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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/02/2024 · pág. 59

DOMCE 16/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. § 4º -Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ampla para identificar possível impedimento de licitar e contratar. Art. 20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 21 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 22 -O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração. § 1º -Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º -A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentosjá celebrados que dele resultaram. Art.23 -O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o descredenciamento quando houver:  I - pedido formalizado pelo credenciado; II -perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. § 1º -O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2º -Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3º -Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. § 4º -Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. Art. 24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 25 -O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. § 1º -O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. Art. 26 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba – Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 31 de janeiro de 2024.

Registre-Se, Publique-Se e Cumpra-Se.

FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba

Publicado por: Francisco Erasmo Lima de Oliveira Código Identificador:9DB15BB3

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2024.02.09.001

DECRETO Nº 2024.02.09-001 GABPREF
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO NO PERIODO CARNAVALESCO, USO DE PAREDÕES DE SOM, EVENTOS EM BARES, LANCHONETES E SILMILARES, BEM COMO HORÁRIO DE EVENTOS E TRÂNSITO LOCAL, NO PERÍODO DE CARNAVAL 2024, NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais conferidas em lei e em pleno exercício do cargo, conforme preceitua a lei orgânica do município, Considerando Decreto Estadual de n° 35856 de 07 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a disciplina de todo o expediente dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 e o expediente da manhã do dia 14 de fevereiro de 2024, devendo os servidores e empregados públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13h:00; Considerando que é de responsabilidade do município manter a ordem e a segurança social; Considerando que o regime constitucional brasileiro, e a autonomia municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro em que o Município se situa, mas da própriaConstituição brasileira; Considerando que se faz necessário o uso de paredões de som durante o período de carnaval 2024 como parceiros da animação festiva neste período carnavalesco; Considerando a recomendação n° 0001/2024/PMJVITB do Ministério Público do Estado do Ceará, competente pela Comarca de Jaguaruana, Vinculada a Itaiçaba, que disciplina o período carnavalesco; Considerando as legislações vigentes, em especial o Decreto Estadual n° 34704/2022, Leis Federais n° 9.605/98, Lei 6.938/81, Leis Estaduais n° 13.711, 18.062/22; D E C R E T A: Art. 1º- Ficam decretados pontos facultativos, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente dos dias 09 de fevereiro de 2024, a partir de 12h:00 até o dia 14 de fevereiro de 2024 às 12h:00. Parágrafo Único. Na data prevista no Art. 1º, deste Decreto, serão assegurados aos munícipes, os serviços essenciais deste Município, cujos serviços por sua natureza não podem ser dispensáveis, devendo atuar em forma de plantão, ficando as respectivas Secretarias Municipais às quais, aquelas estejam vinculados, autorizadas a expedir atos necessários à regulamentação de seus expedientes, tais como, serviços da área da saúde, limpeza pública, defesa civil e vigilância sanitária, bem como os serviços administrativos considerados essenciais que devem atuar em forma de plantão sendo assessoria Contábil, assessoria do Setor de digitalização, assessoria Administrativa em Licitações, assessoria do Setor de Recursos Humanos e demais necessários da Secretaria de Finanças municipal. Art. 2° - Em rigorosa observância as legislações vigentes, fica liberado o uso de PAREDÕES DE SOM durante o período de Carnaval no perímetro urbano e rural do município de Itaiçaba-CE, durante os seguintes horários: SÁBADO (10.02.2024) – das 12:00h ás 00:00h; DOMINGO (11.02.2024) – das 12:00h ás 00:00h; SEGUNDA-FEIRA (12.02.2024) - das 12:00h ás 00:00h; TERÇA-FEIRA (13.02.2024) - das 12:00h ás 00:00h; Parágrafo Único. S erá permitido o uso de paredões de som credenciados pelos organizadores do evento, dos dias 10.02.2024 á 13.02.2024, a partir das 12:00h às 00:00h. Art. 3º- Este decreto não alcança o uso de paredões de som próximos de igrejas, órgãos públicos que estejam em funcionamento, hospitais, etc... que continuam PROIBIDOS, independente de medição de nível sonoro, nos termos do Decreto Estadual 34.704/2022, e por força da Recomendação expedida pelo Ministério Público de Jaguaruana-Ce, Vinculada a Itaiçaba, esta deverá ser cumprida em todos os seus termos. Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI, do Decreto Estadual n° 34.704/2022, não estão sujeitos à proibição de uso de som, aqueles utilizados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado que operem nos limites estabelecidos pela Lei, não sendo admitido interpretações no sentido de generalizar,