DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600038 38 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.634455/2023-11, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A ., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 26.845.650/0001-21, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços nas Subestações Rio das Éguas e Barreiras II", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.106, de 04.04.2023, aprovado pela Portaria nº 2683/SNTEP/MME, de 14.11.2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU em 17.11.2023), localizado nos municípios de Barreiras e Correntina, Estado da Bahia, com prazo estimado de execução da obra de 01.12.2022 a 30.03.2025 e estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 186, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede, à pessoa jurídica que menciona, CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 656 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10265.157236/2021-01, resolve: Art. 1º. CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, com suas alterações posteriores. PESSOA JURÍDICA: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S A CNPJ Nº: 17.200.920/0001-56 SETOR: ENERGIA ELÉTRICA PROJETO: Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. Conforme o descrito no Anexo I da Portaria (SPDEMME) nº 12/2014, COM PERÍODO DE EXECUÇÃO: 01/09/2013 a 01/05/2017.LOCALIDADE DO PROJETO: FERREIRA GOMES, AMAPÁ Art. 2º. Diante do exposto, fica cancelada a Habilitação ao REIDI, fazendo cessar os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCA Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014, publicado no DOU de 17/02/2014. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 203, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº 10.855, de 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10283.722689/2017-16, resolve: Art. 1º Fica concedido à Pessoa Jurídica CONSTRUTORA ETAM LTDA, inscrita no CNPJ 22.768.840/0001-31, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações. Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica, e implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121 de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º Este ATO vincula-se aos efeitos do processo 1018639-39.2018.4.01.3400, tramitando na Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF. Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 207, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.658856/2023-58, declara: Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica AMG BRASIL S.A., CNPJ 11.224.676/0001-85. Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Inclusão no Registro de Despachantes e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): -RAFAEL DO PRADO, CPF nº 032.414.219-61, Processo nº 10906.056187/2024-31. Art. 2º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): -FELIPE DE ALMEIDA FALCAO, CPF nº 107.147.379-41, Processo nº 10906.063967/2024-38. -GABRIEL SANTANA LOPES, CPF nº 093.491.129-06, Processo nº 10906.037483/2024-33. Art. 3º O(s) Despachante(s) / Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes / Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante / Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE PORTARIA ALF/RGE Nº 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece normas para o ingresso, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, no pátio da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí-RS ( I R F/ C H U ) . O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE (ALF/RGE), no uso das atribuições que lhe confere os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do §1º do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O ingresso, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, relacionados ao transporte rodoviário de cargas, bem como os demais procedimentos a serem observados no pátio da IRF/CHU, serão regulamentados por esta Portaria. CAPÍTULO II DA ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE VEÍCULOS Art. 2º A entrada no pátio, de veículos de transporte de cargas, com mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado, ocorrerá no horário de funcionamento da repartição aduaneira, mediante a apresentação do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e, adicionalmente, para os veículos procedentes do exterior, do Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT). §1º Somente será autorizada a entrada dos veículos quando conduzidos pelo(s) motorista(s) nomeado(s) no MIC/DTA, devidamente identificado(s) pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou documento equivalente, no caso de motoristas estrangeiros. §2º Para ingressar no pátio os motoristas deverão seguir as orientações dos controladores de acesso, da vigilância e da autoridade aduaneira, em especial para inspeção (inclusive não invasiva, por escaneamento), movimentação e estacionamento dos veículos. §3º O ingresso de veículos de carga após o encerramento do horário de funcionamento da repartição será permitida mediante autorização da autoridade aduaneira, devendo os mesmos serem submetidos à pesagem e à inspeção não invasiva no expediente normal imediato a sua entrada. Art. 3º Os veículos de carga permanecerão no pátio da aduana enquanto não esteja concluído o procedimento aduaneiro relativo às mercadorias transportadas, devendo os cavalos mecânicos igualmente permanecer acoplados aos semi-reboques ao longo deste intervalo de tempo. §1º Não será permitida o desengate dos cavalos mecânicos para que saiam do pátio, exceto por problemas mecânicos, mediante sua substituição por outro veículo de tração, condicionada à prévia retificação dos documentos de manifestação e após autorização da autoridade aduaneira. §2º Tratando-se de cargas cuja preservação dependa de refrigeração, será permitido a saída do veículo de carga e de seu semi-reboque para reabastecimento do tanque de combustível da unidade refrigerada (câmara-fria), durante o período de expediente da repartição aduaneira, mediante pedido formal do transportador e autorização prévia da autoridade aduaneira, devendo o retorno ao pátio ocorrer dentro do intervalo de 01 (uma) hora. Art. 4º A saída do pátio, de veículos de transporte de cargas com mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, liberados pela autoridade aduaneira, será autorizada através da emissão de listas de liberação de veículos, fixando-se o prazo de 01 (uma) hora para saída dos veículos após o horário de emissão da lista.