DOU 08/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020800171 171 Nº 28, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os auxílios previstos nesse artigo não são cumulativos com diárias, jetons ou outro auxílio de representação. § 2º Os auxílios previstos neste artigo visam compensar perdas e anular custos decorrentes: do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos; para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho e para dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 4º O pedido de pagamento do auxílio de representação deverá ser solicitado pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente do CRMV-GO. § 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade. § 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade. § 4º A Secretária-Geral do CRMV-GO procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. Art. 5º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-GO, como medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-GO. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CRMV-GO 478/2013. Obs.: A Resolução CRMV-GO nº 478/2013 foi publicada no Diário Oficial da União na Edição nº 3, Seção nº 1, página nº 214, de 04 de janeiro de 2024. INGRID BUENO ATAYDE MACHADO Secretária-Geral RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga e dá nova redação a Resolução CRPRS nº 005/2023, de 16/06/2023, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23/06/2023, e que criou o cargo em comissão de Assessor/a da Presidência e Diretoria. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto n° 79.822, de 17 de julho de 1977, e em conformidade com o acórdão 341/2004 - Plenário do Tribunal de Contas da União, referente ao Processo TC.016.756/2003-3 e; CONSIDERANDO a ampliação das exigências e orientações realizadas pelo Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO a necessidade de maior apoio técnico no assessoramento as atribuições de competência da Diretoria da Autarquia; CONSIDERANDO a faculdade de se criar cargos em comissão no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional para preenchimento de cargos de chefia e assessoramento; CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho conforme ata n° 34/2024 em reunião realizada no dia 01 de fevereiro de 2024; resolve: Art. 1º Revogar e dar nova redação a Resolução CRPRS nº 005/2023, de 16/06/2023, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23/06/2023, e que criou o cargo em comissão de Assessor/a da Presidência e Diretoria no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRP/RS, em conformidade com a previsão do item 7.1.3 do PCS-2016 CRP/RS, que passa a viger com a seguinte nova redação e pressupostos para preenchimento. Art. 2º Mantém-se o cargo de Assessor/a da Presidência e Diretoria no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRP/RS, que deverá ser atendido conforme novos pressupostos. § 1º São atribuições do cargo: a) Assessorar e secretariar à Presidência e Diretoria nos encaminhamentos da Direção, Plenário e outras atividades; b) Assessorar a Presidência e Diretoria no contato e relacionamento institucional com o Conselho Federal de Psicologia e com outros órgãos públicos; c) Assessorar a Presidência e Diretoria no tratamento de documentos e correspondências oficiais oriundas do Conselho Federal de Psicologia e de demais órgãos públicos e entidades/organizações, dando o encaminhamento necessário e/ou providenciando a solução das demandas, em todos os níveis; d) Despachar e conferir documentos, organizar arquivos eletrônicos e físicos; e) Preparar e acompanhar, quando demandada, a Presidência e Diretoria em reuniões internas e externas; f) Promover ideias e práticas com intuito de propor soluções alternativas e inovadoras; g) Responsabilizar-se pelos relatórios de atividades das reuniões, lavratura das atas e demais atos de assessoramento necessários; h) Assessorar a Presidência e Diretoria na supervisão dos registros dos atos administrativos; i) Redigir e acompanhar a revisão das atas da Diretoria do CRPRS, a fim de assessorar a Presidência na verificação de possíveis pautas e providências que precisem ser tomadas; j) Disponibilidade para viagens a serviço. § 2º O cargo em comissão é de livre provimento e exoneração, sendo de caráter provisório e desempenho precário, não adquirindo, quem o exerce, o direito à continuidade no cargo, passível de demissão ad nutum. § 3º A relação de trabalho da/o ocupante de cargo comissionado será regida pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Art. 3° A/O ocupante do Cargo em Comissão Assessora/or da Presidência e Diretoria deverá, à época de sua nomeação, possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Secretariado Executivo, ou Relações Internacionais, ou Administração, ou Relações Públicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 4º A remuneração mensal para o cargo será de R$ 7.949,58 (sete mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) para uma jornada semanal de 40h. § 1º Os reajustes salariais e benefícios serão de acordo com o estabelecido em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria dos Servidores e Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional. § 2º O/A ocupante deste cargo em comissão fará jus, exclusivamente, aos seguintes benefícios na forma prevista em acordo coletivo: reajuste salarial, vale alimentação/refeição, vale-transporte (ou auxílio-transporte, nos termos do acordo coletivo vigente), plano de saúde e plano odontológico. Art. 5º A/O ocupante do cargo comissionado, funcionária/o efetiva/o do CRP/RS, está sujeita/o às normas contidas no plano de cargos e salários vigente - PCS 2016 CRP/RS, sendo que todos os seus benefícios relativos a progressões e quinquênios tem por base o seu enquadramento salarial original, sendo-lhe assegurado no período de exercício, a remuneração do cargo em comissão, a qual não se incorporará aos salários do cargo efetivo, deixando de fazer jus à remuneração correspondente quando do retorno ao cargo efetivo. § 1º A/O funcionária/o efetiva/o ocupante de cargo em comissão não terá direito a perceber as verbas de Função Gratificada (FG) ou Adicional de Responsabilidade (AR), pois a remuneração para o Cargo em Comissão (CC) substitui essas verbas remuneratórias para todos os efeitos. § 2º Se a/o funcionária/o ocupante do cargo em comissão perceber quinquênio, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, esse não será computado no cálculo, pois trata-se de verba de caráter pessoal e que incide somente sobre o salário contratual da/o funcionária/o. Art. 6º É vedada a nomeação para o cargo em comissão, de parentes consanguíneos ou não, até o terceiro grau, de conselheiras/os, inclusive suplentes, ou com afinidade com empregadas/os efetivas/os do CRP/RS. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Resolução CRPRS nº 005/2023, de 16/06/2023, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 23/06/2023. MÍRIAM CRISTIANE ALVES RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 Disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS. A Presidenta do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977 e em conformidade com o disposto nos artigos 79 a 82 da Resolução CFP nº 003/2007 e; CONSIDERANDO os constantes deslocamentos das/os Conselheiras/os a fim de cumprirem as responsabilidades assumidas em decorrência do mandato outorgado, das/os empregadas/os públicas/os vinculadas/os à autarquia no cumprimento das atribuições, de representantes, convidadas/os e prestadoras/es de serviços do CRPRS; CONSIDERANDO a obrigação do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS, quanto a assunção das despesas com transportes, alimentação, hospedagem e pequenos custos por ocasião de deslocamentos de interesse ou a serviço do CRPRS; CONSIDERANDO as orientações e a Resolução CFP nº 006/2023, de 23/03/2023 que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do CRPRS - Regional de Psicologia. CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União relativas à transparência e boas práticas nos conselhos de fiscalização profissional, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS. Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do CRPRS. CAPÍTULO II DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO Seção I Dos Conceitos e Regras Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade, a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelos recursos remotos e por outros meios de trabalho ou atividades à distância. Art. 3º A pessoa com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do CRPRS, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências. § 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade de assistência específica, pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. § 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao CRPRS sobre suas necessidades, no momento da confirmação de participação. § 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo, poderá ser autorizada a partir de atestado médico ou de declaração própria, que justifique ou comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do CRPRS. § 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução, ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência. § 5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. § 6º A emissão de passagens do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado. § 7º A falta de justificativa ou comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos, nos termos da lei. Art. 4º A pessoa beneficiária, lactante ou com filho na primeiríssima infância, quando precisar se deslocar a serviço do CRPRS, poderá solicitar acompanhante. § 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária lactante, pessoa em fase de amamentação até os 06 (seis) meses de idade do bebê, podendo ser dilatado este período de idade, caso a saúde do bebê exija ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. § 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com filho na primeiríssima infância, pessoa com filho de até 02 (dois) anos, podendo ser dilatado este período de idade, caso a saúde da criança exija ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente. § 3º A pessoa lactante ou com filho na primeiríssima infância deverá informar ao CRPRS sobre suas necessidades, no momento da confirmação de participação. § 4º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo, poderá ser autorizada a partir de documento comprobatório da idade da criança, que justifique a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do CRPRS. § 5º Aplica-se o disposto nesta Resolução, ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência. § 6º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas. § 7º A emissão de passagens do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da pessoa beneficiária. § 8º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos, nos termos da lei.