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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 174

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400174 174 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO X DO PEDIDO DE VISTAS Art. 45. Após o voto do relator, o processo ético poderá ser objeto de pedidos de vistas, verbalmente, pelo conselheiro. § 1° O conselheiro que pedir vista poderá apresentar a sua manifestação, na sessão de julgamento subsequente, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão. § 2° Salvo justificativa acatada pelo Plenário, em relação ao prazo previsto no parágrafo anterior, serão proferidos os votos, com ou sem a manifestação do conselheiro solicitante do pedido de vista, e o Presidente anunciará o resultado do julgamento. § 3° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada processo ético. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS EM GERAL Art. 46. Das decisões proferidas pelo Plenário do CRA, caberá recurso ao Plenário do CFA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O recurso será interposto por meio de requerimento dirigido à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA, em petição escrita contendo os fundamentos do pedido de reexame. § 2º O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos, estabelecida por Resolução Normativa exarada pelo CFA. § 3º Após o protocolo do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da intimação. Art. 47. Incumbe à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso: I - tempestividade; II - recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos. Art. 48. O processo em grau de recurso deverá ser encaminhado, exclusivamente, ao Setor de Protocolo do CFA. Art. 49. Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo. Parágrafo único. Somente poderá ocorrer o agravamento da pena imposta se houver recurso do denunciante nesse sentido. CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO DO RECURSO Art. 50. O julgamento do recurso no âmbito do CFA seguirá, no que couber, as normas previstas no capítulo IX deste Regulamento. CAPÍTULO XIII DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 51. É impedido de atuar em processo ético disciplinar o empregado ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 52. É impedido de atuar como julgador em instância recursal o membro do Plenário que tenha participado do processo na primeira instância. Art. 53. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou empregado que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 54. As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer empregado ou autoridade. Art. 55. Aquele que incorrer em impedimento e suspeição deverá comunicar o fato à Comissão Permanente de Ética e Disciplina e ao Plenário, abstendo-se de atuar no processo. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui irregularidade, para efeitos éticos e disciplinares. Art. 55. Compete ao Plenário do respectivo Conselho julgar, em sessão reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de impedimento e suspeição suscitadas perante a Comissão Permanente de Ética e Disciplina, observado o direito de manifestação da parte contrária. CAPÍTULO XIV DA REVELIA Art. 57. Será considerado revel o denunciado que: I - se opuser ao recebimento da notificação, expedida pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, para apresentação de defesa; ou II - se notificado, não apresentar defesa. § 1º A revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos. § 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. § 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por advogado, em qualquer fase do processo, cessa à revelia. CAPÍTULO XV DA PRESCRIÇÃO Art. 58. A punibilidade por infringência ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 59. Deferida medida judicial de suspensão de apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir. CAPÍTULO XVI DAS NULIDADES Art. 60. São nulos: I - os atos praticados por empregado do Conselho Federal ou Regional de Administração que não tenha competência para fazê-lo; II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do denunciado. Art. 61. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito das partes. CAPÍTULO XVII DOS PRAZOS Art. 62. Os prazos são contínuos e ininterruptos e serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 63. Salvo disposição em sentido diverso, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas: I - da confirmação de recebimento, por meio de comunicado do intimado ou mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da intimação, quando a intimação for por correio eletrônico; II - da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a intimação for pelo correio; III - da juntada aos autos da intimação cumprida, quando realizada por empregado do setor responsável pela Fiscalização do Conselho; IV - da publicação do edital; V - da cientificação, na hipótese de comparecimento espontâneo. Parágrafo único - Se não houver a confirmação de recebimento por meio de comunicado do intimado ou mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da intimação, a Comissão providenciará a intimação conforme previsto no inciso II, do art. 63. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 517, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento Interno (Resolução CONFEF nº 448/2022), e; CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022); CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a prolação do Acórdão nº 2402/2022 - TCU Plenário que versa sobre relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais inadimplentes e, em seu item 9.1.1., determina que os Conselhos elaborem normativo para instituição de regras de modo a unificar os procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os CREFs possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 19 de Janeiro de 2024; resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º - É instituído o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de dezembro de 2024, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2023; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2024 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer por valor inferior ao penhorado, sob pena de afronta à probição de renúncia fiscal. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VI Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Educação Física ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução. Art. 3º - O ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 30 de dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. § 1º - É dispensável a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida quando o pagamento for considerado como de parcela única, salvo se a data de vencimento for posterior ao término da vigência do VI Programa de Recuperação de Créditos, podendo ser utilizado em qualquer caso Termo simplificado, devendo constar em sistema a adesão ao Programa. § 2º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades. CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 5º - A opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - atualização prévia do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A , calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo VI Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência da primeira parcela ou de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VI Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento.