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Diário Oficial da União · 16/02/2024 · pág. 54

DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600054 54 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Até o dia 15 de fevereiro do ano planejado, a DAFI deverá submeter o Plano Anual Consolidado de Gestão das Concessões para aprovação da CGEUP e, quando envolver obras e projetos de engenharia, à COPEA. CAPÍTULO V Dos Relatórios de Fiscalização e Gestão dos Contratos de Concessão Seção I Dos Relatórios Anuais de Fiscalização - RAF Art. 21. Anualmente os fiscais técnicos e administrativos das CFAC deverão elaborar os RAF, contendo como elementos mínimos: I - relação de obrigações contratuais fiscalizadas no período; II - situação de cumprimento das obrigações contratuais; III - análise dos indicadores de desempenho ou aspectos mínimos de monitoramento citados no art. 16 desta norma; e IV - recomendações técnicas ao gestor do contrato. §1º Os fiscais técnicos e administrativos das CFAC deverão elaborar relatórios independentes, contendo informações relacionadas às suas competências previstas nesta Instrução Normativa. §2º Os Relatórios Anuais de Fiscalização Administrativa abrangerão as informações relativas aos seguros e garantias, à arrecadação e pagamento de outorgas e aos empregos diretos gerados pela concessão. §3º Os Relatórios Anuais de Fiscalização Técnica abrangerão o número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas à concessão em pleno funcionamento. §4º Os fiscais das CFAC deverão submeter, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os RAF referentes ao exercício anterior para aprovação do gestor do contrato de concessão. Seção II Do Relatório Anual de Gestão do Contrato de Concessão - RAG Art. 22. Após aprovação dos relatórios dos fiscais da CFAC, caberá ao gestor do contrato elaborar o RAG, contendo os seguintes elementos mínimos: I - referência (número do documento no Sistema Eletrônico de Informações) dos RAF elaborados pelos fiscais no período; II - relação de obrigações contratuais fiscalizadas no período com sua situação de cumprimento; III - número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas à concessão em pleno funcionamento; IV - análise dos indicadores de desempenho ou aspectos mínimos de monitoramento citados no art. 15 desta Instrução Normativa; V - relação de problemas apontados pelos fiscais e medidas adotadas pelo gestor do contrato; VI - histórico de apurações de irregularidades no ano de referência do relatório (se houver); e VII - recomendações técnicas do gestor do contrato para a DAFI. Art. 23. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o gestor do contrato deverá submeter o RAG referente ao exercício anterior para aprovação da DAFI. Seção III Do Relatório Anual de Concessões - RAC Art. 24. Após aprovação dos relatórios individuais dos contratos de concessão, caberá à DAFI elaborar o RAC, contendo os seguintes elementos mínimos: I - grau de implementação de cada contrato de concessão; II - número e relação de estruturas e serviços de apoio à visitação vinculadas às concessões em pleno funcionamento; III - vigência contratual; IV - informações referentes à arrecadação e empregos diretos; e V - resultado dos indicadores de desempenho dos contratos de concessão, quando houver. Art. 25. Até o final do mês de março de cada ano, a DAFI deverá submeter o RAC referente ao exercício anterior para aprovação da CGEUP. Parágrafo único. Após aprovação pela CGEUP, o RAC deverá ser disponibilizado ao Comitê Gestor do ICMBio e ao público em geral por meio da sua publicação no site do ICMBio. CAPÍTULO VI Dos procedimentos para aplicação de sanções Art. 26. O descumprimento das obrigações contratuais poderá gerar aplicação das sanções previstas em lei e contrato, em processo administrativo próprio, respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Seção I Da apuração preliminar de irregularidades Art. 27. Identificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais, deverão os fiscais do contrato encaminhar ao gestor do contrato relatório técnico contendo: I - relato dos fatos observados; II - indicação de referências legais, contratuais descumpridas; III - documentação comprobatória existente; e IV - indicação de medidas corretivas a serem adotadas pela Concessionária. Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato encaminhar à Concessionária a notificação preliminar para que a mesma apresente justificativa ou se manifeste sobre as medidas corretivas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação. Art. 28. Após apresentação dos esclarecimentos pela concessionária, caberá ao gestor do contrato analisar os elementos apresentados, podendo solicitar assessoramento da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao ICMBio e subsídios da DAFI em caso de dúvidas jurídicas e técnicas específicas, e decidir pelo prosseguimento da apuração ou pelo arquivamento do processo. Parágrafo único. Caso a Concessionária não adote as medidas corretivas, no prazo indicado, ou sejam rejeitadas as justificativas apresentadas, o gestor do contrato informará a situação à DAFI, detalhando as circunstâncias do inadimplemento, em comunicado que deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas contratuais infringidas devidamente comunicadas à contratada, juntamente com o comprovante de recebimento da notificação. Art. 29. A Concessionária será notificada por uma das seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por via postal com aviso de recebimento; IV - por mensagem eletrônica; ou V - por edital. Seção II Do processo administrativo sancionatório Art. 30. A DAFI, ao tomar conhecimento do descumprimento do contrato, deverá decidir, mediante despacho fundamentado, pelo arquivamento da notificação ou pela abertura de processo administrativo sancionatório. Art. 31. Caso a DAFI decida pela instauração de processo sancionatório, o gestor do contrato instruirá processo administrativo sancionatório contendo os seguintes documentos: I - despacho de abertura do processo administrativo sancionatório, assinado pelo gestor do contrato; II - cópia do contrato de concessão e seus anexos. III - Portarias de designação da CFAC do respectivo contrato; IV - documentos comprobatórios das irregularidades supostamente cometidas; V - cópia da notificação preliminar; VI - manifestações técnicas e pareceres da PFE elaborados durante a apuração preliminar; e VII - minuta de notificação para defesa prévia. Art. 32. Instaurado o processo administrativo sancionatório, caberá ao gestor do contrato encaminhar à Concessionária, via ofício, notificação para defesa prévia, a qual deverá conter as seguintes informações: I - identificação da Concessionária e do número do processo com menção expressa de vista para a Concessionária; II - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; III - indicação das cláusulas contratuais e/ou legais infringidas; IV - sanções em tese cabíveis e possível dosimetria da infração; V - prazo para apresentação da defesa prévia; e VI - indicação expressa da possibilidade de produção de provas pela interessada. §1° O prazo para defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis, a serem contados a partir da data de recebimento da notificação. §2° A notificação tratada no caput se dará por pelo menos uma das formas citadas no art. 29 Art. 33. Após o recebimento da defesa prévia, o gestor do contrato deverá realizar a análise e submeter os autos à PFE antes de ser proferida decisão da autoridade competente. Parágrafo único. Na hipótese de não acolhimento das razões de defesa apresentadas, deve ser emitido relatório de conclusão da instrução favorável à aplicação de sanção contratual, contendo, no mínimo, a exposição resumida dos fatos alegados pela Concessionária, a análise da argumentação da defesa, abrangendo cada ponto levantado, acatando-a ou não, a subsunção do fato à sanção contratual e os dispositivos legais que fundamentam a conclusão. Art. 34. Após análise jurídica, o gestor do contrato deverá encaminhar relatório consolidado à DAFI para decisão de aplicação da sanção. Art. 35. A decisão sobre a aplicação da sanção será informada à Concessionária via Ofício através do gestor do contrato, estipulando-se 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento da notificação para resposta pela Concessionária. Art. 36. Em caso de apresentação de recurso por parte da Concessionária, o gestor do contrato poderá encaminhar o recurso para análise e parecer da PFE. §1º A CGEUP decidirá em segunda instância sobre o recurso apresentado. §2° A CGEUP poderá encaminhar o recurso para deliberação de instância superior e/ou instituir comissão específica para análise e deliberação quanto ao recurso anteriormente à apreciação da PFE. §3° A decisão será encaminhada ao gestor do contrato para adoção das medidas de execução da sanção ou arquivamento, com subsequente publicação no Diário Oficial da União das sanções impostas. CAPÍTULO VII Do reequilíbrio econômico-financeiro Art. 37. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado conjuntamente pela CFAC e equipe de apoio técnico especializado da DAFI, que deverão elaborar manifestação técnica, respeitadas as legislações inerentes aos contratos administrativos e de delegação de serviços no âmbito da administração pública, podendo solicitar análise jurídica da PFE em caso de dúvida. Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio deverá conter, no mínimo, demonstração expressa dos eventos causadores do desequilíbrio e quantificação dos valores reivindicados. Art. 38. O gestor do contrato poderá oficiar a Concessionária para complementação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro quando ausente a devida delimitação da causa e quantificação do desequilíbrio, sob pena de arquivamento. Parágrafo único. Caso o pedido de reequilíbrio seja considerado improcedente, o gestor do contrato notificará a Concessionária via Ofício. Art. 39. Concluída a análise do pedido reequilíbrio econômico-financeiro pela CFAC, a proposta será submetida à CGEUP, que é a primeira instância decisória. Parágrafo único. O pedido de reequilíbrio poderá ser submetido ao Comitê Gestor, a critério da CGEUP, conforme avaliação da relevância e impactos contratuais identificados em consequência do reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 40. O gestor do contrato informará à Concessionária a decisão administrativa sobre o pedido de equilíbrio econômico-financeiro, por meio de Ofício, acompanhado de Informação Técnica e demais documentos que instruíram a análise. Art. 41. Caberá, por parte da Concessionária, pedido de reconsideração da decisão administrativa sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação por Ofício. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior. Art. 42. Após aprovação pelo ICMBio e manifestação favorável da Concessionária, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será consolidado pela CFAC com o apoio da DAFI em Minuta de Termo Aditivo. §1° A Informação Técnica e a Minuta de Termo Aditivo do contrato de concessão deverão ser encaminhadas à PFE para análise jurídica. §2° Após manifestação favorável da PFE, a Minuta de Termo Aditivo será encaminhada para assinatura do Presidente do ICMBio. CAPÍTULO VIII Do recebimento dos investimentos da concessão Art. 43. O recebimento provisório e definitivo dos serviços será realizado pela CFAC e registrado nos relatórios de fiscalização e monitoramento dos contratos de concessão de que trata o Capítulo V desta Instrução Normativa. §1° O fiscal técnico elaborará os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo após a comunicação da Concessionária sobre a conclusão de um serviço. §2° O Termo de Recebimento Provisório deverá conter a caracterização do serviço concluído, apontar eventuais necessidades de adequação e ser assinado pelo Poder Concedente e pela Concessionária. §3° O Termo de Recebimento Definitivo será elaborado após a realização de vistoria técnica do serviço concluído, consultados os macroprocessos relacionados, quando for o caso, e realizadas as adequações apontadas no Termo de Recebimento Provisório; e deverá ser assinado pelo Poder Concedente e pela concessionária. Art. 44. O recebimento definitivo de infraestrutura, obras e projetos de engenharia e arquitetura, será precedido da análise e elaboração de pareceres técnicos pela COPEA, observada a previsão contratual específica, nos termos dos artigos da Seção III - Da fiscalização de obras desta Norma, observado o disposto no art.119. da Lei 14.133, de 1º de abril de 2022. Art. 45. A CFAC poderá rejeitar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único. As não conformidades encontradas antes da conclusão do serviço deverão ser registradas em notificação a ser encaminhada à Concessionária, com prazo estabelecido pela CFAC para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado. CAPÍTULO IX Disposições finais Art. 46. A fiscalização dos contratos de concessão já em curso, iniciada antes da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser ajustada aos parâmetros aqui estabelecidos. Art. 47. A DAFI manterá página específica no sítio eletrônico do ICMBio contendo, no mínimo: I - cópias digitais dos contratos de concessão e seus anexos; e II - Relatórios Anuais de Concessões. Art. 48. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber, às outras formas de delegação de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação. Art. 49. Ficam revogados os seguintes instrumentos: I - Instrução Normativa ICMBio nº 13, de 9 de dezembro de 2020; e II - Portaria nº 1.126, de 09 de dezembro de 2020. Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES