DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020900235 235 Nº 29, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1° Alterar os artigos 7º, 8º, 11, 15, 16, 18, 20, 21 e 24 da Resolução CFT nº 190, de 21 de junho de 2022 que aprova o PNFI - Plano Nacional de Fiscalização Integrada do Sistema CFT/CRTs para o período 2023 a 2027, passando a ter nova redação. Art. 2° O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O SINCETI conta com módulo eletrônico de fiscalização, no qual são registradas todas as ações de fiscalização, podendo ser, ação institucional, educativa, preventiva, corretiva e punitiva, realizadas pelas equipes dos conselhos." Art. 3° O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O PNFI estrutura-se em ações de fiscalização, podendo ser, ação institucional, educativa, preventiva, corretiva e punitiva, visando orientar a atuação dos profissionais e pessoas jurídicas públicas e privadas nas atividades objeto da fiscalização do Sistema CFT/CRTs. § 1º. A ação institucional tem por objetivo promover e dar visibilidade às atividades técnicas industriais junto as entidades públicas e privadas, bem como fortalecer, dialogar e favorecer a compreensão do papel do Conselho perante a sociedade; § 2º. A ação de fiscalização educativa tem por objetivo disseminar o conhecimento da legislação, especialmente as resoluções do CFT relacionadas às atribuições profissionais que regulam e orientam a prática adequada da profissão, junto às empresas, instituições de ensino técnico públicas e privadas e ao setor de formação profissional; § 3º. A ação de fiscalização preventiva visa prevenir e verificar a conformidade com a legislação relevante para técnicos industriais, empresas, órgãos públicos e outras organizações da sociedade, visando garantir a atuação ética, legal e regular da profissão; § 4º. A ação de fiscalização corretiva busca possibilitar a regularização de situações em desacordo com a legislação profissional, sem a aplicação de sanções, com o objetivo de estabelecer a conformidade do ato, ou seja, corrigir a situação identificada; § 5º. A ação de fiscalização punitiva tem como finalidade impor as devidas penalidades aos técnicos industriais, pessoas jurídicas, ou leigos, por infrações à legislação, especialmente as resoluções do CFT que regulamentam e orientam o exercício adequado da profissão, com a determinação de regularização das situações de não conformidade." Art. 4° O parágrafo único do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A denúncia deverá ser tramitada pelo sistema SINCETI, podendo ser recebida por meio de e-mail e/ou protocolo físico, e analisada pelo regional por meio de um relatório digital de fiscalização." Art. 5° Os incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XVIII do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação: "I- manter informado o planejamento estratégico do Sistema CFT/CRTs das atividades finalísticas de fiscalização previstas no artigo 17, de modo a permitir e acompanhar a execução dos seguintes percentuais mínimos do orçamento: 36% para 2023, 40% para 2024, 43% para 2025, 47% para 2026 e 50% no exercício de 2027; II- executar ações de fiscalização institucional, educativa, preventiva, corretiva e punitiva, visando, prioritariamente, orientar a atuação dos profissionais e pessoas jurídicas públicas e privadas nas atividades objeto da fiscalização do Sistema CFT/CRTs; IV- realizar atividades de fiscalização educativa nos cursos de formação do Técnico Industrial para orientar os futuros profissionais quanto a fiscalização do exercício profissional; VI- realizar fiscalização preventiva em redes sociais, verificando a regularidade de situações que tratem de atividades de técnicos industriais e empresas sujeitas a registro no conselho; VII- realizar fiscalização corretiva relativa a licitações e contratos verificando no Diário Oficial da União, Estados e Municípios quanto a necessidade de participação de técnico industrial; VIII- realizar ações de fiscalização utilizando os mapas de calor, que considerem a geolocalização dos TRTs, de denúncias, de empresas e profissionais e de escolas técnicas dentre outros, identificando por regiões da unidade da federação como capital, região metropolitana e interior; IX- estabelecer convênios com órgãos públicos em suas diversas esferas, visando obter acesso aos dados das empresas e técnicos industriais, a fim de viabilizar as atividades de fiscalização; X- capacitar de modo planejado e permanente as equipes de fiscalização do Sistema CFT/CRTs, por meio de cursos, participação em reuniões e eventos relativos à fiscalização promovidos pelo Sistema CFT/CRTs ou outras instituições públicas ou privadas; XVIII- estabelecer as diretrizes de fiscalização para lidar com pessoas físicas sem a formação necessária que estejam exercendo atividades técnicas industriais." Art. 6° O art. 15 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "XXII- elaborar cartilhas para orientação da sociedade nas atividades sob fiscalização do Sistema CFT/CRTs. XXIII- organizar e promover Encontros Regionais de Fiscalização, reunindo as equipes de fiscalização do Sistema CFT/CRTs, destinados a capacitar e disseminar a troca de experiências, realização de ações de fiscalização concentrada, procedimentos operacionais padrão, manuais, cartilhas e boas práticas ocorridas nos regionais; XXIV- desenvolver e implantar resoluções, manuais, cartilhas e procedimentos operacionais padrão em âmbito nacional para as atividades de fiscalização conforme as diretrizes normativas estabelecidas; XXV- manter e disponibilizar no Painel da Fiscalização as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU); XXVI- realizar o acompanhamento da fiscalização nos Conselhos Regionais por meio do monitoramento contínuo das informações disponíveis nos sistemas, visando assegurar a conformidade nas atividades desenvolvidas relacionadas à fiscalização; XXVII- realizar o acompanhamento e supervisão da fiscalização nos Conselhos Regionais por meio de vistorias anuais e periódicas buscando a conformidade nas atividades desenvolvidas referentes à fiscalização; XXVIII- realizar vistorias periódicas nos regionais que não tenham atingido os indicadores considerados como mínimos, conforme resolução específica, com o propósito de verificar as correções das metas não alcançadas e investigar suas causas; XXIX- coordenar e organizar as atividades do Grupo de Trabalho (GT) do Plano Nacional de Fiscalização Integrada (PNFI) no âmbito do Sistema CFT/CRTs; XXX- organizar e promover Encontro Nacional de Fiscalização do Sistema CFT/CRTs realizado anualmente com a função de avaliar as ações de fiscalização realizadas pelos conselhos; XXXI- desenvolver iniciativas de fiscalização concentrada em áreas identificadas como prioritárias, podendo estabelecer parcerias colaborativas com outros conselhos profissionais e entidades públicas, visando potencializar a eficácia das atividades de fiscalização; XXXII- realizar operações de fiscalização prioritária em condomínios residenciais e comerciais, utilizando cartilha orientativa e procedimento operacional padrão específicos para atendimento das metas; XXXIII- realizar operações de fiscalização prioritária em mercados, supermercados e hipermercados, utilizando cartilha orientativa e procedimento operacional padrão específicos para atendimento das metas; XXXIV- realizar operações de fiscalização prioritária em hospitais e estabelecimentos de saúde, utilizando cartilha orientativa e procedimento operacional padrão específicos para atendimento das metas; XXXV- realizar operações de fiscalização prioritária em postos de abastecimento de combustível, utilizando cartilha orientativa e procedimento operacional padrão específicos para atendimento das metas; XXXVI- realizar operações de fiscalização prioritária em centros comerciais de compras como shoppings, utilizando cartilha orientativa e procedimento operacional padrão específicos para atendimento das metas; XXXVII- realizar operações de fiscalização prioritária em hotéis, utilizando cartilha orientativa e procedimento operacional padrão específicos para atendimento das metas." Art. 7° O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: "Art. 16. São consideradas ações de fiscalização as atividades fim do Conselho desenvolvidas pela diretoria executiva, conselheiros e pelas equipes de fiscalização, compreendidas como necessárias à execução da fiscalização do Sistema CFT/CRTs. Parágrafo único. As demais atividades finalísticas são consideradas complementares à execução da fiscalização do Sistema CFT/CRTs." Art. 8° O inciso I do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: "I- disponibilização no Painel da Fiscalização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União - TCU pelos Acórdãos TCU 1925/2019 e 453/2023;" Art. 9° O art. 20 passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII: "IX- meta e número de fiscalizações realizadas, e o percentual de atingimento da meta, com justificativas pelo eventual não atingimento e medidas corretivas para o exercício seguinte; X- quantidade de termos de visita e de autos de infração lavrados; XI- quantidade e o montante das multas aplicadas, por tipo de infração (auto de infração: etapa prévia à defesa), e o valor médio das multas; XII- quantidade de termos de intimação e/ou autos de infração cancelados, por motivo do cancelamento; XIII- quantidade e o percentual de presenças constatadas em inspeções; XIV- quantidade e o percentual de estabelecimentos ilegais (sem registro perante os CRTs) e irregulares; XV- quantidade e o montante das multas geradas, por tipo de infração (notificação de multa: etapa posterior ao recurso), e o valor médio das multas; XVI- quantidade e o percentual de defesas ao auto de infração deferidas e indeferidas pelos CRTs; XVII- quantidade e o percentual de recursos à notificação de multa deferidos e indeferidos pelo CFT; XVIII- montante arrecadado com multas de infrações aplicadas no exercício, e o percentual em relação à receita total do CRTs; XIX- montante arrecadado no exercício com multas de infrações aplicadas em exercícios anteriores (dívida ativa), e o percentual em relação à receita total do CRT; XX- número de conselheiros em comparação ao número da equipe de fiscalização; XXI- número de fiscais ativos e o percentual em relação ao quadro de pessoal do CRT; XXII- despesa executada na atividade de fiscalização e o percentual em relação à despesa total do CRT; XXIII- indicadores IDF (Índice de Desempenho do Fiscal) e IDC (Índice de Desempenho do Conselho), com justificativas pelo eventual não atingimento do índice mínimo e medidas corretivas para o exercício seguinte." Art. 10. O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando o parágrafo único, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º: "Art. 21. O CFT deverá realizar acompanhamento e supervisão da fiscalização dos regionais para análise da conformidade nos processos de fiscalização. § 1º O acompanhamento e supervisão da fiscalização será realizado pelo CFT nos Conselhos Regionais por meio de vistorias anuais e periódicas buscando a conformidade nas atividades desenvolvidas referentes à fiscalização dos Regionais, visando promover a melhoria da governança, da gestão estratégica, do desenvolvimento sustentável, bem como a integração e a sinergia do Sistema CFT/CRTs. § 2º As vistorias anuais terão como resultado um Relatório de Conformidade da Fiscalização, condizentes com Régua de Conformidade e os Indicadores da Fiscalização de cada um dos regionais, elaborados pela equipe de fiscalização a partir do disposto nas resoluções CFT 220/2023, 221/2023 e suas alterações. § 3º Será efetuada vistoria periódica no regional que não tenha atendido uma ou mais ações previstas nesta resolução, a fim de verificar as correções das deficiências, das metas não atingidas e suas causas, encontradas na primeira vistoria do ano corrente, em conformidade com os resultados dos relatórios previstos no § 2º." Art. 11. Os incisos I e III do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação, e fica revogado o inciso II: "I- Encontro Nacional de Fiscalização do Sistema CFT/CRTs realizado anualmente pelo CFT com a função de integrar as ações de fiscalização realizadas pelos conselhos; II- revogado. III- Encontros Regionais de Fiscalização, organizados e realizados pelos regionais reunindo as equipes de fiscalização do Sistema CFT/CRTs, destinados a capacitar e disseminar a troca de experiências, realização de ações concentradas e/ou em conjunto com outros regionais, procedimentos operacionais padrão, manuais, cartilhas, inovações e boas práticas ocorridas nos regionais." Art. 12. A Resolução CFT nº 190/2022 passa a vigorar com a inclusão do Cap. 11 - Disposições Gerais e acrescido do art. 32 e incisos I, II e III. "XI. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. As metas da fiscalização deverão estar em conformidade com o art. 15 da Resolução CFT nº 190/2022, onde compete ao(s): I- Conselho Federal de Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais os incisos: I, IX, X, XXI e XXIV; II- Conselhos Regionais de Técnicos os incisos: II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XIV, XVIII, XX, XXIII, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI; III- Conselho Federal de Técnicos Industriais os incisos: XI, XV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX." Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, período para a realização das adequações no SINCETI. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO CREF5 Nº 132, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a Regulamentação e implantação da Tabela e Referencial de Honorários a ser utilizado como parâmetro aos Jurisdicionados do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE, e demais disposições; O PLENÁRIO do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE, no uso de suas atribuições Regimentais conforme dispõe o inciso IV do art.4º do Novo Regimento Interno do CREF5, e: CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 5º-B, inciso IX, da Lei Federal 9696/98: (Compete aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022); IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022); CONSIDERANDO, o inciso XXV do artigo 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE, que determina como um dos fins deste Conselho "orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;" (inciso XXV, art.4º); CONSIDERANDO, que o Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE na forma regimental e estatutária, visando o interesse da profissão de Educação Física, pode contribuir na promoção, produção e difusão do conhecimento, estimulando o desenvolvimento e a consolidação do ensino e do exercício profissional da Educação Física, bem como consolidar a imagem do Conselho Regional e o seu compromisso com o fortalecimento da Educação Física; CONSIDERANDO que aos conselhos profissionais compete a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE, utilizando o seu papel de órgão orientador e como Tribunal Regional de Ética, com fins de promover a exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos inseridos no exercício profissional da Educação Física na saúde, garantindo a qualidade e eficiência adequada a sociedade brasileira,