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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2024 · pág. 51

DOMCE 12/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021, será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; II - documento de formalização de demanda; III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal n° 80/2023; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste decreto; VI - autorização da autoridade competente. § 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro.

Art. 5º As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.

Art. 6º No procedimento de contratação com base neste decreto devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade.

Art. 7° Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas dispensas de licitação com base artigo 4° deste Decreto serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21. I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada; II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho; § 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. § 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto pagamento, cujos valores sejam inferiores a 50% (vinte por cento) do valor previsto no § 2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária requisitante do Município de Mauriti-CE.

Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo Município de Mauriti, com base neste Decreto, não será necessário atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da contratação.

Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos.

Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de Agente Público designado, poderá emitir orientações e esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e demais formas de comunicação.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Mauriti – CE, 09 de fevereiro de 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Chefe do Executivo Municipal
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:A2D755A0

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 12

DECRETO Nº 12, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.

REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI – CE.

O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 115, da Lei Orgânica desta municipalidade;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta oinciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Municipal n° 80, de 17 de outubro de 2023, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mauriti.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata oart. 181 da Lei nº 14.133, de 2021; II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;