DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800170 170 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 26 - A critério do Presidente da JIJ, poderá será anexada aos Autos a Certidão de antecedentes éticos do Denunciado pelo CREF1/RJ. Parágrafo único - Quando do julgamento do Denunciado, não será possível a utilização de sindicâncias ou PEDs em tramitação para justificar o agravamento da sanção. Art. 27 - Encerrada a fase de instrução, o Membro Relator, deverá emitir seu parecer circunstanciado sobre o processo ético-disciplinar. § 1º - Os demais Membros Efetivos terão a responsabilidade de analisar o parecer apresentado pelo Membro Relator, decidindo acompanhar ou não sua posição, inclusive quanto a sanção a ser aplicada. § 2º - Nenhum Membro presente da JIJ poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão. § 3º - Nenhum Membro presente da JIJ poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da sessão. § 4º - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo. § 5º - Ao final da votação, elaborar-se-á a certidão constando os nomes dos Membros votantes e respectivos votos e o resultado. Art. 28 - Tratando-se de fato de grande relevância e ampla repercussão social, a critério do Presidente da CJul, a decisão proferida pela JIJ poderá ser encaminhada à Presidência do CREF1/RJ, que dará conhecimento ao correspondente Plenário. Parágrafo único - Após o procedimento descrito no artigo anterior será expedida Intimação comunicando a decisão às partes. Art. 29 - Após a deliberação dos Membros da JIJ, o Denunciado será intimado da decisão através de um dos meios descritos nos incisos do artigo 8º, desta resolução. § 1º - A intimação conterá o resumo da decisão, sua fundamentação legal e prazo para recurso. § 2º - Após a ciência do Denunciado, serão observados os procedimentos subsequentes, inclusive da fase recursal até o trânsito em julgado da decisão, e arquivamento dos autos. Art. 30 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir os seus efeitos legais de imediato. ROGERIO SILVA DE MELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 427, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Núcleo de Educação Permanente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN-PB) e estabelece suas competências e formação. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO que o Regimento Interno do COREN-PB estabelece, em seu art. 16, que compete ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de enfermagem e dos profissionais que compõem o Conselho, como uma iniciativa estratégica do planejamento; CONSIDERANDO a necessidade de o COREN-PB contribuir para a qualificação, aperfeiçoamento e desenvolvimento técnico dos profissionais de enfermagem, conforme objetivo estratégico 01 do planejamento estratégico. CONSIDERANDO a necessidade de o COREN-PB incorporar em sua estrutura um núcleo de educação permanente, voltado para aprimorar as habilidades e competências dos trabalhadores do Conselho Regional da Paraíba, conforme objetivo estratégico de nº 02 do Planejamento Estratégico em vigor; CONSIDERANDO a iniciativa estratégica referente ao objetivo estratégico de número 02, o qual prevê investir na qualificação dos servidores do COREN-PB e viabilizar a participação em pós-graduações, cursos, treinamentos, capacitações e eventos diversos, de acordo com as habilidades e competências de cada departamento. CONSIDERANDO que a educação permanente é um conceito fundamental no campo da educação e do desenvolvimento profissional, enfatizando a importância da aprendizagem contínua ao longo de toda a vida; CONSIDERANDO que a educação permanente prioriza as necessidades, interesses e contextos individuais, permitindo que cada pessoa defina seu próprio caminho de aprendizado de acordo com suas circunstâncias pessoais e objetivos profissionais; CONSIDERANDO a importância da aplicabilidade prática da educação, a qual enfatiza o aprendizado relevante e aplicável no dia a dia, especialmente no contexto profissional, incluindo o desenvolvimento de habilidades práticas e conhecimentos que são diretamente aplicáveis ao ambiente de trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de flexibilidade e diversidade nos métodos de ensino, utilizando uma variedade de métodos e formatos, como cursos online, workshops, seminários, entre outros. CONSIDERANDO que a educação permanente frequentemente se integra com as atividades de trabalho e vida pessoal, permitindo que o aprendizado ocorra no contexto de tarefas e desafios diários; CONSIDERANDO a relevância da educação permanente no desenvolvimento profissional contínuo, especialmente em profissões que exigem a constante atualização de habilidades e conhecimentos; CONSIDERANDO a necessidade de resposta às rápidas mudanças tecnológicas e evoluções no mercado de trabalho, assegurando que as habilidades e conhecimentos dos indivíduos permaneçam relevantes e atualizados. CONSIDERANDO, por fim, a deliberação dos conselheiros em sua 933º Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida 24 de novembro de 2023. decidem: CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais. Art. 1º Criar o Núcleo de Educação Permanente (NEP) do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN-PB, vinculado à Diretoria. CAPÍTULO II - Dos Objetivos e Competências. Art. 2º O NEP do COREN-PB tem por objetivos específicos: I - Promover educação permanente para os empregados públicos e Conselheiros do COREN-PB durante o período de mandato; II - Contribuir para o aprimoramento das ações de Enfermagem na formação e na assistência, por meio da atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos e legais da profissão; III - Promover estudos, campanhas e eventos de caráter técnico-científicos para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem inscritos no COREN-PB, em parceria com a equipe de eventos do Regional; IV - Mensurar os investimentos realizados em capacitação interna e externa, dentre outros; V - Desenvolver de maneira padronizada a oferta e a realização das capacitações promovidas. Art. 3º São competências do Núcleo de Educação Permanente: I - Planejar, coordenar e avaliar programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos empregados públicos e Conselheiros do COREN-PB; II - Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para o aprimoramento dos profissionais; III - Estabelecer parcerias articuladas com instituições educacionais, promovendo promoção de pós-graduações, cursos e outras modalidades de capacitação; IV - Viabilizar a participação de empregados públicos e Conselheiros em eventos externos que contribuam para o seu desenvolvimento profissional; V - Identificar as necessidades de capacitação aos empregados públicos, com base nas habilidades e competências de cada departamento; VI - Monitorar e avaliar o impacto dos programas e ações de capacitação no desempenho dos empregados públicos e na qualidade dos serviços prestados pelo Conselho; VII - Identificar nos setores/departamentos do COREN-PB as demandas de formação/qualificação dos empregados públicos, e apresentá-las ao Departamento de Recursos humanos para discussão e inclusão no Plano de Desenvolvimento de Competências anual. CAPÍTULO III. Da estruturação e funcionamento. Art. 4º O NEP será composta por até 5 (cinco) membros, sendo coordenada por um empregado público do COREN-PB. Parágrafo único. Os membros que irão compor o NEP serão designados através de portaria da Presidência com a anuência da Diretoria. Art. 5º Compete ao Coordenador do NEP: I - Requerer agendamento e presidir as reuniões do Núcleo; II - Indicar seu secretário; III - Representar o NEP em suas relações internas e externas; IV - Receber e protocolar expedientes que envolvam as ações de capacitação e o Plano Anual de Desenvolvimento de Competências - PDC, aprovado; V - Encaminhar, quando necessário, à Diretoria do COREN-PB, os expedientes recebidos e as sugestões apresentadas pelo NEP. Art. 6º Caberá aos membros do NEP: I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo coordenador; II - comparecer às reuniões e participar das discussões apresentando sugestões; III - executar tarefas que lhes forem atribuídas pelo coordenador; IV - apresentar proposições sobre as questões atinentes às suas atribuições. Art. 7º Caberá ao secretário do NEP: I - organizar a ordem do dia; II - receber e protocolar os expedientes; III - manter controle dos prazos referentes aos expedientes que devam ser examinados nas reuniões do NEP; IV - providenciar o cumprimento das diligências determinadas; V - lavrar e assinar as atas de reuniões do NEP; VI - elaborar relatório anual das atividades do NEP; VII - providenciar, por determinação do coordenador, a convocação das reuniões que deverá conter pauta; VIII - realizar outras funções determinadas pelo coordenador, relacionadas ao serviço. Art. 8º Os membros do NEP reuniar-se-ão, mediante demanda espontânea ou no caso de necessidade justificada. CAPÍTULOS IV. Das Disposições Gerais e Transitórias. Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do COREN-PB. Art. 10. Esta Decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO PORTARIA Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 A Coordenadora Presidente do CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Acórdão Nº 653, de 30 de novembro de 2023, considerando o Acórdão Nº 2363/2023 - TCU - Plenário; Considerando a denúncia recebida envolvendo relatório de auditoria referente a gestão financeira, orçamentária e contábil de 2016 a 2019; Considerando o relatório apresentado pela Controladoria-Jurídica do CREFITO-11; Considerando o Relatório de Auditoria Situacional apresentado pelo ILAES em 2020; Considerando a necessidade de apurar a higidez das contas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região durante a gestão de 2016 a 2019; resolve: a. Deferir o pedido de sigilo ao denunciante, para preservação de sua integridade; b. Suspender os efeitos das decisões que aprovaram as contas dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região; c. Instaurar processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99 e do art. 24, XVI do RI/CREFITO-11, para apurar a higidez das contas dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região; d. Nomear o atual Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11 como autoridade processante para a prática de atos necessários ao andamento do processo, incluindo a intimação de ex-gestores e interessados, marcação de oitivas e demais atos vitais para a devida apuração dos fatos, em especial em relação ao Ex-Presidente Bruno Metre Fernandes e ao Ex-Diretor-Tesoureiro Allan Keyser de Souza Raimundo. YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 558, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do CRMV-GO. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, em sua 118ª (Centésima Décima Oitava) Sessão Plenária Extraordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4°; considerando a Resolução CFMV nº 1.566, de 27 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio de representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-GO ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-GO, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético- profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o CRMV-GO e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º No âmbito do CRMV-GO, os valores do auxílio de representação são: I - para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Goiás, para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês; II - para as atividades definidas no inciso II do art. 2º desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Goiás, para cada dia dos eventos indicados, sendo limitada a 10 (dez) eventos por mês; III - para as atividades definidas no inciso III do art. 2º desta Resolução, 5% (cinco por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado de Goiás, para cada processo administrativo ou ético distribuído, sendo limitado a 20 (vinte) processos por mês.