DECISÃO: Negado provimento ao Recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 739, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Normatiza a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO a Lei nº 14.648/2023 que autoriza a Ozonioterapia no território nacional, como procedimento complementar e que somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018, alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós- Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 585/2018, que estabelece e reconhece a Acupuntura como especialidade ou qualificação do profissional Enfermeiro ou outra que sobrevir; CONSIDERANDO a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde nos termos da Portaria Ministerial n° 971/2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, bem como suas atualizações Portaria nº 849/2017 e Portaria nº 702/2018; CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 853 de 17 de novembro de 2006, que inclui na Tabela de Serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES de Informações do SUS, o serviço de código 068 - Práticas Integrativas e Complementares; CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 84 de 25 de março de 2009, adequa o serviço especializado 134 - de Práticas Integrativas e sua classificação 001 - ACUPUNTURA, incluindo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Enfermeiro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1232/2021, do Processo Cofen SEI nº 00196.004772/2023-75 e a deliberação do Plenário em sua 561ª Reunião Ordinária; resolve: Art. 1º Normatizar a atuação da Enfermagem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), conforme competências elencadas no Anexo I. Art. 2º O Enfermeiro atua em todas as PICS descritas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC) desde que devidamente capacitado. Art. 3º O Técnico e Auxiliar de Enfermagem atuam em algumas PICS descritas na PNPIC desde que devidamente capacitados. Parágrafo único. Os profissionais mencionados no referido artigo ficam vedados de exercer as PICS com exigência da graduação para realizar a capacitação necessária para atuação. Art. 4º Reconhecer a Ayurveda, Acupuntura, Biodança, Antroposofia aplicada à saúde, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Fitoterapia, Termalismo/Crenoterapia, Ozonioterapia e Yoga como especialidade ou pós-graduação do profissional Enfermeiro. Parágrafo único. A titulação a que se refere o "caput" do artigo deverá ser obtida nos termos da legislação vigente. Art. 5º Reconhecer a Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia, Auriculoterapia, Bioenergética, Cromoterapia, Constelação Familiar, Dança Circular, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de mãos (Reiki, Toque Terapêutico), Massoterapia, Meditação, Musicoterapia, Ozonioterapia, Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa, Reflexologia, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia Floral e Yoga como capacitação por meio de cursos livres. Parágrafo único. Recomenda-se a capacitação em PICS com carga horária mínima, conforme Anexo II desta Resolução, visando a formação necessária e a manutenção da biossegurança do profissional e do usuário. Art. 6º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 7º Esta resolução entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária ANEXO I COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM EM PICS Entende-se como Práticas Integrativas e Complementares (PICS) as práticas de saúde baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, conforme a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Ministério da Saúde.