DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800168 168 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Competências do Enfermeiro: Compete ao enfermeiro exercer cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. Assim, compete-lhe: a) Indicar, prescrever e implementar as PICS em todos os níveis de atenção, nos âmbitos privado e público; b) Coordenar, planejar, organizar e orientar a equipe de enfermagem na implementação das PICS na assistência de enfermagem; c) Utilizar os conceitos e visão de ser humano integral e de acolhimento como modelo de atendimento no oferecimento das PICS em sua prática; d) Instituir protocolos de atendimento em PICS nos serviços de saúde; e) Conduzir e coordenar atendimentos de PICS individuais e/ou em grupo; f) Desenvolver e incentivar ações favoráveis ao aperfeiçoamento e educação permanente, com o intuito de garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem no âmbito das PICS; g) Realizar o processo de enfermagem e registrar no prontuário os dados relativos à atividade implementada de PICS; h) Promover o ensino e a pesquisa em PICS como contribuição para o conhecimento científico da Enfermagem; i) Manter-se atualizado em relação aos referenciais técnico-científicos, a legislação vigente, a segurança do usuário e do profissional e quanto aos aspectos éticos relativos às boas práticas em PICS na assistência de enfermagem; j) Atuar como docente em disciplinas de graduação e pós-graduação em PICS; e k) Estabelecer e coordenar consultórios e clínicas de Enfermagem com foco em PICS, seguindo legislação vigente. 2. Competências do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem: Compete ao Técnico e ao Auxiliar de Enfermagem participar da execução das PICS, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro. Assim, compete-lhes: a) Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem em PICS; e b) Realizar as PICS conforme seu grau de habilitação, sob supervisão e orientação do enfermeiro. ANEXO II Recomenda-se a carga horária mínima para atuação dos profissionais de Enfermagem capacitados por meio de cursos livres em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS): . PRÁTICA INTEGRATIVA E COMPLEMENTAR EM SAÚDE CARGA HORÁRIA MÍNIMA . Apiterapia 80 horas . Aromaterapia 120 horas . Arteterapia 120 horas . Auriculoterapia 80 horas . Bioenergética 80 horas . Constelação Familiar 120 horas . Cromoterapia 60 horas . Dança Circular 40 horas . Geoterapia 40 horas . Hipnoterapia 120 horas . Imposição de mãos (inclui Toque Terapêutico, Reiki, toque quântico e outros) 120 horas . Massoterapia 120 horas . Meditação 120 horas . Musicoterapia 180 horas . Oz o n i o t e r a p i a * 120 horas . Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa (inclui Tai Chi Chuan, Chi-Kun e Nai-Kun) 80 horas . Reflexologia 60 horas . Shantala 40 horas . Terapia Comunitária Integrativa 240 horas . Terapia Floral 120 horas . Yoga 180 horas Ozonioterapia e Yoga são práticas exclusivas do enfermeiro no âmbito da equipe de enfermagem. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 772, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a emissão de documentos de Identidade Profissional digital pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações adotadas na 499ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023; Considerando o art. 15, da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que regulamenta que o livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente; Considerando o art. 2º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, que diz que a Carteira de Identidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; Considerando a necessidade de oferecer maior segurança e proteção contra adulterações e falsificações na identidade profissional para Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, e a necessidade de atualização eletrônica de informações, em tempo real, na identidade profissional; Considerando as questões relacionadas à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente, a exemplo da redução de emissões de carbono, ao uso eficiente de recursos naturais, à gestão de resíduos, além da economia de custos associados à impressão, ao armazenamento e ao transporte; e Considerando a maior comodidade aos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética quanto às inovações tecnológicas referentes à emissão de documentos eletrônicos; resolve: Art. 1º O documento de identificação profissional, que comprova a habilitação legal para o exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva jurisdição é a Carteira de Identidade Profissional. § 1º Será emitida a Carteira de Identidade Profissional digital aos profissionais inscritos no CRN, em observância aos dispostos no art. 2º. § 2º A Carteira de Identidade Profissional no formato físico torna-se optativa, e somente será expedida se houver solicitação do profissional, de acordo com norma específica do CFN. Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional digital será disponibilizada por meio de aplicativo para dispositivos eletrônicos móveis, desenvolvido ou fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou Conselhos Regionais de Nutricionistas. § 1º O aplicativo será disponibilizado nas principais lojas oficiais de aplicativos para dispositivos eletrônicos móveis. § 2º O aplicativo possuirá tecnologia de compactação e criptografia em código barramétrico bidimensional, QRCODE (Quick Response Code), verificável, on-line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i) integridade, (ii) autenticidade, (iii) confidencialidade, (iv) disponibilidade e (v) irretratabilidade do documento. § 3º O aplicativo possuirá tecnologia para o recebimento de mensagens de notificação remota Push, com comunicação baseada na internet na qual a requisição para uma determinada transação é iniciada por um servidor central. § 4º O aplicativo possuirá funcionalidade para exportação da Carteira de Identidade Profissional, em formato nato digital, a exemplo de arquivos Portable Document Format (.pdf), seguindo os itens de segurança, elementos, arranjos de textos e campos definidos, conforme o Anexo 1. § 5º A Carteira de Identidade Profissional, exclusivamente impressa por meio da funcionalidade de exportação do aplicativo, possuirá a mesma validade da versão digital e física. § 6º Capturas de tela não possuirão validade como Carteira de Identidade Profissional. § 7º Para a validação da Carteira de Identidade Profissional digital, o aplicativo irá requerer a vinculação, por meio de código credencial, emitido pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou Conselho Regional de Nutricionistas, de modo a verificar a identidade do usuário e garantir a regularidade de sua inscrição. § 8º Quando houver óbices ao exercício da profissão, a Carteira de Identidade Profissional digital ficará indisponível pelo período que perdurar a inatividade de inscrição. § 9º Quando da inscrição secundária, o número de inscrição e regional de origem do profissional deve constar em campo específico de observação. § 10º O conjunto de elementos formais que representam visualmente e de forma sistematizada a Carteira de Identidade Profissional digital deve seguir os itens de segurança, elementos, arranjos de textos e campos conforme o Anexo 1. § 11º A Carteira de Identidade Profissional digital possuirá validade de 10 (dez) anos após a emissão. Art. 3º Os profissionais inscritos até a data de vigor desta Resolução deverão solicitar a Carteira de Identificação Profissional digital, sem ônus ao requerente, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, tendo o seu anexo 1 publicado, na íntegra, no sítio eletrônico resolucao.cfn.org.br/. ÉLIDO BONOMO ANEXO 1 Art. 1º A Carteira de Identidade Profissional digital possui as seguintes informações: a) Nome completo (ou nome social quando for o caso). b) Documento de identificação (CIN - CPF). c) CRN. d) Número de inscrição no CRN. e) Data do registro de inscrição. f) Tipo de inscrição. g) Filiação. h) Data de nascimento. i) Nacionalidade. j) Naturalidade. k) Fotografia. l) Data de validade. m) Assinatura do portador. n) Título profissional. o) Data da colação de grau. p) Nome da instituição de ensino expedidora. q) Brasão da República. r) A expressão: "República Federativa do Brasil". s) A expressão: "Conselho Federal de Nutricionistas". t) A expressão "Conselho Regional de Nutricionistas". u) Categoria Profissional - a expressão "Carteira de Identidade Profissional do Nutricionista" ou "Carteira de Identidade Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética". v) Símbolo do Sistema CFN/CRN. x) Assinatura do presidente do CRN. y) Nome completo do presidente do CRN e sua inscrição. z) Data e local de expedição. aa) A expressão "Válida como prova de identidade para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975". ab) Código barramétrico bidimensional (QRCode). ac) Observações. Art. 2º A versão digital da Carteira de Identidade Profissional apresenta um layout horizontal obrigatório, com disposição específica dos campos de texto e arranjos visuais conforme detalhado a seguir: 1_EFPL_8_001 1_EFPL_8_002 1_EFPL_8_003 1_EFPL_8_004