DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400171 171 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Até agosto 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até setembro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até outubro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até novembro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . Até dezembro 37.539 494.585 20.208.459.243 451.524 . CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. . PERÍODO UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS . NATUREZA ALIMENTÍCIA . Em Janeiro 675.500.000 . Até Fevereiro 710.582.574 . Até Março 745.665.148 . Até Abril 780.747.722 . Até Maio 815.830.296 . Até Junho 850.912.870 . Até Julho 885.995.443 . Até Agosto 921.078.017 . Até Setembro 956.160.591 . Até Outubro 991.243.165 . Até Novembro 1.026.325.739 . Até Dezembro 1.061.408.313 Juiz DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA MARCELO BARROS MARQUES Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL EDITAL Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Proposta de Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2025 O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal realizará Audiência Pública para recebimento de sugestões com vistas à formulação da Proposta de Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2025, conforme disposto na Resolução CNJ nº 221/2016 e na Portaria CNJ nº 114/2016. A realização da audiência possibilitará a expressão de opiniões, especializadas ou não, e a obtenção de propostas sobre as Metas Nacionais, além de oferecer à sociedade, às advogadas e aos advogados, às defensoras e aos defensores públicos, às senhoras e aos senhores membros do Ministério Público, às magistradas e aos magistrados, às servidoras e aos servidores, às pesquisadoras e aos pesquisadores, às acadêmicas e aos acadêmicos, às universitárias e aos universitários, às entidades da sociedade civil, às entidades representantes de instituições e profissionais de ensino, a oportunidade de sugerir e contribuir para uma gestão judiciária mais transparente, transversal e inclusiva. A audiência será realizada no dia 8 de março de 2024, das 14 às 16h, em formato virtual, pela plataforma Zoom com transmissão pelo canal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal no YouTube. Qualquer cidadã ou cidadão poderá enviar perguntas durante a audiência pública, por meio do chat do canal. As interessadas e os interessados em participar poderão se inscrever, até 6 de março de 2024, por meio do formulário eletrônico https://forms.gle/T9pT1WJ7CbbesuQE7 . Os dados necessários para inscrição são: nome, órgão/entidade que representa, e-mail, telefone. Para cada interessada ou interessado serão concedidos até 5 minutos para apresentar sugestões, críticas ou comentários a respeito da Proposta de Metas Nacionais do Poder Judiciário para o ano de 2025. Informações referentes à audiência pública, poderão ser encaminhadas, por via eletrônica, para o e-mail. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Presidente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 640, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento; CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 2ª sessão, realizada no dia 31 de janeiro de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração. Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 537, de 22 de março de 2018. Diário Oficial n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297 Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO De forma ampla a Ética é definida como a explicitação do comportamento humano na busca do bem comum e da realização individual. O exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, a administração pública, as organizações e a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis. O Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração é o instrumento que regula os deveres do profissional de Administração. CAPÍTULO I DAS REGRAS FUNDAMENTAIS Art. 1º O exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e Decreto 61.934/1967 exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. § 1º O profissional de Administração, atuando como empregado, servidor público ou profissional liberal, não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional. § 2º O disposto neste Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração aplica-se aos profissionais de Administração e pessoas jurídicas registradas no CRA da respectiva jurisdição, no exercício da atividade profissional. § 3º Considera-se, também, como atividade profissional para fins de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, o exercício de mandato eletivo no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração. Art. 2º São deveres dos profissionais de Administração e pessoas jurídicas registradas no CRA: I - exercer a profissão com zelo, dedicação, comprometimento, responsabilidade e honestidade; II - defender os direitos e interesses para quem presta serviços; III - guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício; IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas; V - empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; VI - zelar por sua reputação pessoal e profissional, bem como pelo prestígio e dignidade da profissão; VII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente; VIII - comunicar, imediatamente, ao CRA a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da Empresa de sua responsabilidade técnica, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 3º Constitui infração disciplinar: I - tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma; II - manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, sem registro no CRA; III - assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão; IV - assinar ou publicar, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado; V - afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao tomador de serviço; VI- violar, sem justa causa, sigilo profissional; VII - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por outro profissional, bem como praticar ou ser conivente com atos de concorrência desleal; VIII - obstar, omitir fatos relevantes ou dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração; IX - prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, profissionais da Administração, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e dirigentes; X - induzir ou promover a convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, nacionalidade, condição social ou a qualquer tipo de preconceito no exercício de suas funções profissionais, ou investido da função de representante do Sistema CFA/CRAs junto à sociedade; XI - permitir a utilização de seu nome ou de seu registro onde não exerça atividade de profissional de Administração; XII - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos; XIII - recusar-se ou omitir-se de prestar contas de bens e numerários que lhe foram confiados em razão do exercício profissional; XIV - deixar de cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado; XV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual; XVI - exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica, na prestação de serviços de Administração para os quais não esteja capacitado, colocando em risco o patrimônio de terceiros; XVII - incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional; XVIII - usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida; XIX - prestar de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas físicas, jurídicas e organizações; XX - utilizar-se de posição ocupada no Sistema CFA/CRAs ou em entidades de classe para proveito pessoal; XXI - praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal; XXII - exercer a profissão quando houver a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Art. 4º São direitos do Profissional de Administração: I - exercer a profissão livre de preconceitos quanto a questões de opções ou convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, nacionalidade, condição social ou de qualquer natureza discriminatória; II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço, devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs; III - exigir justa remuneração por seu trabalho, sua prestação de serviços, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários ou contratos a este respeito, velando, no entanto, pelo seu justo valor; IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;