DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600141 141 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 153/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.253/2023-6. 1.1. Apenso: TC 040.331/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (BioManguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), entre outros, representando o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Priscilla Paiva Takieddine (325728/OAB-SP), representando a BK Consultoria e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, neste momento processual, é apreciado agravo interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), por meio da Advocacia-Geral da União, em face do despacho cautelar referendado pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente agravo, com base no art. 289 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar o agravante quanto ao teor desta deliberação; e 9.3. restituir o processo à AudContratações, para que prossiga na análise de mérito, com a urgência que o caso requer. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0153- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 154/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.107/2014-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Antônio Silvério de Almeida, representante comercial 3.1. Outros responsáveis: José Roberto Pontalti (235.771.509-04), ex- presidente do Conselho Diretor, e Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91), ex- presidente 4. Unidade: Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Fabiano Lopes (31.049/OAB-PR), José Manoel Garcia Fernandes (12.855/OAB-PR), Rafael Felipe Cita (54.385/OAB-PR), Éder Luis David (22.277/OAB-PR), Caio Augusto Nazário de Souza (89.959/OAB-PR), Bernardo Strobel Guimarães (32.838/OAB-PR) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de declaração opostos por Antônio Silvério de Almeida ao Acórdão 2.484/2023 - Plenário, que não deu provimento a agravo interposto contra decisão que decretou, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos responsáveis desta tomada de contas especial por um ano, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. tramitar o processo para o Ministério Público junto ao TCU, para que se manifeste sobre os pedidos contidos nos autos, de suspensão total ou parcial da indisponibilidade de bens, de forma a contemplar apenas aqueles necessários à satisfação do débito em apuração nesta TCE, avaliando se são suficientes os bens dados em garantia ou o valor depositado judicialmente, de forma a atenuar, na medida do possível, seus reflexos sobre o restante do patrimônio dos responsáveis, adotando as medidas cabíveis; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao embargante e aos demais responsáveis e interessados. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0154- 04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 155/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.553/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame) 3. Embargante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam incidente processual instaurado com o objetivo de avaliar proposta de cooperação na apuração de irregularidades em obras da Petrobras, agora em fase de análise de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.800/2023 - Plenário, que julgou improcedente pedido de reexame, confirmando a decisão original, pela recusa da oferta de colaboração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. manter em sigilo o relatório que precede esta decisão, tornando público este acórdão e o respectivo voto; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0155-04/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 156/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.936/2023-8 1.1. Apenso: TC 032.059/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) 4. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados solicita que o Tribunal de Contas da União realize fiscalização na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com o objetivo de investigar as medidas adotadas pelo ente regulador para garantir a qualidade, eficiência e a continuidade do serviço público prestado pela concessionária CEEE - Grupo Equatorial, no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, 17, inciso II, e 19 da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, que, em atendimento ao Requerimento 277/2023-CFFC, de autoria do Deputado Federal Daniel Trzeciak, o Tribunal de Contas da União realizou inspeção na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e obteve as seguintes constatações: 9.2.1. desde o mês de julho de 2021, data em que a distribuidora CEEE - Grupo Equatorial assumiu sua área de concessão no Estado do Rio Grande do Sul, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), seja por iniciativa própria, notadamente por intermédio da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Eletricidade (SFE) e da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT), seja em articulação com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul (Agergs), com a qual possui Convênio de Cooperação para delegação de parte de suas atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica no âmbito do território daquele Estado, vem desenvolvendo múltiplas atividades, descentralizadas e em conjunto, concernentes à regulação e fiscalização da qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela referida distribuidora, nas mais diversas áreas de atuação da empresa; 9.2.2. até 2023, a Aneel lavrou três Autos de Infração e dois Termos de Notificação contra a distribuidora, os quais materializam sua atuação regulatória e fiscalizatória, em prol dos consumidores, conforme se denota dos assuntos versados nos referidos instrumentos punitivos, a saber, dentre outros: i) descumprimento do disposto nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica; ii) realização de leitura ou faturamento em desacordo com a legislação; iii) ausência de registro das ocorrências emergenciais a partir das reclamações dos consumidores; 9.2.3. no mesmo período, a distribuidora elaborou nove Planos de Resultados, cujos termos foram pactuados entre ela e os entes reguladores, como resposta aos apontamentos efetuados pela fiscalização, os quais vêm sendo por eles acompanhados por intermédio da elaboração de Notas Técnicas e de Relatórios de Fiscalização, visando ao aprimoramento da atuação da distribuidora, em múltiplas áreas, a saber: i) continuidade do fornecimento de energia elétrica; ii) ligação com obras; iii) faturamento de energia; iv) estrutura de atendimento; v) geração distribuída; 9.2.4. além da ação ampla que a Aneel vem exercendo sobre diversas áreas de atuação da distribuidora CEEE - Grupo Equatorial, tem havido, também, ação específica do ente regulador sobre a empresa, no que concerne aos efeitos causados por ciclones extratropicais ocorridos em sua área de concessão, seja diretamente ou por intermédio da Agergs, conforme evidenciam as seguintes circunstâncias: i) participação em Audiências Públicas que trataram especificamente do tema, interagindo com parlamentares, com a distribuidora e com a sociedade civil; ii) realização de reuniões entre as entidades reguladoras e a distribuidora, visando ao diagnóstico e apresentação de soluções; iii) cobrança de ações concretas por parte da distribuidora, consistentes, notadamente, na apresentação de Plano de Contingência e na realização de treinamentos de empregados em situações críticas; iv) instauração de processo específico para averiguar a qualidade da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária, com destaque ao procedimento para atuação em contingência; 9.2.5. a distribuidora CEEE - Grupo Equatorial possui Plano de Contingência, que consiste em um documento que tem por objetivo identificar e classificar eventos que alteram a necessidade de recursos disponíveis ao atendimento emergencial e definir as ações necessárias para agilizar a recomposição do sistema elétrico de distribuição o quanto antes possível, respeitando os limites regulatórios estabelecidos pela Aneel. O referido Plano de Contingência está na iminência de ser avaliado por meio de Relatório de Fiscalização, o qual conterá, além da análise do citado plano, determinação para os devidos ajustes e apresentação formal aos reguladores; 9.2.6. encontra-se vigente o Plano de Resultados de Continuidade Plurianual, que possui, como meta final, colocar 80% dos conjuntos da concessão dentro dos limites regulatórios, sendo certo que a Aneel já alertou à distribuidora ser primordial que ela aplique e aumente os esforços para que se enquadre dentro das metas do plano e que, no momento, não está cumprindo estas metas intermediárias, sendo necessário, de sua parte, dedicação extra quanto à qualidade no fornecimento de energia elétrica; 9.2.7. a distribuidora CEEE - Grupo Equatorial vem fazendo o acompanhamento periódico das unidades consumidoras atingidas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e tem apresentado estes dados e informações aos entes reguladores, em reuniões que visaram, especificamente, a que a empresa expusesse as ações tomadas para recuperação/prevenção após os últimos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo o diagnóstico da situação, em si, e as ações que está desenvolvendo para solucionar/mitigar a questão; 9.2.8. no que concerne à situação de consumidores que ainda estariam sem o fornecimento de energia elétrica, de acordo com informações apresentadas pela distribuidora à Aneel, todo o sistema foi restabelecido. No entanto, as apurações ainda estão sendo realizadas pela Agergs e pela Aneel, por meio da fiscalização que emitiu o Termo de Notificação 002/2023-AGERGS/SFT, ressaltando-se que, tendo em vista que a situação é dinâmica (inclusive ocorreram outros eventos climáticos que afetaram a região após o ingresso neste Tribunal da presente Solicitação do Congresso Nacional), o quadro sofre alterações, sendo certo, porém, que, com base na documentação apresentada, é possível constatar que a distribuidora vem acompanhando a situação dos consumidores atingidos pela interrupção do fornecimento de energia, sob supervisão do ente regulador; 9.2.9. no que tange ao ressarcimento de prejuízos materiais sofridos pelos consumidores, de acordo com a Aneel, trata-se de um dos onze temas constantemente fiscalizados, em que são monitoradas as reclamações feitas a ela e à distribuidora; sendo assim, caso o monitoramento aponte alguma discrepância, é dada continuidade às ações de fiscalização. 9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e à concessionária CEEE-Grupo Equatorial cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam; 9.4. declarar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional e arquivar este processo. 10. Ata n° 4/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.