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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 35

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600035 35 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 032) 15414.615796/2018-42 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), ASSISTSP - Associação de Condutores e Transportadores de Bens do Brasil (14.534.396/0001-61) (Recorrente), Helena Afonso da Silva (Recorrente) e Daniel Ginevro Serra (OA B / S P 260.964) (Advogado). 033) 15414.633540/2017-36 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Associação dos Proprietários de Caminhões da Região Oeste de SC (11.582.739/0001-75) (Recorrente), Milton Antônio Dal Santo (Recorrente), Arcides de David (OAB/SC 9.821) (Advogado) e Jean Rafael Spinato (OAB/SC 13.404) (Advogado). 034) 15414.611918/2019-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), ASCOBRÁS - Associação dos Condutores de Veículos do Brasil (13.124.541/0001-73) (Recorrente) e Fabiana Corrêa Sant'Anna (OAB/MG 91.351) (Advogada). Processo com pedido de vista: Relator: Washington Luis Bezerra da Silva 035) 15414.605195/2016-60 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Catlin RE Switzerland Ltd - Escritório de Representação no Brasil Ltda. (Sucessora por incorporação da XL RE Latin América Ltda.) (03.492.427/0001-42) (Recorrente), Hércules de Paiva Ferreira Pascarelli (Recorrente), Shana Araújo de Almeida (OAB/RJ 147.987) (Advogada) e José Daniel Rocha Santos (OAB/RJ 182.851) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Irapuã Gonçalves de Lima, na 313ª Sessão. Relatora: Carmen Diva Beltrão Monteiro 036) 15414.604262/2017-18 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Sancor Seguros do Brasil S.A. (17.643.407/0001-30) (Recorrente), Laura Pelegrini (OAB/SP 300.387) (Advogada) e Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB/SP 146.454) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Irapuã Gonçalves de Lima, na 313ª Sessão. Relatora: Gianni Moreira Leitão 037) 15414.634079/2019-09 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (17.197.385/0001-21) (Recorrente) e Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro José Carlos Gomes Mota, na 317ª Sessão. a) Total de processos: 37 (trinta e sete) b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/servicos/sessoes- de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos- colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia- aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/@MinFazenda). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento. As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). f) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-capitalizacao/acesso-a- informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 15 de fevereiro de 2024. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resolve: Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "VIII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: ............................................................................................................................... IX - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: . Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$) . Até 2.259,20 zero zero . De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44 . De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44 . De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77 . Acima de 4.664,68 27,5 896,00 " (NR) Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: .................................................................................................................................. VI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: . Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do imposto (em R$) . De 0,00 a 7.640,80 zero zero . De 7.640,81 a 9.922,28 7,5 573,06 . De 9.922,29 a 13.167,00 15 1.317,23 . De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.304,76 . Acima de 16.380,38 27,5 3.123,78 " (NR) Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: ............................................................................................................................... VIII - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: . Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) . Até (2.259,20 x NM) zero zero . Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 169,44000 x NM . Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 381,43875 x NM . Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 662,76750 x NM . Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 896,00150 x NM " (NR) Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "VII - no exercício de 2024, ano-calendário de 2023: ............................................................................................................................... VIII - no exercício de 2025, ano-calendário de 2024: . Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) . Até 26.963,20 zero zero . De 26.963,21 até 33.919,80 7,5 2.022,24 . De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.566,23 . De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.942,17 . Acima de 55.976,16 27,5 10.740,98 IX - a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025: . Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) . Até 27.110,40 zero zero . De 27.110,41 até 33.919,80 7,5 2.033,28 . De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.577,27 . De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.953,21 . Acima de 55.976,16 27,5 10.752,02 " (NR) Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza o comércio de subsistência em fronteira e a saída de bens adquiridos no mercado interno, nos portos fluviais situados nos pontos de fronteira não alfandegados localizados na área militar do Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.413, de 28 de novembro de 2013, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.027586/2024-91, declara: Art. 1º Autorizado o comércio de subsistência das populações fronteiriças, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 104, de 17 de outubro de 1984, pelos portos fluviais (denominados Porto Principal, Porto da Mangueira, Porto Olaria e Porto do Elvis) situados nos pontos de fronteira não alfandegados à margem direita do Rio Guaporé, fronteiriços com a Bolívia, localizados na área militar do Forte Príncipe da Beira, no município de Costa Marques/RO. Art. 2º Fica também autorizada, nos referidos portos fluviais, a saída de bens adquiridos no mercado interno, conforme condições, limites e procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992. Art. 3º As isenções relativas a bagagem de viajantes procedentes do exterior não serão aplicadas nesses portos. Art. 4º Os locais autorizados ficarão sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais ao controle aduaneiro e fiscal. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO