DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Compete ao Diretor Financeiro: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias; II - encaminhar proposta de caráter financeiro à Diretoria Executiva; III - efetuar em conjunto com o Presidente, ou no impedimento deste com o Vice-Presidente, a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes; IV - propor à Diretoria Executiva a instauração de comissão temporária para apuração de irregularidades e responsabilidades no CFT e nos CRTs; V - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas; VI - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão; VII - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico; VIII - acompanhar e zelar pelo cumprimento do plano de ação, orçamento e do plano de trabalho; IX - determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao CFT; e X promover todos os atos administrativos necessários à sua eventual substituição temporária ou definitiva para que seu substituto tenha acesso a senhas e dados bancários e administrativos, sem prejuízo à continuidade dos serviços. Seção VI Das Competências do Diretor Administrativo Art. 105. Compete ao Diretor Administrativo: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias; II - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo CFT; III - propor á Diretoria Executiva a instauração de comissão temporária para apuração de irregularidades e responsabilidades no CFT e nos CRTs; IV - encaminhar proposta de caráter administrativo à Diretoria Executiva; V - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas; VI - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão; VII - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico; VIII - acompanhar e zelar pelo cumprimento dos planos de ação e orçamento e dos planos de trabalho; IX - acompanhar o desenvolvimento das atividades; X - aplicar o regramento interno de conduta aos empregados; XI - assegurar o comprimento determinados pela Lei de Acesso à Informação - LAI; XII - no impedimento do Diretor Financeiro e do Vice-Presidente efetuar em conjunto com o Presidente, ou no impedimento deste com o Vice-Presidente, a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes; e XIII - no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente efetuar em conjunto com o Diretor Financeiro a movimentação de contas bancárias, as assinaturas de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos correspondentes. Seção VII Das Competências do Diretor de Fiscalização e Normas Art. 106. Compete ao Diretor de Fiscalização e Normas: I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, os atos normativos e as deliberações plenárias; II - encaminhar proposta de caráter fiscalizatório à Diretoria Executiva; III - propor à Diretoria Executiva a instauração de comissão temporária para apuração de irregularidades e responsabilidades no CFT e nos CRTs; IV - promover a elaboração de relatórios públicos das atividades realizadas; V - propor, executar e acompanhar o Plano de Gestão; e VI - participar, propor revisões e zelar pelo cumprimento do Planejamento Estratégico. Seção VIII Das Reuniões da Diretoria Executiva Art. 107. A Diretoria Executiva desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e de reuniões extraordinárias. Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas em datas definidas no calendário anual de reuniões. Art. 108. Os trabalhos da Diretoria Executiva serão conduzidos pelo Presidente, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, na ausência ou impedimento deste, pelo Diretor Administrativo. Art. 109. A convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva, será encaminhada aos seus membros com a antecedência mínima de 3 (três) dias corridos da data de sua realização. Parágrafo único. O membro integrante da Diretoria Executiva, convocado e impedido de comparecer à reunião, deve comunicar sua ausência ao Presidente, ou à pessoa por ele designada, dentro do prazo estipulado. Art. 110. A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente ou solicitada pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, mediante requerimento justificado. Art. 111. A pauta da reunião, ordinária ou extraordinária, será disponibilizada aos membros integrantes para conhecimento. Parágrafo único. A pauta da reunião será elaborada pela Diretoria Executiva. Art. 112. O quórum para instalação e funcionamento de reunião da Diretoria Executiva corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros. Art. 113. A ordem dos trabalhos das reuniões obedece à regulamentação estabelecida para o funcionamento de comissão ordinária, com as devidas adaptações. §1º O membro da Diretoria Executiva pode apresentar proposta de inclusão de outras matérias não constantes da pauta. §2º Qualquer membro da Diretoria Executiva pode pedir vista de processo, devolvendo-o obrigatoriamente, na mesma reunião ou solicitar prazo maior. §3º Em caso de discussão, o Presidente apresentará proposta de encaminhamento do tema para votação. §4º O Diretor que divergir do resultado pode apresentar declaração de voto por escrito, que constará na ata e na deliberação da Diretoria Executiva. §5º Em caso de empate, cabe ao Presidente proferir o voto de desempate. Art. 114. A Diretoria Executiva decide por maioria simples de votos. Art. 115. Os assuntos apreciados serão registrados em ata, que depois de lida e aprovada na reunião subsequente, deve ser assinada pelos integrantes presentes à reunião. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 116. A instauração de intervenção pelo Conselho Federal, total ou parcial, em qualquer Conselho Regional, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da lei nº 13.639/2018, será deliberada pela Diretoria Administrativa ad referendum ou pelo Plenário, no caso de ocorrer uma ou mais das hipóteses abaixo elencadas, comprovadas por prévias diligências com relatórios dos setores técnicos do CFT, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a saber: I - inobservância reiterada de prescrições legais, apontadas pela auditoria interna do CFT ou pela auditoria externa independente, decorrente dolo ou culpa, mero capricho ou satisfação pessoal do agente público; II - grave violação ao Regimento Interno da Entidade, não passível de saneamento e convalidação; III - prática de atos contrários e lesivos aos interesses da Entidade, que comprometam a imagem e a honra institucional do Conselho Regional; IV - omissão e não prestação de contas pelo Regional, observadas as normas legais vigentes e instruções do Tribunal de Contas da União; V - descumprimento da obrigação prevista no §2º do artigo 14 da Lei nº 13.639/2018; e VI - em caso de decisão judicial afastando a Diretoria Executiva do Conselho Regional, a intervenção permanecerá enquanto durar os efeitos judiciais do afastamento. Art. 117. A Diretoria Executiva do CFT notificará, previamente, o Presidente do Regional antes de deliberar sobre a intervenção, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa acerca dos fatos e relatórios apresentados pelos setores técnicos do Conselho Federal. §1° Em caso de afastamento por ordem judicial, a intervenção será realizada por ato ad referendum do Presidente, que deverá incluir o número do processo e um resumo da sentença ou Decisão Interlocutória que determinou o afastamento judicial da Diretoria do Regional, para que haja o cumprimento da decisão por parte do CFT e manter a continuidade dos trabalhos administrativos. §2° No ato mencionado no parágrafo anterior, constará também a nomeação dos profissionais da Junta Interventora, poderes e funções, observando-se a previsão do artigo 119 no que couber. Art. 118. A intervenção instaurada pelo CFT no Conselho Regional terá prazo de duração de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez. Art. 119. Para exercer a gestão e administração do Conselho sob intervenção será nomeado Junta Interventora composta por 03 (três) profissionais sendo, um interventor e dois membros. §1° A junta interventora será indicada pela Diretoria Executiva por deliberação em ato próprio e imediatamente submetida a apreciação do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte, ou em plenária extraordinária convocada para este fim, observada a urgência que o caso requerer. §2° A nomeação da Junta Interventora, indicada pela Diretoria Executiva, será mediante Deliberação de nomeação pelo plenário do CFT e indicará os poderes do interventor e de cada um dos membros da Junta Interventora. §3° Os profissionais que comporão a Junta Interventora deverão, obrigatoriamente, ser técnicos industriais e reunirem qualificação profissional em seu currículo, com experiência no âmbito da gestão pública e/ou do direito público, preferencialmente no sistema CFT/CRTs. § 4º A Junta Interventora será presidida pelo Interventor, escolhido entre seus membros e nomeado pelo Plenário do CFT. § 5º Os profissionais que compõe a Junta Interventora poderão ser funcionários do CFT, que neste caso, ficarão afastados de suas funções enquanto durar a nomeação. §6° A nomeação dos profissionais que compõe a Junta Interventora terá duração de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período ou enquanto permanecer os efeitos de eventual Decisão Judicial nos termos do inciso VI do artigo 115 desta Resolução. §7° Os profissionais membros da Junta Interventora compõem a mesa diretora do Plenário do Conselho Regional para organizar e dirigir os trabalhos, conforme Regimento Interno do Regional investidos das funções nele contidas no que couber, exceto votar em matérias discutidas no colegiado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 120. As eleições para as Diretorias Executivas e Conselheiros do Sistema CFT/CRTs serão regidas por Regulamento Eleitoral específicos. §1º A Diretoria Executiva deve fazer previsão orçamentária no ano anterior a eleição da Diretoria Executiva do CFT para realização das reuniões de transição de mandatos, para custeio de diarias e passagens dos novos gestores visando o bom andamento das atividade do Conselho. §2º A transição deve ocorrer com inicio de 10 (dez dias) após a homologação do resultado da eleição e finalizado em 30 (trinta dias). §3º A Diretoria Executiva deve tomar todas as providências cabíveis para a efetivação da transição, fornecendo dados do jurídico, financeiro e administrativo. Art. 121. O CFT regulamentará as diretrizes de concessão e limites para pagamento de diária, jetons, auxilio representação e translado de embarque e desembarque, ou ressarcimento de despesas de sua competência, em normativo específico. Parágrafo único. Eventuais reajustes serão anuais e definidos sempre no exercício anterior. Art. 122. O CFT prestará assistência jurídica através da Procuradoria-Jurídica aos membros ou ex-membros da Diretoria Executiva e Conselheiros ou ex-Conselheiros em processos cíveis, criminais, administrativos ou outros litígios que envolvam atos praticados no exercício de suas funções e em razão destas. §1º A parte interessada deve solicitar a assistência jurídica de que trata este artigo mediante requerimento à Diretoria Executiva. §2º Em caso de eventual conflito de interesse ou em razão de alta demanda da Procuradoria Jurídica será providenciado advogado de fora dos quadros do CFT, contratado nos termos da Lei 14.133/2021. §3º Equiparam-se nas mesmas condições previstas no caput e parágrafos os eventuais interventores e membros da junta interventora. Art. 123. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário. Art. 124. Aplica-se aos Conselhos Regionais os dispositivos deste Regimento Interno, sempre que couber, observadas as competências estabelecidas nos artigos 8º e 12 da Lei nº 13.639/2018. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH Presidente RESOLUÇÃO Nº 256, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera os artigos 7º, 8º, 11, 15, 16, 18, 20, 21 e 24 da Resolução CFT Nº 190, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2022, que aprova o PNFI - Plano Nacional de Fiscalização Integrada do Sistema CFT/CRTs para o período 2023 a 2027 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e Considerando o disposto no art. 3º, da Lei n° 13.639, de 2018, que estabelece que o Conselho Federal e os Regionais dos Técnicos Industriais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias; Considerando o disposto no art. 12, inciso IX da Lei n° 13.639, de 2018, segundo o qual compete aos CRTs fiscalizar o exercício das atividades profissionais dos técnicos industriais; Considerando o disposto no art. 31 da Resolução CFT nº 190 de 2022 que estabelece que as evoluções do PNFI efetuadas anualmente, se necessário, mediante recebimento de proposta originárias dos plenários dos Conselhos Regionais, da Diretoria de Fiscalização e Normas do CFT e da Comissão de Registro e Fiscalização do CFT; Considerando as necessidades de adequação aos parâmetros e indicadores definidos pelos Acórdãos TCU nº 1925/2019 e 453/2023 aplicados nas ações de fiscalização; e Considerando a necessidade de atualizar o disposto na Resolução CFT nº 190 de 2022 frente ao disposto no PNFI, ao acesso do CFT a dados pessoais, a transformação digital e as inovações tecnológicas, resolve: