Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/02/2024 · pág. 58

DOMCE 16/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação; V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração; IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto; X - hipóteses de descredenciamento; XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; XII - modelos de declarações; XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e XIV - sanções aplicáveis. § 1º- O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. § 2º-Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação. § 3º-Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. § 4º-Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Art. 8º- O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados. Art. 9º-Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. Art. 10 - Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços. § 1º- É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que: I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. § 2º-O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital. § 3º- A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. Art. 11- Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 12 -Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital. Art. 13 -O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto. Art. 14 -Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil. Art. 15 -A habilitação será verificada exclusivamente através da documentação apresentada pelo interessado. § 1º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação. § 2º - A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação. § 3º -Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4º -A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006. Art. 16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. § 1º- A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. § 2º -Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP. § 3º -A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos. § 4º -As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico do município e/ou sistema próprio e específico no prazo estabelecido no § 1º. Art. 17 -Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. § 1º - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão. § 2º - O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. § 3º -A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. Art. 18 -O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP. Art. 19 -Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidadepoderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º -A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. § 2º -O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. § 3º - O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do