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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 53

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600053 53 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVI - comunicação determinante: ofício expedido pelo gestor do contrato à concessionária com o propósito de solicitar esclarecimentos, informações ou adequação da qualidade ou quantidade de serviços contratados, sempre referindo-se à obrigação contratual não cumprida ou cumprida de forma parcial, definindo prazo adequado para resposta. Art. 3º A concessão será regida pelo contrato de concessão e seus anexos, que estabelecem expressamente os direitos, as obrigações e as responsabilidades entre as partes e legislação aplicável. CAPÍTULO II Das atribuições da Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações - DAFI Art. 4º À Divisão de Apoio à Fiscalização das Delegações- DAFI compete: I - orientar, supervisionar, monitorar e oferecer suporte técnico e operacional às ações de fiscalização dos contratos de concessão de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação federais; II - aprovar os Planos Operacionais de Fiscalização de contratos elaborados anualmente pelas CFAC; III - elaborar o Plano Anual Consolidado de Fiscalização das Concessões; IV - elaborar o Relatório Anual de Concessões - RAC; e V - acompanhar e dar suporte às análises dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, conforme procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO III Da fiscalização e do monitoramento dos contratos de concessão Seção I Da designação e composição da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC Art. 5º Após a publicação do extrato do contrato de concessão, a DAFI indicará os membros da CFAC, os quais serão designados pelo Presidente do ICMBio, por meio de Portaria. §1º Cada contrato de concessão será acompanhado por uma CFAC, que se reportará à DAFI. §2º Após a publicação da Portaria, a designação da CFAC deverá ser comunicada à Concessionária, a qual deverá manifestar ciência. Art. 6º A CFAC será composta por: I - gestor de contrato, a ser indicado pela DAFI; II - fiscal administrativo, a ser indicado pela DAFI; e III - fiscal técnico, a ser indicado pela DAFI após consulta à chefia da Unidade de Conservação. §1º Todos os membros da CFAC devem possuir um substituto, que assumirá as atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares. §2º Na indicação do servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. §3º Os servidores designados para o desempenho das respectivas atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, devem receber treinamento e aperfeiçoamento técnico compatível e permanente. Art. 7º Os servidores indicados para composição da CFAC exercerão suas atribuições, não podendo acumular mais de uma função na mesma comissão, ressalvadas as excepcionalidades nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Quando o gestor do contrato exercer suas atividades na Unidade de Conservação onde ocorre a concessão, ficará a critério da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP a dispensa da obrigatoriedade de indicação de Fiscal Técnico para composição da CFAC do referido contrato. Art. 8º Os membros das CFAC contarão com o apoio da DAFI para análise dos dados enviados pela Concessionária. Parágrafo único. A CFAC poderá contar com contratação de profissionais especializados para dar prosseguimento à análise de quaisquer documentações, caso haja necessidade. Art. 9º Nos termos do art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor designado para o encargo de Gestor ou Fiscal não pode se eximir do cumprimento de tais atribuições, observado o §2° do art. 16 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É facultado ao servidor solicitar à autoridade competente sua substituição, desde que devidamente justificada. Seção II Das atribuições da CFAC e de seu funcionamento Art. 10. A CFAC realizará a fiscalização e o monitoramento do contrato de concessão, nos aspectos administrativo e técnico, sob a coordenação do gestor do contrato, ficando a Concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação de informação aos fiscais das respectivas áreas técnicas. §1º A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da Concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. §2º Toda diligência, informação e relatório será documentado em processo administrativo próprio. Art. 11. A CFAC procederá à fiscalização da execução contratual, nos termos e prazos definidos no contrato, dos seguintes elementos: I - a execução do objeto contratual; II - o cumprimento dos cronogramas contratuais; III - a constituição dos seguros e garantias requeridos; IV - a apresentação de projetos, planos e programas que antecedam a realização de obras e a implantação de serviços; V - a construção/reforma e a entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias programada; VI - a implantação dos instrumentos gerenciais contratados e dos serviços concessionados; VII - a realização das contrapartidas previstas no contrato, quando houver; VIII - a aferição dos indicadores de desempenho, quando houver; e IX - a execução dos encargos acessórios de responsabilidade socioambiental, quando couber. Parágrafo único. A CFAC, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. Art. 12. Ao gestor do contrato compete: I - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos de planejamento da fiscalização e monitoramento dos contratos de concessões de serviços de apoio à visitação no âmbito da CFAC; II - realizar a gestão documental, com apoio da DAFI, das comunicações expedidas e recebidas no âmbito do contrato; III - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais, a fim de subsidiar tempestivamente demandas internas e externas; IV - realizar comunicações determinantes com a Concessionária, inclusive quanto à definição e cobrança de prazos fixados conjuntamente nas ações de monitoramento do contrato; V - convocar reuniões da CFAC quando julgar necessário, sendo facultada a participação da Concessionária e outras pessoas, caso relevante; VI - realizar consultas à DAFI, sempre que necessário, para o adequado andamento da fiscalização e do monitoramento da concessão; VII - coordenar a elaboração do Plano Operacional de Fiscalização do contrato, de que trata o art. 18 desta Instrução Normativa; VIII - emitir declaração de bom andamento contratual, quando da renovação das apólices exigidas no contrato; IX - aprovar os RAF, elaborados pelos fiscais técnicos e administrativos da CFAC, conforme disposições previstas no art. 20 desta Instrução Normativa; X - elaborar o RAG, de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa; XI - instaurar processo sobre a aplicação da sanção administrativa, conforme procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa e contrato vigente; XII - analisar as propostas de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, observadas as previsões contratuais específicas e manifestação da Unidade de Conservação, e encaminhar o processo à DAFI com parecer técnico para decisão; e XIII - monitorar a implementação de propostas de encargos acessórios de responsabilidade socioambiental. Art. 13. Ao Fiscal Administrativo compete: I - organizar, no processo de fiscalização administrativa, as obrigações a serem fiscalizadas nos aspectos contábeis, de arrecadação e de seguros e garantias, de acordo com o contrato; II - calcular anualmente o valor base da apólice de garantia da execução contratual (seguro garantia), com auxílio da DAFI; III - solicitar à Concessionária certidões emitidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP de regularidade da seguradora e de autenticidade da apólice do seguro garantia; IV - informar ao gestor do contrato sobre as datas de vencimento dos seguros e garantias contratuais; V - fiscalizar, conforme disposto em contrato, aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais com apoio da DAFI; VI - conferir os dados encaminhados pela Concessionária sobre arrecadação e emitir Guia de Recolhimento da União -GRU, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela Concessionária; VII - solicitar à Concessionária, anualmente, documentação comprobatória de manutenção das condições de habilitação do edital pertinentes à execução do contrato; VIII - realizar análise preliminar de admissibilidade dos documentos apresentados pela concessionária nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; e IX - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações contratuais a fim de subsidiar tempestivamente as demandas do gestor do contrato. Art. 14. Ao Fiscal Técnico compete: I - monitorar e fiscalizar a execução do objeto e dos resultados da concessão, notadamente quanto aos requisitos objetivos de prazo, qualidade e quantidade estabelecidos no contrato; II- prestar apoio ao gestor do contrato na análise dos projetos de implementação, planos técnicos e demais entregas, respeitadas as competências da Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA e das áreas temáticas da Unidade de Conservação, conforme disposições previstas no regimento interno do ICMBio; III- acompanhar a apresentação e atualizações do registro dos bens vinculados à concessão informados pela Concessionária, conforme previsto em contrato; IV - apoiar a COPEA por meio da verificação de aspectos de manutenção e conservação dos espaços concessionados, tendo como base indicadores, critérios, parâmetros e orientações repassadas por essa Coordenação; V - analisar e emitir manifestação técnica, em articulação com a equipe da Unidade de Conservação ou outras áreas temáticas do ICMBio, quando necessário, sobre os projetos de implementação, planos técnicos, melhorias e demais entregas contratuais; VI - realizar comunicações rotineiras (por correspondência eletrônica - e-mail, aplicativos de mensagens e/ou pessoalmente) com a concessionária a fim de fiscalizar o andamento da operação e execução do contrato, identificando necessidades de adequação, manutenção corretiva ou preventiva e repassando orientações técnicas, de procedimento ou protocolos à concessionária, desde que em constante acordo com o gestor do contrato; VII - manter as informações atualizadas sobre o cumprimento das obrigações contratuais a fim de subsidiar tempestivamente demandas do gestor do contrato; VIII- elaborar Termos de Recebimento Provisório e Definitivo dos serviços executados; IX - elaborar manifestação técnica sobre receitas acessórias e encargos acessórios de responsabilidade socioambiental; e X - elaborar o RAF e encaminhá-lo ao gestor do contrato. Art. 15. No monitoramento da execução contratual, a CFAC acompanhará os indicadores de desempenho estabelecidos no contrato, ou pelo menos os seguintes aspectos: I - a qualidade e a suficiência dos serviços prestados; II - a manutenção e conservação de estruturas e demais áreas; III - a gestão de resíduos sólidos; e IV - o índice de satisfação dos usuários. Seção III Da fiscalização de obras Art. 16. A fiscalização de obras, realizada pela COPEA, abrangerá a análise de projetos, construção, reforma e entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias programadas no contrato de concessão, bem como a avaliação das condições e da segurança dos equipamentos e infraestruturas existentes. §1º O gestor do contrato solicitará à COPEA a análise de projetos, obras e/ou quando do recebimento de serviços ou comunicações da concessionária que demandem análise desta Coordenação; §2º A COPEA terá até 30 (trinta) dias para realizar as vistorias técnicas solicitadas e emitir pareceres técnicos quanto a infraestrutura, obras e projetos de engenharia e arquitetura solicitados; §3º As vistorias realizadas pela COPEA deverão ser, preferencialmente, acompanhadas pelo Fiscal Técnico do contrato, a fim de que a avaliação comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. Art. 17. A COPEA deverá apresentar ao gestor do contrato informações relacionadas às obras e projetos de engenharia relacionados aos contratos de concessão em até 15 dias úteis da solicitação de informações emitida pelo gestor do contrato, para fins de elaboração de relatórios de fiscalização e gestão do contrato. CAPÍTULO IV Do planejamento das atividades de fiscalização e monitoramento dos contratos de concessão Seção I Do Plano Operacional de Fiscalização do contrato Art. 18. Anualmente a CFAC deverá elaborar o Plano Operacional de Fiscalização do contrato, contendo como elementos mínimos: I - as obrigações contratuais que serão objeto da fiscalização no período; II - as atividades, responsáveis e controles de fiscalização que serão empregados no período; III - o cronograma de execução das ações de fiscalização, prevendo prazos de análise e aprovação de projetos e serviços pelo ICMBio; e IV - previsão de recursos financeiros e físicos necessários para a fiscalização do contrato. Parágrafo único. Previamente à elaboração do Plano Operacional de Fiscalização, o gestor do contrato deverá avaliar a necessidade de requisitar à Concessionária a apresentação de cronograma detalhado de realização de investimentos obrigatórios como projetos e serviços, bem como cronograma de construção e análise de encargos acessórios, se houver, para o período. Art. 19. Até o final do mês de dezembro de cada ano, a CFAC deverá submeter o Plano Operacional de Fiscalização do ano seguinte para aprovação da DAFI. Seção II Do Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões Art. 20. Após aprovação dos Planos Operacionais de Fiscalização, caberá à DAFI elaborar o Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões, contendo como elementos mínimos: I - cronograma de execução das ações de fiscalização de todas as CFAC, contendo previsão de prazos de análise e aprovação de projetos e serviços pelo ICMBio; II - previsão de recursos financeiros e físicos necessários à fiscalização dos contratos de concessão geridos pelo ICMBio.