DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituicao Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da previa aprovacao em concurso publico para a investidura em emprego publico em comissao, de livre nomeacao e exoneracao, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condicoes e percentuais minimos previstos em lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, paragrafo primeiro, I, II e III, da Constituicao Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padroes de vencimento e demais componentes do sistema remuneratorio devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos; CONSIDERANDO os principios constitucionais a que se subordina a Administracao Publica em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiencia. E, tambem, o principio da proporcionalidade que deve ser observado na criacao do emprego publico de livre nomeacao e exoneracao, guardada a relacao aos cargos efetivos; CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-DF, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalizacao Profissional, criar, por meio de Decisao, empregos em comissao; CONSIDERANDO os artigos 36 a 38 do Regimento Interno do Coren-DF; CONSIDERANDO que o emprego em comissao, de livre nomeacao e exoneracao, e preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confianca daquele que nomeia ou propoe a sua nomeacao; CONSIDERANDO a jurisprudencia do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso previo e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissao, de livre nomeacao e exoneracao; CONSIDERANDO Processo Administrativo Coren-DF n 019/2012 que cria a estrutura organizacional no ambito do Coren-DF, PAD Coren-DF n 120/2015 e PAD n 143/2018; CONSIDERANDO Processo Administrativo n 019/2012, PAD Coren-DF n 120/2015, PAD n 214/2017 e PAD n 144/2018 que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salarios; CONSIDERANDO o Processo Sei n 00232.000245/2024-99; CONSIDERANDO Aprovacao e alteracao do Plano de Cargos, Carreiras e Salarios do Coren-DF na 573 Reuniao Ordinaria de Plenaria/ROP;, decidem: Art. 1 Alterar a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salarios do Coren-DF conforme atualizacao do PAD n 143 e 144/2018 da seguinte forma: Paragrafo Unico Criacao do Cargo de Assessoria de Areas Tecnologicas/ASATEC no ambito do Coren-DF com nivel de cargo em comissao DAS IX conforme tabela salarial do anexo VII do Plano de Cargos, Carreiras e Salarios; Art. 2 O ocupante do referido cargo obedecera as atribuicoes contida na Ficha de identificacao e descricao de cargos conforme a estrutura organizacional e anexo I do PCCS, com subordinacao direta ao Chefe de Gabinete; Art. 3 A criacao do respectivo cargo dar-se-a mediante esta Decisao devidamente aprovada em Reuniao Plenaria do Coren-DF, Dotacao Orcamentaria e Disponibilidade Financeira. Art. 4 Apos a observancia do artigo 3, devera ser atualizada a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salarios do Coren-DF; Art. 5 Esta Decisao entra em vigor a partir da sua aprovacao e publicacao, revogando-se as disposicoes em contrario. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Secretário CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS DECISÃO COREN-GO Nº 1.475, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o programa orçamentário financeiro para exercício de 2024 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.905 de 12 de julho de 1973 e; CONSIDERANDO a competência deste conselho em elaborar seu programa orçamentário financeiro e que os demonstrativos, as estimativas de receita e despesa em anexos apresentam as necessidades orçamentárias para o exercício financeiro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 340 de 28 de outubro de 2008; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 738ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 30 de outubro do ano de dois mil e vinte três, decide: Art.1º Aprovar o programa orçamentário Financeiro do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás para o exercício financeiro de 2024, estimado no valor de R$ 23.737.693,20 (vinte e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), e fixa uma despesa em igual importância. Art.2º Fica a Presidente autorizada a abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta Decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pelas Resoluções Cofen nº 340/2008 e 503/2016. Art.3 º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024. EDNA DE SOUZA BATISTA Presidente do Conselho ELMA DOS SANTOS ASSIS Secretária MARIA HELENA CARVALHO SÁ Tesoureira CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 202, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 32/2019 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. ACORDO DE PARCELAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE MULTA APLICADA. EXTINÇÃO DO FEITO E ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta, Dra. M. P. A. A. S. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito, absolvição da representada e anulação da multa de duas anuidades aplicada. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 203, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 105/2019 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL, NÚMERO EXCESSIVO DE ATENDIMENTOS E PUBLICIDADE IRREGULAR. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE 3 (TRÊS) ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta, Dra. F. R. S. F. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de repreensão cumulada a multa de 3 (três) anuidades à representada, visto infração à Lei Federal nº 6.316/75, art. 16, V; Resolução COFFITO nº 424/13 art. 3º, §2º, artigo 10, VI, e ao artigo 40, I; Resolução COFFITO nº 37/84, art. 1º e 5º, e Resolução COFFITO nº 444/14. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Relatora ACÓRDÃO Nº 204, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 115/2018 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADES EM CLÍNICA EM QUE O REPRESENTADO EXERCE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta, Dr. L. L. A. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, haja vista ter havido infração ao art 2º, II, da Resolução COFFITO nº 139/1992, art. 25, V, da Resolução COFFITO nº 424/2013 e art. 3º, I, da Resolução COFFITO nº 432/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 205, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 124/2018 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA EMISSÃO FRAUDULENTA DE ATESTADOS E DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ATESTADOS. CONFIGURADA A DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA CUMULADA A MULTA DE DUAS ANUIDADES PARA CADA PROFISSIONAL REPRESENTADO. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é são representados os profissionais fisioterapeutas, Dr. H. A. B. B. e Dr. R. L. B. B. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência cumulada a multa de 2 (duas) anuidades para cada representado, visto infração a Lei Federal nº 6316/75 art. 16, I e V, Resolução COFFITO nº 37/84, art. 5º, Resolução COFFITO nº 139/12, art. 2º, III, Resolução COFFITO nº 424/13 art. 3º, §2º e art. 9º, I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 206, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 89/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta, Dr. E. S. D. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência cumulada a multa de uma anuidade, visto infração à Lei Federal nº 6316/75 art. 16, I e V, Resolução COFFITO nº 37/84, art. 5º, Resolução COFFITO nº 139/12, art. 2º, III, Resolução COFFITO nº 424/13 art. 3º, §2º, art. 9º, I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora