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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 172

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400172 172 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - participar de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs e entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento; VI - a competição honesta no mercado de trabalho, à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, ao exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização. CAPÍTULO IV DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 5º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos: I - trabalho presencial ou remoto; II - vulto, dificuldade, complexidade, urgência e relevância dos trabalhos a executar; III - impedimento ou proibição de realizar outros trabalhos paralelos; IV - benefícios ou vantagens que o tomador de serviços terá com o trabalho realizado; V - condições de reajuste; VI- locomoção na própria cidade ou para outras cidades do estado ou do país; VII - competência e renome profissional; VIII - menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo; IX - tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelo Sistema CFA/CRAs, como mínimos desejáveis de remuneração. Art. 6º É dever do Profissional de Administração requerer remuneração condigna na forma do presente Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, evitando o aviltamento da categoria profissional. CAPÍTULO V DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS Art. 7° O Profissional de Administração deverá ter para com os profissionais a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe. Art. 8° Com relação aos profissionais, o Profissional de Administração deverá: I - evitar desentendimentos, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas; II - tratar com urbanidade e respeito os representantes do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho; III - na condição de representante do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas Profissionais de Administração, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para benefício próprio ou de terceiros, para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas; IV - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina do Profissional de Administração. CAPÍTULO VI DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA Art. 9º O profissional de Administração deverá observar as seguintes normas com relação à categoria: I - prestigiar o Sistema CFA/CRAS e as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria; II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito; III - desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções no Sistema CFA/CRAs e nas entidades de classe, para os quais tenha sido eleito; IV - difundir e aprimorar a Administração como ciência e profissão; V - cumprir com suas obrigações junto ao Sistema CFA/CRAs e às entidades de classe das quais participar; VI - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração do Sistema CFA/CRAs. CAPÍTULO VII DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS Art. 10 A violação aos preceitos e regras do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração importam na aplicação das seguintes sanções; I- advertência escrita e reservada; II - censura pública; III - suspensão do exercício profissional; IV - cancelamento do registro profissional; V - multa pecuniária. § 1º O Conselho Federal de Administração deverá reexaminar, de ofício, as decisões dos CRAs que aplicarem as penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo. § 2º As sanções por infrações em processos distintos devem ser somadas para efeitos de cumprimento da sanção aplicada. § 3º As sanções de suspensão e cancelamento não se aplicam a pessoa jurídica. § 4º A sanção de cancelamento será aplicada pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 5º A sanção de cancelamento será aplicada ao registro principal e secundário. Art. 11 As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou majoradas quando, comprovadamente, existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes. § 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior: a) ausência de punição anterior; b) infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem superior; c) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado. § 2º Considera-se circunstância agravante ter o profissional sofrido sanção de natureza ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 12 A imposição das sanções obedecerá à gradação do art. 10. §1º A advertência reservada com a multa pecuniária será confidencial. § 2º A censura pública, a suspensão, e o cancelamento do registro, com as respectivas multas pecuniárias, e a multa pecuniária serão publicadas no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do Conselho Federal, bem como do Conselho Regional de jurisdição da atuação profissional. Art. 13 Em caso de suspensão de registro e cancelamento de registro, o infrator fica obrigado à devolução da Carteira de Identidade Profissional. Art. 14 As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional. Art. 15 A multa pecuniária será aplicada, conjunta ou isoladamente, com as sanções definidas no art. 10. §1º O valor da multa pecuniária, para o profissional de Administração, corresponderá, respectivamente, para: I - advertência escrita e reservada: 1 (uma) a 3 (três) anuidades; II - censura pública: 3 (três) a 5 (cinco) anuidades; III - suspensão do exercício profissional: 5 (cinco) a 10 (dez) anuidades; IV - cancelamento do registro profissional: 10 (dez) a 15 (quinze) anuidades. §2º O valor da multa pecuniária, para pessoa jurídica, corresponderá, respectivamente, de 2 (duas) a 30 (trinta) anuidades. §3º Para os fins de gradação da multa serão considerados, em cada caso, o grau de culpa as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade, bem como eventuais atenuantes e agravantes. Art. 16 A advertência é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos I a XI do art. 3º Art. 17 A censura pública é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XII a XVI do art. 3º. Art. 18 A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XVII a XXI do art. 3º. Parágrafo único. A sanção de suspensão será aplicada pelo prazo de: a) 6 (seis) meses a 1 (um) ano às infrações disciplinares previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 3º; b) 1 (um) a 5 (cinco) anos às infrações disciplinares previstas nos incisos XIX a XXI do art. 3º. Art. 19 O cancelamento do registro é aplicável nos casos de: I - Infração definida no inciso XXII do art. 3º; II - Reincidência por infração praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira. Parágrafo único. A reincidência caracteriza-se pela prática de infração após o trânsito em julgado administrativo. CAPÍTULO VIII DA REABILITAÇÃO Art. 20 Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelos Conselhos Federal e Regional de Administração, sem que tenha sofrido qualquer outra pena ético disciplinar ou criminal relacionado ao exercício profissional, mediante provas efetivas de bom comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional. Parágrafo único. prazo deste artigo conta-se da data em que terminar a execução da pena que puniu o profissional no caso da penalidade de cancelamento. Art. 21 O requerimento de reabilitação será encaminhado Conselho Federal ou ao Conselho Regional que aplicou a pena, e deverá ser instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente sido punido em processo ético disciplinar, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação; II - comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento público e privado. § 1º Recebido o pedido de reabilitação, o Presidente do Conselho Regional determinará a autuação do processo de reabilitação em autos apartados dos originais e designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º O processo de reabilitação seguirá, no que couber, as normas previstas neste Código. Art. 22 O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo. Art. 23 Da decisão denegatória do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilitação caberá recurso ao Conselho Federal. Art. 24 Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do registro profissional para análise da prática da reincidência. Art. 25 Indeferida a reabilitação, o profissional interessado, poderá reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art. 26 Quando a infração ética disciplinar constituir crime e havendo condenação judicial, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação criminal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 A sanção somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado administrativo. Art. 28. As regras do processo ético serão disciplinadas em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Federal de Administração. Art. 29 O não pagamento da multa pecuniária implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança na forma dos normativos do Sistema CFA/CRAs. Art. 30 Inexistindo disposição específica, as determinações previstas nas sanções deverão ser praticadas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 31 O profissional de Administração registrado em CRA poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 641, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento. CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração - CRAs. CONSIDERANDO que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional. CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Administração - CRAs para a atualização e revisão do Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração. CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 2ª reunião, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração. Art. 2º Fica declarada a revogação da: I - Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018. Diário Oficial n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297 Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho REGULAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR DO SISTEMA CFA/CRAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração. Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3º A competência para julgar infrações éticas é do CRA em que o profissional de Administração esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível. § 1º Quando houver apenas um profissional denunciado que, não esteja inscrito no CRA no qual os fatos ocorreram, os autos deverão ser remetidos ao CRA de sua inscrição principal para julgamento do processo ético. § 2º Havendo pluralidade de profissionais de Administração denunciados com inscrição em CRAs distintos, a competência para o julgamento de todos será fixada no CRA em que ocorreu o fato, se pelo menos, um dos profissionais estiver inscrito neste. § 3º Neste caso, a decisão final apenas será encaminhada aos demais CRAs para registro e aplicação de sanção. § 4º Quando a denúncia for contra Conselheiro Federal ou Presidente de CRA a competência para julgamento será do Plenário do CFA. § 5º Havendo outros conflitos de competência, os autos deverão ser encaminhados ao CFA para decisão. Art. 4º É dever das partes informar e manter atualizado seus dados cadastrais, inclusive eletrônicos, perante os Conselhos, para recebimento de notificações.