DOMCE 12/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3395
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; VI – comissão de planejamento - unidade responsável pela fase preparatória (planejamento), pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas ao Plano Anual de Contratações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Mauriti; e § 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput. § 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal de Mauriti tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 4º Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;e II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. § 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único. § 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
Exceções
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos
Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Planejamento; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 8º. As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas até 1º de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Consolidação
Art. 9º. Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. § 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de julho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art. 10. Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 9º. § 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto nocaput. § 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021.
Unidades de execução descentralizada
Art. 11. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser