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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 173

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400173 173 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 5º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será eleita, por maioria simples, pelo Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, respectivamente. §1º Os membros da Comissão Permanente de Ética e Disciplina serão eleitos pelo Plenário do respectivo Conselho, para exercerem o encargo pelo prazo de 2 (dois) anos. §2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será auxiliada por empregados lotados na Fiscalização do respectivo Conselho. Art. 6º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA será composta por: I - 1 (um) coordenador e seu respectivo suplente, dentre os Conselheiros efetivos; II - 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais de Administração regularmente inscritos no CRA da respectiva jurisdição e em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas profissionais. Art. 7º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA será composta por 6 (seis) Conselheiros Federais efetivos, eleitos pelo Plenário do CFA, sendo 3 (três) membros efetivos, dentre estes o Coordenador e, 3 (três) como 1º, 2º e 3º suplentes. Art. 8º A participação como membro de Comissão Permanente de Ética e Disciplina constitui exercício de função meramente honorífica, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Art. 9º Não poderão integrar a Comissão Permanente de Ética e Disciplina: I - presidentes dos Conselhos Federal ou Regionais de Administração; II - empregados e representantes do Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - Considera-se representante o profissional oficialmente designado pelo Conselho. Art. 10. Ocorrendo ausência eventual, impedimento ou reconhecida a suspeição de membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, assumirá a função o respectivo suplente, no caso do CFA será observado os termos dispostos no Art. 7º. Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a função o respectivo suplente e no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição para membro efetivo. Art. 11. Competem às Comissões Permanentes de Ética e Disciplina do CFA e dos CRAs: I - receber os processos encaminhados de ofício pelo Conselho ou mediante denúncia; II - analisar os requisitos formais de admissibilidade nos processos de denúncia escrita, de conformidade com o disposto no art. 19; III - instruir o processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, ouvindo testemunhas e partes; IV - determinar a realização de diligências necessárias; V - encaminhar ou possibilitar o acesso aos autos do processo para a designação de Relator pelo Presidente do CFA ou CRA após terminada a instrução. § 1º Os atos necessários para a tramitação do processo deverão ser de competência do Coordenador da Comissão Permanente de Ética e Disciplina. § 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA ao recepcionar processo em grau de recurso solicitará ao Presidente do CFA a designação do relator e a marcação da sessão de julgamento. Art. 12. Compete ao Plenário do CFA: I - deliberar sobre a instauração de processo ético em relação às infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por Conselheiros Federais e Presidentes dos CRAs, no momento da instauração do processo; II - julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por Conselheiros Federais e Presidentes dos CRAs; III - julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo Plenário dos CRAs. Art. 13. Compete ao Plenário dos CRAs: I - deliberar sobre a instauração de processo ético em relação às infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por profissionais de Administração e Conselheiros Regionais; II - julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração praticadas por profissionais de Administração e Conselheiros Regionais. CAPÍTULO III DOS ATOS DO PROCESSO Art. 14. Os atos do processo ético não dependem de forma determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir. § 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º A autenticação de documentos, quando necessária, poderá ser feita por empregados, obrigados ao sigilo processual, que receberam por delegação para a prática do referido ato administrativo de mero expediente. § 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica. § 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. Art. 15. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, ao CFA e aos CRAs. Art. 16. Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias. Art. 17. É facultado às partes fazerem-se assistir ou representar por advogado legalmente constituído. Art. 18. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. Art. 19. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 20. O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia protocolada por pessoa física ou jurídica, na forma física ou por correio eletrônico. Parágrafo único. A instauração de ofício do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato pelo Conselho. Art. 21. A denúncia será dirigida ao CFA ou CRA, conforme o caso, e somente será admitida quando contiver os seguintes requisitos: I - identificação do denunciante, endereço residencial, endereço eletrônico e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; II - assinatura do denunciante ou seu representante; III - identificação do denunciado; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos, juntada das provas que existirem e indicação daquelas que pretende produzir. § 1º É vedado o recebimento de denúncia anônima. § 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina, ao verificar que a denúncia não preenche os requisitos dos incisos I a IV, determinará que o denunciante ou seu representante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularize, indicando com precisão o que deve ser regularizado. § 3º Decorrido o prazo previsto no §2º sem manifestação do denunciante, a denúncia deverá ser arquivada. Art. 22. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração tramitarão em sigilo. § 1º É garantido às partes e aos seus advogados legalmente constituídos, o direito de vista dos autos do processo, bem como a extração de cópias às custas da parte. § 2º Os processos de cancelamento de registro, protocolados ou em tramitação, deverão ser suspensos até o julgamento do processo ético. CAPÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO Art. 23. O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 61. § 1º A notificação de que trata o caput será realizada na seguinte ordem: I - por correio eletrônico; II - pela via postal, com aviso de recebimento; III - pessoalmente, por empregado do setor responsável pela Fiscalização do Conselho; IV - por edital publicado na imprensa oficial, quando frustradas as hipóteses anteriores. § 2º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da notificação. Art. 24. A notificação para apresentação de defesa será remetida, para o endereço residencial ou profissional do denunciado, com cópia da denúncia e conterá as seguintes informações: I - identificação do denunciado; II - finalidade da notificação; III - menção do prazo para se manifestar, via postal, correio eletrônico ou mediante protocolo no Conselho; IV - que a sua manifestação poderá ser pessoalmente ou por advogado; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação. CAPÍTULO VI DA DEFESA Art. 25. Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa e requerer provas, justificando a sua necessidade. Art. 26. A defesa será apresentada por escrito e conterá, obrigatoriamente, o telefone fixo ou móvel, endereço, endereço eletrônico e será acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado. CAPÍTULO VII DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá intimar as partes para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova admitidos, justificando-as. Parágrafo único. Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar no referido prazo o rol de testemunhas, limitadas a três, que deverão ser qualificadas com nome e endereço. Art. 28. Logo em seguida, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina fará o saneamento do processo, para analisar as provas que deverão ser realizadas, sejam de ofício ou a requerimento das partes, entre outras diligências. Art. 29. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina indeferirá, em decisão fundamentada, as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 30. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá designar audiência de instrução para a oitiva das partes e das provas testemunhais, inclusive, por ela indicadas. Art. 31. Na audiência as partes e a Comissão Permanente de Ética e Disciplina devem apresentar as testemunhas que foram indicadas, independentemente de intimação. Art. 32. A oitiva das testemunhas poderá ser por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão, em tempo real, vedada a permanência de terceiros, salvo do seu advogado. Art. 33. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado. CAPÍTULO VIII DAS PROVAS Art. 34. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado. §1º São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito. §2º As mídias de áudio, áudio e vídeo, apresentadas pelas partes, ou juntadas de ofício, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição. §3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina possui a faculdade na produção de provas, como juntar documentos, indicar testemunhas, solicitar perícias e outras diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Art. 35. O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte que a requerer. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES Art. 36. O Presidente do CFA e dos CRAs designará um dos membros do Plenário como relator do processo. Art. 37. Todos os Conselheiros deverão ter acesso aos autos do processo antes da sessão de julgamento Art. 38. O relator elaborará parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser apresentado na sessão de julgamento. Parágrafo único. O relator poderá solicitar, por escrito, a prorrogação do prazo por até 30 (trinta) dias. Art. 39. É facultado às partes e seus advogados assistirem ao julgamento do processo, bem como procederem à sustentação oral. Art. 40. São requisitos essenciais do parecer do relator: I - preâmbulo, que indicará o número do processo e o nome das partes; II - a síntese dos fatos, da defesa, das alegações finais e das principais ocorrências; III - voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir com a conclusão. §1º Os demais membros do plenário poderão apresentar voto devidamente fundamentado, que deverá ser anexado aos autos. §2º Se o voto divergente for o vencedor ele deverá, obrigatoriamente, ser anexado aos autos, ou reduzido a termo. §3º As decisões proferidas no julgamento de processo ético serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Art. 41. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus advogados, membros do Plenário, o integrante da assessoria jurídica do Conselho e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário para o correto funcionamento dos trabalhos. Art. 42. As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão de julgamento designada, com a antecedência de até 10 (dez) dias. Art. 43. É permitido à parte ou seu advogado a realização de sustentação oral, presencialmente ou por videoconferência, desde que requerida por escrito até 30 (trinta) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento. Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito, sendo concedido o tempo de 15 (quinze) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Art. 44. Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem: I - o relator fará a leitura do relatório, que conterá o disposto no inciso II do Art. 40; II - após a leitura do relatório, será concedido às partes, sucessivamente, o denunciante e o denunciado, o prazo de 15 (quinze minutos) para sustentação oral; III - o relator deverá fazer a leitura do seu voto, de acordo com o disposto no inciso III do Art. 40; IV - proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, o qual deverá constar na ata.