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Diário Oficial da União · 08/02/2024 · pág. 169

DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800169 169 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional digital possuirá os seguintes itens de segurança: Parágrafo único. A Carteira de Identidade Profissional digital deve possuir componentes de segurança que protegem a identidade do profissional, em que se incluem, mas não exclusivamente: a) Código barramétrico bidimensional, QRCODE, verificável, on- line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i) integridade, (ii) autenticidade, (iii) confidencialidade, (iv) disponibilidade, e (v) irretratabilidade do documento. b) Símbolo da nutrição composto por três elementos: balança, serpente e trigo, no formato específico do art. 2º. c) Marca d'água de plano de fundo no formato específico do art. 2º. d) Fo t o g r a f i a atualizada em atenção ao Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD, conforme instrução de trabalho que defina o assunto. e) Assinatura atualizada conforme instrução de trabalho que defina o assunto. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 132, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre as adequações procedimentais à serem observadas nos processos ético-disciplinares (PED) no âmbito do CREF1, Considerando as especificidades deste regional que requerem alterações na normativa procedimental, mantendo a conformidade com os princípios gerais estabelecidos na resolução CONFEF Nº 509/2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso das atribuições, e: CONSIDERANDO a necessidade premente de conciliar as normas de âmbito nacional, contidas na Resolução CONFEF nº 509/2023, com as peculiaridades e demandas regionais do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a aplicação das normas materiais, assegurando, assim, que estas sejam efetivamente incorporadas de maneira eficiente e apropriada. CONSIDERANDO a importância intrínseca da preservação da imagem dos Profissionais de Educação Física como um elemento crucial para a credibilidade da categoria e a confiança da sociedade. CONSIDERANDO a necessidade de otimização de recursos e a busca pela economicidade nos processos ético-disciplinares, sem comprometer, a qualidade e a justiça das decisões. CONSIDERANDO a relevância da celeridade processual como um pilar essencial para a eficácia do sistema ético-disciplinar. CONSIDERANDO a imperatividade do devido processo legal, da ampla defesa, contraditório, transparência, a imparcialidade e a equidade nas decisões como fundamentos inalienáveis e indispensáveis ao exercício da justiça e à proteção dos direitos individuais, reconhecidos tanto pela legislação nacional quanto pelos princípios éticos que regem a atuação do profissional; resolve: Art. 1º - As denúncias que não se configurarem de caráter administrativo, poderão ser encaminhadas pela Presidência do CREF1/RJ e pelo departamento de fiscalização à Câmara de Julgamento (CJul) para opinar, por meio de parecer escrito e motivado, observando o disposto no Código de Ética Profissional, se constituem infração ético-disciplinar. Art. 2º - Recebida a denúncia, o Presidente da CJul sorteará um Membro Relator que emitirá o parecer pelo arquivamento ou instauração do Processo Ét i c o Disciplinar (PED). Art. 3º - A partir do parecer do Membro Relator, o Presidente da CJul poderá arquivar a denúncia ou prosseguir com a instauração do PED. § 1º - Decidindo o Presidente da CJul pelo arquivamento da denúncia, o Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão. § 2º - Da decisão do Presidente da CJul que determinar o arquivamento da denúncia caberá interposição de Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao Plenário do CREF1/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, inclusive quando obtido diretamente do site dos correios. § 3º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o plenário do CREF1/RJ determinará o retorno dos autos à CJul para adotar os procedimentos previstos nesta resolução. § 4º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada. Art. 4º - Prosseguindo com a Instauração do PED, a CJul adotará a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ, que serão compostas por 04 (quatro) Membros da CJul, sendo o membro relator, 02 (dois) membros efetivos e 1 membro suplente, todos igualmente sorteados. Art. 5º - Quando da abertura do PED, o Presidente da CJul remeterá o processo à JIJ, para que proceda a sua instrução. Art. 6º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da CJul designará o Membro Relator como presidente da JIJ, 2º Membro, 3º Membro e Membro suplente. Parágrafo único - Na ausência de qualquer membro efetivo na data da sessão designada, o membro suplente assumirá a função de membro efetivo, assegurando a continuidade do processo sem prejuízo nos prazos e ritos estabelecidos. Art. 7º - O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo se estende aos Membros da CJul, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. Parágrafo único - Os funcionários do CREF1/RJ, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem caráter decisório. Art. 8º - O Denunciado será citado/intimado por qualquer um dos meios abaixo: I- por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR); II-por meio eletrônico oficial; III-por termo nos autos; IV-pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho; V-por edital, devidamente afixado nas Sedes do CREF 1. § 1º - Frustrada a entrega da citação/intimação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União, devendo a cópia da citação/intimação ser afixada nas sedes do CREF1/RJ, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo. § 2º - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. Art. 9º - No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente: I-o nome completo do denunciado; II-o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço indicado pelo Denunciante; III-o resumo dos fatos, bem como a menção do prazo de 15 (quinze) dias úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia; IV-cópia da denúncia e da decisão que determinou a instauração do processo, e demais documentos que a CJUL entender relevantes. Art. 10 - Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial, nos autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos. Art. 11 - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes na resolução e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREF's. Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar Art. 12 - Na defesa prévia o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e deverá indicar o rol de testemunhas já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos. § 1º - O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação. § 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF1/RJ onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da CJul do CREF de jurisdição onde resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. § 3º - A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações. Art. 13 - Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, desde que previamente autorizado pelo Presidente da JIJ. Parágrafo único - Quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado. Art. 14 - Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos. Parágrafo único - É vedado às partes e seus procuradores legalmente constituídos fazer carga dos autos. Art. 15 - Todos os atos processuais em primeira instância poderão ser praticados em qualquer uma das Sedes do CREF1/RJ, presencial ou por videoconferência, de acordo com a deliberação da CJul. Art. 16 - Torna-se suficiente para todos os efeitos, mediante comprovação nos autos, a citação, intimações, documentos, cartas, telegramas, mensagem eletrônica, entre outros, recebidos no endereço do Denunciado, utilizando-se, para esse fim, os dados cadastrais constantes nos arquivos do CREF1/RJ ou àqueles fornecidos pelo Denunciante/Denunciado. Parágrafo único - Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por meios eletrônicos, sendo necessária a juntada de um comprovante de recebimento, por parte do Denunciado, para o andamento do processo, não sendo válida a resposta automática. Art. 17 - Os prazos anotados nesta resolução contar-se-ão em dias úteis, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data: I-da juntada do comprovante de recebimento (AR); II-confirmação de recebimento obtido diretamente do site dos correios; III-confirmação de recebimento do meio eletrônico aos autos; IV-da intimação pessoal dos atos processuais; Art. 18 - Todas as sessões, audiências e reuniões realizadas durante a instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares poderão ocorrer em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona, sendo vedada a gravação/divulgação não autorizada. Parágrafo único - Nos casos descritos no caput deste artigo, os atos serão reduzidos a termo, lidos e assinados pelo presidente da sessão. Art. 19 - Nas Audiências presenciais, serão lavradas as respectivas atas que obrigatoriamente serão anexadas aos autos. Parágrafo único - As atas serão lavradas em folhas separadas, rubricadas e assinadas pelo Membro Relator, demais membros efetivos e demais presentes à sessão, dispensando a necessidade de autenticação. Art. 20 - Será considerado revel o Denunciado que: I-se negar ao recebimento da citação; II-citado regularmente, não apresentar defesa prévia no prazo determinado e não comparecer à audiência. Art. 21 - Ao Denunciado declarado revel será nomeado pelo Presidente da CJul, um defensor dativo para apresentação de defesa e a prática dos demais atos processuais que visem a sua defesa. § 1º - No âmbito do CREF1/RJ, o defensor dativo será um Profissional de Educação Física, membro da CJul, não pertencente à JIJ do referido processo. § 2º - O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído. Art. 22 - No exercício de sua função o defensor dativo se manifestará de forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas que entenda pertinente e apresentar recursos, caso julgue cabível. Art. 23 - O comparecimento espontâneo do Denunciado aos autos, pessoalmente ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra. Art. 24 - Durante a audiência, o depoimento pessoal do Denunciado e a oitiva de testemunhas ocorrerão na seguinte ordem: primeiro, o depoimento do Denunciado, seguido pela oitiva das testemunhas de defesa. § 1º - A JIJ poderá dispensar as testemunhas que considerar inútil ou impertinente para formar a sua convicção. § 2º - A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do Denunciado. Art. 25 - Após a conclusão dos procedimentos mencionados no artigo 24, as alegações finais do Denunciado serão apresentadas, em um prazo máximo de 15 dias úteis, encerrando assim a fase de instrução.