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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 44

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600044 44 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - avaliar e propor melhorias nas ações e programas que visem gerar incentivos aos servidores, inclusive financeiros, bem como promover o reconhecimento por tempo de serviços efetivamente prestados e por mérito. V - estabelecer, anualmente, alinhado ao Plano Estratégico Institucional, as diretrizes gerais de capacitação; VI - propor as áreas prioritárias a serem contempladas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; VII - analisar e propor os procedimentos e normas complementares referentes às ações de capacitação dos servidores; VIII - submeter à Diretoria Colegiada a aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; IX - acompanhar o andamento e os resultados da implementação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas e do Programa de Formação Avançada, a partir dos relatórios emitidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP/SAF; X - definir o número de servidores que poderão, anualmente, afastar-se para participar da formação avançada; XI - submeter o edital de processo seletivo interno para participação de servidores em cursos de pós-graduação latu sensu ou stricto sensu à deliberação da diretoria colegiada; XII - analisar as solicitações referentes à participação em eventos de capacitação de curta e média duração no Brasil e no exterior, não previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas; XIII - validar a seleção dos candidatos da formação avançada, feita pelo grupo técnico constituído para esse fim, e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada; e XIV - analisar a compatibilidade com as atribuições do cargo, dos certificados ou declarações de eventos de capacitação apresentados pelo servidor, cujos temas e eventos não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, para efeitos de progressão e promoção. Art. 14. A CGEP é composta por: I - Diretor formalmente designado, que o presidirá; II - Superintendente da SAF; III - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas; IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social; V - Chefe da Assessoria Especial de Governança; VI - Representante dos servidores da ANA, com conhecimento sobre os assuntos relativos à atuação da Câmara. Parágrafo único. Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais, exceto o suplente do representante dos servidores da ANA que será indicado pelo titular. Art. 15. A Coordenação-geral de Gestão de Pessoas - CGGEP exercerá a função de Secretaria Executiva da Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas. Seção V Da Câmara de Qualidade Regulatória Art. 16. A Câmara de Qualidade Regulatória - CREG é instância consultiva e propositiva a qual incumbe zelar pela qualidade e aprimoramento do ambiente regulatório, dentro de uma visão integrada e fundamentada em evidências. Art. 17. Compete à CREG: I - zelar pela implementação e manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de qualidade regulatória previstos em leis e regulamentos, bem como nas boas práticas regulatórias; II - zelar pela execução e monitoramento dos temas da Agenda Regulatória e seus instrumentos; III - analisar e promover o entendimento sobre: a) proposta de edição, revisão ou revogação de propostas de normativos internos que versem sobre atividade regulatória; b) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos da Agenda Regulatória e Agenda de ARR; c) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos do Análise de Impacto Regulatório (AIR); c) as diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos do Monitoramento e Avaliação de Resultados Regulatórios (M&ARR) e) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos da Gestão do Estoque Regulatório, incluindo a revisão e a consolidação de atos regulatórios; f) outras propostas relacionadas à qualidade regulatória; IV - incentivar e promover projetos de inovações regulatórias. Art. 18. A CREG é composta por: I - Diretor formalmente designado, que o presidirá; II - Chefe da Assessoria Especial de Regulação; III - Chefe da Assessoria Especial de Governança; IV - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI; V - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; VI - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; VII - Representante da Superintendência de Regulação de Serviços e Segurança de Barragens - SRB; VIII - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE; IX - Representante da Secretaria-Geral. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-IV ou superior. § 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 19. A Assessoria Especial de Qualidade Regulatória - ASREG exercerá a função de Secretaria Executiva da Câmara de Qualidade Regulatória. Seção VI Da Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações Art. 20. A Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações - CGDI é instância consultiva e propositiva com a atribuição de acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos estratégicos da Agência. Art. 21. Compete à CGDI: I - propor estratégias, diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicações e de transformação digital; II - avaliar e propor lista ordenada resultante do processo de implementação dos critérios de priorização de demandas de evolução e de desenvolvimento de novos sistemas; III - identificar e justificar, se for o caso, a necessidade de inclusão de demanda de desenvolvimento, evolução ou de readequação de sistemas de TI na ordem de prioridades apresentada segundo critérios objetivos, resultantes do processo de priorização; IV - validar e encaminhar à Diretoria Colegiada o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, assegurando o alinhamento dos instrumentos de transformação digital à Estratégia Institucional. V - acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação da Política de Governança de Tecnologia da Informação e dos planos, PETIC e PDTIC, e a execução orçamentária, a gestão, uso e resultados inerentes a tecnologia da informação e serviços digitais; VI - tomar ciência e propor novas orientações, se for o caso, sobre o desempenho na execução e resultados das demandas de TI priorizadas no PDTIC. VII - dirimir dúvidas e atuar sobre conflitos a respeito de governança de dados e informação; VIII - monitorar e avaliar as solicitações de abertura de bases de dados prevista no art. 6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, conforme critérios previamente estabelecidos pelo C EG ; IX - emitir normas complementares, orientações e diretrizes para a governança dos dados e informação, análise, catalogação, curadoria, integração e compartilhamento de dados; X - definir critérios e monitorar a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a validade, a completude, integridade e consistência dos dados e informações; XI - acompanhar a elaboração do plano de dados abertos; XII - apoiar nas ações de adequação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. XIII - propor soluções técnicas padronizadas que garantam a gestão, a análise, a integração, a qualidade e o compartilhamento de dados; XIV - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de recursos humanos em gestão de dados e informações. XV - assessorar na implementação das ações internas de Segurança da Informação e Comunicações; XVI - assessorar na implementação das ações da Equipe Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do setor água e saneamento (ETIR Setorial); XVII - propor normas e aprimoramentos relativos à Política de Segurança da Informação e Comunicações; XVIII - propor e avaliar Plano de Contingência a ser adotado em caso de incidentes cibernéticos. XIX - propor e avaliar melhorias na estrutura de TI da Agência. Art. 22. A CGDI é composta por: I - Diretor formalmente designado, que o presidirá; II - Superintendente de Tecnologia da Informação; III - Gestor de Segurança da Informação; IV - Autoridade de monitoramento da lei de acesso à informação (LAI); V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; VI - Representantes da Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Saneamento (SAS); VII - Representante da Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP; VIII - Representante da Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE; IX - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SER; X - Representante da Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB; XI - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI; XII - Representante da Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH; XIII - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; XIV - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; XV - Representante da Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF; XVI - Representante da Assessoria Especial de Governança - ASGOV. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-IV ou superior. § 2º Os suplentes dos membros titulares da CGDI serão os seus respectivos substitutos formais. Art. 23. A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI exercerá a função de Secretaria Executiva da CGDI. Seção VII Da Câmara de Gestão de Riscos e Integridade Art. 24. A Câmara de Gestão de Riscos e Integridade - CGRI é instância consultiva e propositiva à qual incumbe dispor sobre medidas para orientar, monitorar e revisar estruturas, sistemas, processos e políticas de gestão de riscos e integridade, fomentando as melhores práticas para tratar adequadamente as incertezas e promover o comportamento íntegro. Art. 25. Compete à CGRI: I - zelar pela aplicação da Política de Gestão de Riscos da ANA, além de monitorar e propor medidas de mitigação dos riscos estratégicos táticos e operacionais; II - promover a adoção de práticas que assegurem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; III - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos servidores e dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão; IV - propor políticas e diretrizes visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento das ações de integridade no âmbito da Agência; V - contribuir para o desempenho sustentável da Agência; VI - aprimorar a qualidade do processo decisório à luz dos riscos; VII - garantir a conformidade com os princípios éticos e as normas legais; VIII - promover a confiança e a legitimidade das ações da Agência perante a sociedade. Art. 26. A CGRI é composta por: I - Diretor formalmente designado, que a presidirá; II - Corregedor-geral; III - Gestor de Segurança da Informação; IV - Autoridade de monitoramento da lei de acesso à informação (LAI); V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; VI - Representante de Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; VII - Representante de Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; VIII - Representante de Assessoria Especial de Comunicação Social - A S CO M ; IX - Representante da Assessoria Especial de Governança - ASGOV; X - Representante dos servidores da ANA, com conhecimento sobre os assuntos relativos à atuação da Câmara. § 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível CCT-IV ou superior, exceto o representante dos servidores da ANA, que está dispensado deste requisito. § 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos substitutos formais, exceto o suplente do representante dos servidores da ANA que será indicado pelo titular. Art. 27. A Corregedoria-Geral exercerá a função de Secretaria Executiva da CG R I . Seção VIII Da Câmara de Integração e Inovação Art. 28. A Câmara de Integração e Inovação - CITI é instância consultiva e propositiva à qual incumbe dispor sobre medidas para promover a melhoria contínua dos processos de trabalho na ANA com foco na desburocratização, na inovação e na integração das áreas. Art. 29. Compete à CITI: I - promover a integração dos processos de trabalho e a convergência das Políticas Nacionais de Recursos Hídricos, de Segurança de Barragens e de Saneamento Básico; II - propor e promover melhorias aos processos organizacionais da Agência, com foco na simplificação, na automatização e na integração institucional; III - incentivar ações de inovação e transformação organizacional, em articulação com as UORGs; IV - incentivar e promover a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório fundado em evidências; V - monitorar e avaliar a execução da Política de Comunicação da ANA e o Plano Anual de Eventos; VI - zelar pela alimentação e adequação do Sistema de Controle de Convites para Participação em Eventos, promovendo a transparência ativa. Art. 30. A CITI é composta por: I - Diretor formalmente designado, que a presidirá; II - Chefe da Assessoria Especial de Governança; III - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação; IV - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; V - Representante da Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Saneamento (SAS); VI - Representante da Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP; VII - Representante da Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE; VIII - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SER;