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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 43

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600043 43 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O Município de Biguaçu/SC responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA. Art. 7º O Município de Biguaçu/SC será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida. Art. 8º A responsabilidade pela demolição da obra ou eventuais necessidades de adequação será, em qualquer hipótese, do Município de Biguaçu/SC, quando: I - representar riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente; e/ou II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA autorizativa. Art. 9° A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe, podendo haver a aplicação de multas e responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, esta venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente. Art.10. É fixado o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação deste ato, para que o Município de Biguaçu/SC execute e conclua a obra referida no art. 1º, podendo, a juízo e a critério da conveniência da SPU/SC, ser prorrogado por igual e único período. Art. 11. Durante o período da execução da obra a que se refere o art. 1º, fica o Município de Biguaçu/SC obrigado a fixar na área em que será realizada a obra, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na PORTARIA SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, NA FORMA DA PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 784, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024". Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO LUIZ PINZETTA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 523, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 696, de 13 de fevereiro de 2023, constante no processo administrativo n. 59053.006403/2022-11, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Mirador - MA, para ações de Defesa Civil até 14/08/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 531, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 645, de 08 de fevereiro de 2023, constante no processo administrativo n. 59053.006753/2022-70, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Piranguçu - MG, para ações de Defesa Civil até 09/06/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 532, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 695, de 13 de fevereiro de 2023, constante no processo administrativo n. 59053.006835/2022-14, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Cocalzinho - GO, para ações de Defesa Civil até 14/08/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANA Nº 184, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o Sistema de Governança da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - SIGOV/ANA . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, c/c art. 5º, XXVI, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 948º Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000477/2023-74, resolve: Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a institucionalização do Sistema de Governança na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema de Governança da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico tem como instrumentos de suporte o plano estratégico institucional, o plano de gestão anual, o plano de gestão de riscos, o programa de integridade e os controles internos da gestão. Art. 3º Cabe aos executores do SIGOV/ANA observar os princípios, diretrizes, objetivos, conceitos e orientações estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, assim como outros normativos vigentes sobre governança. Art. 4º As instâncias de governança constituídas e as respectivas competências e atribuições são regidas nos termos desta Resolução. § 1º As instâncias de governança de que trata esta Resolução devem atuar de forma integrada e colaborativa, contribuindo para o processo decisório da Agência. § 2º As instâncias de governança deverão orientar suas ações pela estratégia da Agência, de modo a contribuir para o processo decisório por meio de instrumentos fundados em evidências, soluções de melhoria e acompanhamento dos resultados. § 3º As instâncias de governança darão ampla publicidade às atas e deliberações em sítio eletrônico, ressalvado quando se tratar de conteúdo restrito. CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA Art. 5º São instâncias de Governança no âmbito da ANA: I - Comitê Estratégico de Governança - CEG, ao qual vinculam-se as seguintes Câmaras Temáticas: a) Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas - CGEP; b) Câmara de Qualidade Regulatória - CREG; c) Câmara de Gestão de Riscos e Integridade - CGRI; d) Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações - CGDI e) Câmara de Integração e Inovação - CITI §1º A critério do CEG e das Câmaras Temáticas poderão ser criadas Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG. §2º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 3º A estrutura do SIGOV/ANA está representada no Anexo I desta Resolução. Seção I Comitê Estratégico de Governança - CEG Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança - CEG é a instância consultiva e propositiva de governança da Agência, responsável por avaliar e acompanhar os resultados, as estratégias institucionais e as diretrizes de governança, a qual compete: I - zelar pela implementação e manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017; II - monitorar e avaliar o desempenho dos objetivos estratégicos, das iniciativas estratégicas, dos processos e operações continuadas, bem como dos respectivos indicadores e metas integrantes do planejamento estratégico e do plano de gestão anual; III - monitorar e avaliar: a)os riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público; b) a execução do plano de comunicação institucional. c) a execução do orçamento anual; IV - realizar as Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAE; V - realizar as Reuniões Gerenciais - RGE; VI - avaliar as solicitações de alteração, inclusão ou exclusão de indicadores, metas e iniciativas para o alcance dos objetivos estratégicos; VII - propor e avaliar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; VIII - definir as categorias de riscos a serem gerenciadas, o apetite a riscos, níveis de conformidade e os limites de alçada para exposição a riscos; IX - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão. Parágrafo único. O CEG deverá proceder o registro das manifestações divergentes para subsidiar deliberações da Diretoria Colegiada. Art. 7º O CEG é composto por: I - Membros da Diretoria Colegiada; II - Superintendentes Titulares; III - Secretário-Geral; IV - Procurador Federal; V - Chefes das Assessorias Especiais. § 1º A presidência do CEG será exercida pelo Diretor-Presidente da ANA. § 2º O Auditor Chefe, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral poderão participar das reuniões do CEG contribuindo nas discussões das políticas de governança, gestão de riscos e integridade. § 3º Os suplentes dos Superintendentes, Secretário-Geral, Procurador, Ouvidor e Assessores Especiais serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 8º A Assessoria Especial de Governança - ASGOV exercerá a função de Secretaria Executiva do CEG. Seção II Das Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG Art. 9º As Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG são instâncias de elaboração, execução e condução de estudos técnicos, análises e propostas de ações relativas à política de governança e deverão apresentar os resultados dos seus trabalhos com base em evidências. Art. 10. Para fins do Sistema de Governança, são dois os tipos de Estruturas Colegiadas de Apoio à Governança - EAG: I - Comissão: estrutura de caráter permanente formada por servidores designados pela CEG; II - Grupo de Trabalho (GT): estrutura de caráter temporário formada por servidores designados pela CEG, pelas Câmaras Técnicas ou Comitês. § 1º A composição da EAG será definida por meio de portaria da DIREC. § 2º A coordenação do GT será definida entre seus membros. § 3º Os GTs deverão definir na primeira reunião os respectivos Planos de Trabalho e cronograma de atividades e submetê-los ao respectivo colegiado a que esteja vinculado. Seção III Das Secretarias Executivas do CEG e das Câmaras Temáticas Art. 11. Às Secretarias Executivas - SEC do CEG e das Câmaras Temáticas incumbe: I - elaborar as pautas de reunião, consultando previamente os integrantes do respectivo Comitê ou Câmara Temática; II - agendar e organizar as reuniões; III - realizar o registro das reuniões do CEG e das Câmaras Temáticas; IV - manter atualizado repositório eletrônico de informações, tais como atas, pautas, planos de trabalho, estudos e deliberações; V - acompanhar os encaminhamentos decorrentes das reuniões e emitir alertas sobre prazos às áreas responsáveis por seu atendimento; VI - divulgar as pautas e os registros de reunião na intranet e no sítio eletrônico da ANA quando não se tratar de assunto sigiloso. Parágrafo único. A atuação das SECs deverá seguir as orientações, os modelos e os fluxos de trabalho definidos e editados pela Secretaria Executiva do CEG. Seção IV Da Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas Art. 12. A Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas - CGEP é instância consultiva e propositiva à qual incumbe promover o alinhamento das demandas estratégicas à evolução dos servidores e colaboradores da Agência, bem como atuar para que sejam entregues os resultados esperados pela sociedade de forma adequada, imparcial e eficiente. Art. 13. Compete à CGEP: I - propor políticas e diretrizes visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento da gestão de pessoas; II - monitorar e avaliar o Programa de Gestão do Desempenho, bem como propor melhorias aos respectivos instrumentos e normativos; III - monitorar e avaliar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho da Agência.